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LEI Nº 10.804, DE 05 DE JUNHO DE 1989.
Introduz alteração na Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º - Os § § lº, alíneas "a" e "b", e 2º do art. 19, o § 1º e suas alíneas "a" e "b" do art. 26 e as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 33 da Lei nº 10.150 , de 29 de dezembro de 1.986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 -................................................................................. §1º -....................................................................................... ............................................................................................. a) o titular de Cartório ou serventia de Justiça, com base na média das rendas líquidas auferidas nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, corrigidas monetariamente mês a mês, e à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de serviço; b) os demais serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, com base na média dos valores sobre os quais incidiram as 36 (trinta e seis) últimas contribuições imediatamente anteriores ao seu afastamento, corrigidos monetariamente mês a mês. § 2º - A média de que tratam as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, no caso do serventuário não contar 36 (trinta e seis) meses de exercício, é encontrada tomando-se por base os valores sobre os quais incidiram suas contribuições nos meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, corrigidos monetariamente mês a mês. Art. 26 - ..................................................................................... .................................................................................................
§ 1º - Os proventos mensais de aposentadoria são calculados com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição sobre os quais incidiu o percentual de contribuição previdenciária, corrigidos monetariamente mês a mês, e calculados, quanto ao item II: a) alíneas "a" e "b", à razão de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, 1/35 (um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, por ano de contribuição; b) alínea "c", à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano de contribuição previdenciária. Art. 33 - ..................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único - .......................................................................
................................................................................................ a) a deixada por serventuário que percebe vencimento e custas, com base no último vencimento, acrescido da média das custas auferidas nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o óbito, corrigidas monetariamente mês a mês; b) a deixada por titular de ofício ou serventia de justiça, não remunerado pelos cofres públicos, com base na média da renda líquida pelo mesmo auferida nos 36 (trinta e seis) meses e imediatamente anteriores à data do falecimento, corrigida monetariamente mês a mês; c) a deixada pelos demais serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e segurado facultativo com contribuição em dobro, com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao óbito, corrigidos monetariamente mês a mês." Art. 2º - VETADO. Art. 3º - O item IV do art.10 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1.986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.10 -............................................................................... .......................................................................................... IV - a mãe viúva, solteira, separada judicialmente, divorciada ou inválida." Art. 4º - O item IV do art. 53 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1.986, fica assim redigido: "Art. 53 -.............................................................................. IV - para os demais serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, sobre o salário de contribuição constante da tabela prevista em Regulamento, até o limite previsto no § 3º do art. 19, concorrendo o titular do cartório com igual quantia." Art. 5º - VETADO. Art. 6º - Fica revigorado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, o prazo estabelecido pelo art. 84 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986. Art. 7º - VETADO. Art. 8º - VETADO. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1989, 101º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 19-06-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1989.
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