Lei Ordinária Nº 11.029/1989 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.029, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.

Modifica e complementa a legislação relativa à Organização Judiciária do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números, a seguir indicados, da Lei n° 9.129, de 22 de dezembro de 1.981  Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12 - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Juízes de Direito;

III - Juízes Substitutos;

IV - Juízes Militares.

"Art. 16 - VETADO".

"Art. 19 - ..........................................................................

I - eleger seu  Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral  da Justiça, membros do  Conselho Superior da Magistratura e das Comissões Permanentes".

"Parágrafo único - VETADO".

"Art. 31 - ..........................................................................

I - ....................................................................................

7 - abrir e presidir os concursos para os seguintes cargos: oficial  de registro  civil de pessoas naturais e  tabelionato de notas  dos distritos não sedes de comarca, contador, distribuidor,  partidor,  avaliador, depositário público,  escrevente  oficializado, porteiro  dos  auditórios, oficial  de Justiça, comissário de  vigilância de menores e  escrivão, este quando se tratar de Comarcas de 3ª Entrância."

"Art. 32 - VETADO."

Art. 33 - Nos distritos judiciários com mais de um registro civil de pessoas naturais haverá igual número de juízes de paz.

Art. 34 - São atribuições do Juiz de Paz:

1 - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação;

2 - celebrar casamentos;

3 - fazer conciliações de litigantes ou pessoas desavindas, sem caráter jurisdicional;

4 - encaminhar à  apreciação das autoridades as questões administrativas, de interesse da    comunidade, trazidas ao seu  conhecimento;

5 - orientar as partes quanto à solução de questões afetadas ao Poder Judiciário;

6- desempenhar outras atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

Parágrafo único - Em caso de irregularidade do procedimento de habilitação, verificada de ofício ou argüida  mediante impugnação, ou de oposição de impedimento ao casamento,  a questão será julgada  por juiz de direito.

Art. 35 - São 84 os juízes de direito sediados na Comarca de Goiânia, assim enumerados:

I - VARAS CÍVEIS

a) Especializadas:

2 Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª), com 4 juízes;

2  Varas da Fazenda  Pública Municipal e  de Registros Públicos (1ª  e 2ª), com 2 juízes;

3 Varas de Família e Sucessões (lª a 3ª), com 3 juízes;

1 Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, com 1 juiz;

2 Varas de Assistência Judiciária (1ª e 2ª), com 4 juízes;

1 Vara de Procedimento sumaríssimo, com 2 juízes;

1 Vara de Precatórias, com 2 juízes.

b)  Não Especializadas:

Varas Cíveis (1ª a 10ª), com 20 juízes.

II -VARAS CRIMINAIS:

2 Varas de Crimes Dolosos contra a Vida e Presidência do Tribunal do Júri (lª e 2ª), com 2 juízes;

1 Vara de Crimes contra a Saúde Pública e Economia Popular (3ª), com 2 juízes;

1 Vara de Execuções Penais (4ª), com 1 juiz;

2 Varas de Crimes de Trânsito e Contravenções Penais (5ª e 6ª), com 2 juízes;

5  Varas de Crimes Punidos com Reclusão para os quais não exista competência especializada (7ª a 11ª), com 10 juízes;

1 Vara de Crimes Punidos com Detenção para os quais não exista competência especializada (12ª), com 2 juízes.

III - DIVERSOS:

1 Auditoria Militar, com 1 juiz;

1 Juizado de Menores, com l juiz;

5 Juizados de Pequenas Causas (lºao 5º), com 5 juízes;

4 Juízes Corregedores (1º ao 4º);

15 Juízes Auxiliares e Substitutos (lº ao 15º);

1 Juiz Substituto da Capital, de 2ª entrância.

§ 1º - Na Comarca de Goiânia, são 2 juízes de direito em cada vara, denominados 1º e 2º, pela ordem de antigüidade na Capital, os quais receberão os feitos através de distribuição ímpar e par, exceto nas varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos; Família e Sucessões; Falências, Concordatas e Insolvência Civil; Auditoria Militar; Juizado de Menores; e Juizado de Pequenas Causas, que terão apenas 1 juiz.

§ 2º - Desclassificada a infração penal, prorrogar-se-á a competência do Juiz, salvo se tratar de crime doloso contra a vida.

§ 3º - As varas e os juizados de pequenas causas serão numerados ordinariamente.

§ 4º - O juiz de direito substituto da Capital, cargo extinto  quando vagar, classificado  na 2ª entrância, prestará auxílio as varas de Goiânia, ou  substituirá  os respectivos titulares, podendo, ainda, ser  designado para substituir juízes das comarcas do Interior.

Art. 36 - São 14 os juízes de direito da comarca de Anápolis, assim enumerados:

1 Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;

1 Vara de Família e Sucessões;

5 Varas Cíveis (1ª a 5ª);

3 Varas Criminais (1ª a 3ª);

1 Juizado de Menores;

3 Juizados de Pequenas Causas (1º ao 3º).

Art. 37 - São 5 os juízes de direito das Comarcas de Luziânia e Rio Verde, assim enumerados:

a) Comarca de Luziânia:

1 Vara Cível e de Menores (lª);

1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);

2 Varas Criminais (3ª e 4ª);

1 Juizado de Pequenas Causas.

b) Comarca de Rio Verde

1 Vara Cível e de Menores (1ª);

1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);

1 Vara Cível (3ª);

1 Vara Criminal (4ª);

1 Juizado de Pequenas Causas.

Art.38 - São 4 os juízes de direito das Comarcas de Formosa, Itumbiara e Jataí, assim enumerados:

1 Vara Cível e de Menores (lª);

1 Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª);

1 Vara Criminal (3ª);

1 Juizado de Pequenas Causas.

Art. 39  - São 3 os juízes de direito das  Comarcas de Aparecida de Goiânia e Catalão, assim enumerados:

1 Vara Cível, Criminal e de Menores (lª);

1 Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registro Públicos (2ª);

1 Juizado de Pequenas Causas.

Art. 40 - São 2 os juízes de direito das Comarcas de Ceres, Goianésia, Goiás, Goiatuba, Inhumas, Morrinhos, Porangatu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Uruaçu, assim enumerados:

1 Vara cível, Criminal e de Menores (1ª);

1 Vara Cível, Criminal,  das Fazendas Públicas e  de Registros Públicos (2ª).

Art. 41 - .............................................................................

§ 1º - Cada juiz exercerá a presidência do Tribunal do Juri, durante um semestre do ano civil, alternadamente, na ordem numérica das varas, exceto na Comarca da Capital;

§ 2º - Onde houver mais de uma vara criminal, exceto na Comarca da Capital, compete aos juízes  funcionar nos processos de Crimes Dolosos Contra  a Vida até a  pronuncia, inclusive, remetendo-os,  se for o caso, àquele que estiver na presidência do Tribunal do Juri.

Art. 106 - ...............................................................................

VII - O Oficial de Justiça, um pelo outro ou por servidor designado pelo Diretor  do Foro, ou, ainda,  por outra pessoa credenciada  pelo Presidente do Tribunal;"

Art. 2º - Cada escrivania não oficializada  poderá contar com até 4 (quatro)  servidores remunerados pelo  Estado, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 3º - Ficam elevadas à categoria de 2ª entrância as Comarcas de Alexânia, Padre Bernardo, Planaltina e de 3ª entrância a de Aparecida de Goiânia.

Art. 4º - Fica o Tribunal de Justiça autorizado a transformar Juizado de Pequenas Causas em Juizado Especial, quando julgar conveniente, bem como adaptar os anexos do COJEG à presente Lei.
- Vide a Lei nº 12.832 de 15-01-1996.

Art. 5º - Fica criada na Comarca de Goiânia a 3ª Escrivania de Família e Sucessões, com o respectivo cargo de Escrivão.

Art. 6º - Fica criada a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja  competência e atribuições serão definidas em ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º -  Fica criado no Poder, Judiciário do Estado o cargo de Juiz Substituto, como inicial da  carreira da magistratura, com  o quantitativo de 60 (sessenta).

§ 1º - Os quantitativos dos cargos abaixo relacionados são alterados com os seguintes acréscimos:

a) Juiz de Direito de 3ª entrância: 53;

b) Juiz de Direito de 2ª entrância: 03;

c) VETADO;

d) VETADO;

e) VETADO;

f) VETADO;

g) Oficial de Justiça na Comarca de Goiânia: 50;
- Extinto na vacância pela Lei nº 12.499 de 12-12-1994, art. 2º.

h) Escrevente Oficializado na Comarca de Goiânia: 50;

i) Escrevente Oficializado nas Comarcas do Interior: 50.

§  2º - Os cargos a que se referem as alíneas "d" a "g" são de provimento em comissão.
- Extinto na vacância pela Lei nº 12.499 de 12-12-1994, art. 2º.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo perceberão os vencimentos previstos em lei para as respectivas categorias funcionais.

Art. 8º - Os atuais juízes de paz são mantidos até a posse dos titulares eleitos na forma da lei.

Parágrafo único - Os juízes de paz de que trata este artigo terão os direitos e atribuições previstos para os investidos no cargo mediante eleição.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 - O prazo referido no inciso I do art. 19 da Lei nº 10.459, de 22/02/88, fica ampliado para 60 (sessenta) dias.

Art. 11 - A Corregedoria da Justiça, Corregedor da Justiça, Conselho da Magistratura passam a denominar-se Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedor-Geral da Justiça e Conselho Superior da Magistratura, respectivamente.

Art. 12 - Fica criado o Juizado de Pequenas  Causas, na Comarca de Mineiros.

Art. 13 - Fica criada a Comarca de Cabeceiras.

Art. 14 - Ficam criadas as Comarcas de:

I - Santa Terezinha de Goiás, englobando os municípios de Santa Terezinha de Goiás e Campos Verdes;

II - Iaciara, englobando o município de Iaciara;

III - Vicentinópolis, englobando o município de Vicentinópolis;

IV - Britânia, englobando o município de Britânia;

V - Campo Alegre, englobando o município de Campo Alegre.

Art. 15 - O Município de Matrinchã passa a fazer parte da Comarca de Itapirapuã, desligando-se da Comarca de Mozarlândia.

Art. 16 - Ficam criadas as Comarcas de Cachoeira Dourada e Maurilândia.

Art. 17 - Ficam criadas Comarcas:

I - Mutunópolis, englobando o Município de Mutonópolis;

II - Santa Tereza de Goiás, englobando o Município de Santa Tereza de Goiás;

III - Trombas, englobando o Município de Trombas.

Art. 18 - O Município de Campinaçu passa a fazer parte da Comarca de Minaçu, desligando-se da Comarca de Uruaçu.

Art. 19 - Fica elevada à categoria de Comarca de 3ª Entrância a Comarca de Mineiros, com o acréscimo de mais uma vara.

Art. 20 - Fica criada a Comarca de Santa Rita do Araguaia, atual termo judiciário de Mineiros.

Art. 21 - Fica criada a Comarca de Nova Crixás.

Art. 22 - Ficam elevadas à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Itapuranga e Crixás, com o acréscimo de mais uma vara nas duas Comarcas.

Art. 23 - As Comarcas criadas nesta lei serão instaladas imediatamente, ficando criados os cargos de Juiz de Direito, as escrivanias e os correspondentes cargos de serventuários de justiça, alterando-se, com a inclusão dos mesmos nos quantitativos do art. 7º da presente lei.

Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive com a abertura de créditos especiais e suplementares.

Art.  25 - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 06-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.1989.


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