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LEI Nº 10.916, DE 14 DE JULHO DE 1989.
Autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia municipal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que liga as cidades de São João da Paraúna e Firminópolis, passando por Santo Antônio, povoado desta última. Parágrafo único - A conservação e os melhoramentos da rodovia de que trata este artigo serão da responsabilidade do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1989,101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-07-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.07.1989.
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