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LEI Nº 10.837, DE 12 DE JUNHO DE 1989.
Autoriza a inclusão, no Plano Rodoviário Estadual, da rodovia municipal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia municipal que liga as cidades de Rubiataba e ltapaci, passando pelos povoados desta: São José do Caiamar e Fazendinha. Parágrafo único - A conservação e os melhoramentos da rodovia de que trata este artigo serão da responsabilidade do Consórcio Rodoviário lntermunicipal S/A - CRISA. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 21-06-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.06.1989.
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