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LEI Nº 10.746, DE 21 DE ABRIL DE 1989.
Autoriza a Secretaria da Educação do Estado de Goiás a instituir salas de aula especiais de aprendizagem para deficientes audiovisuais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica a Secretaria da Educação do Estado de Goiás autorizada a instituir salas de aula especiais de aprendizagem para deficientes audiovisuais. Parágrafo único - Nas cidades com menos de 100 (cem) mil habitantes, a Secretaria destinará uma das salas do maior colégio, da rede estadual, para esse fim. Art. 2° - A Secretaria da Educação fará as adaptações necessárias, nas salas de aula, para o cumprimento desta lei. Art. 3° - Fica a Secretaria da Educação autorizada a contratar, em regime especial, os profissionais necessários para que esta lei seja posta em prática imediatamente. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS, em Goiânia, 21 de abril de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 02-05-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1989.
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