Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, institui fundos especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - É criado o Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, integrado pelo seguintes fundos especiais ora instituídos.
- Vide Decreto nº 5.069 de 07-07-1999.
I - Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano-FUNAGRI e
- Regulamentado pelo Decreto nº 3.266 de 04-10-1989.
- Extinto pela Lei nº 13.461 de 31-05-1999, art. 12, IV.
II - Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE.
- Regulamentado pelo Decreto nº 3.149 de 04-10-1989.
- Vide as Leis nºs 11.015 de 08-11-1989 e 11.266 de 04-07-1990.
- Vide a Lei nº 13.461 de 31-05-1999, art. 5º e Decreto nº 5.069 de 07-07-1999.
§ 1° - O PRONORDESTE terá sua coordenação geral a cargo da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 2° - O PRONORDESTE terá abrangência regional e compreenderá os seguintes municípios:
I - Alto Paraíso de Goiás
II - Alvorada do Norte;
III - Campos Belos;
IV - Cavalcante;
V - Damianópolis;
VI - Flores de Goiás;
VII - laciara;
VIII - Mambaí;
IX - Monte Alegre de Goiás;
X - Galheiros;
XI - Guarani de Goiás;
XII - Nova Roma;
XIII - Posse;
XIV - São Domingos;
XV - São João D"Aliança;
XVI - Sítio D"Abadia;
XVII - VETADO;
XVIII - VETADO;
XIX - Simolândia;
XX - Colinas do Sul;
XXI - Terezina.
Art. 2° - As condições para operação do PRONORDESTE serão fixadas em ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as seguintes normas básicas com referência aos fundos especiais a que se refere o art. 1°.
I - quanto ao FUNAGRI é instituído na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tendo natureza contábil e extra - orçamentária, autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de apoiar e fomentar a atividade da agricultura praticada nos municípios referidos no § 2° do art. anterior;
b) contará com as seguintes fontes de recursos:
1 -créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
2 - o Tesouro Estadual, que lhe repassará 70% (setenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM recolhido por contribuintes da agricultura cujo projeto agrícola tenha sido implantado ou cuja área plantada tenha sido expandida com os incentivos do FUNAGRI, nos municípios listados no § 2° do artigo precedente;
3 - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, protocolos e acordos;
4 - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldos disponíveis na conta bancária do Fundo;
5 - percentual fixado em regulamento, exigido para análise e aprovação da viabilidade técnica e econômica de projetos agrícolas;
6 - recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
7 - outros recursos não especificados;
c) terá os seus recursos financeiros aplicados em financiamentos de plantio, formação e manutenção de lavouras que mais se adaptem à região, na expansão de área plantad e na introdução de novos projetos de exploração agrícola, garantida a aplicação de no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos de cada exercício em propriedades com até 20 (vinte) alqueires goianos;
d) poderão beneficiar-se dos seus recursos os produtores agropecuários devidamente inscritos no Cadastro da Agropecuária, do Cadastro de Contribuintes do Estado (CAP/CCE), que se proponham a plantar, formar e manter lavouras nos municípios que integram o PRONORDESTE;
e) sobre os recursos por ele aplicados, na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, destinados a remuneração do seu agente financeiro;
f) as operações de crédito e as capitalizações realizadas com seus recursos serão consubstanciadas mediante emissão de certificado de benefício, com prazo de 5 (cinco) anos, devendo o resgate respectivo ocorrer através do pagamento de até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do vencimento do prazo de fruição do benefício;
g) não incidirá correção monetária sobre os financiamentos concedidos com seus recursos;
h) a sua gestão deliberativa, técnica, administrativa e financeira será exercida pelo seu Conselho Deliberativo, que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva;
i) o Banco do Estado de Goiás S/A e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, em igualdade de condições, são designados seus agentes financeiros;
- Redação dada pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
i) o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG é designado seu agente financeiro;
j) os seus recursos financeiros serão recolhidos diretamente aos agentes financeiros, os quais manterão contas bancárias especiais, a serem movimentadas conjuntamente pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo;
- Redação dada pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
1) o seu Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado:
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
1. pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
2. pelo Secretário da Fazenda;
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
3. pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem;
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
4. por um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
5. por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A. e
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
6. por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
j) os seus recursos financeiros deverão ser recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Goiás S/A, que manterá conta especial a ser movimentada conjuntamente pelo Presidente e Secretário Executivo do Conselho Deliberativo;
l) o seu Conselho Deliberativo será integrado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, como Presidente, pelos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Coordenação e pelo Secretário Executivo de Irrigação e Drenagem;
- Alterado pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
m) o seu Conselho Deliberativo estabelecerá, publicará e divulgará o elenco das lavouras e culturas prioritárias para efeito de concessão de financiamento;
n) os seus benefícios serão concedidos exclusivamente aos produtores agrícolas, que são aqueles que praticarão a primeira operação de comercialização, a qual caracterizará o fato gerador do ICMS, que é a base de cálculo do financiamento.
- Acrescida pela Lei nº 11.271 de 04-07-1990.
II - quanto ao FUNDESTE:
- Vide as Leis nºs 11.015 de 08-11-1989 e 11.046 de 12-12-1989.
a) fica instituído na Secretaria de Planejamento e Coordenação, tendo natureza contábil e extra-orçamentária, autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e custear atividades típicas do setor público necessárias ao desenvolvimento integrado da região composta pelos municípios indicados no § 2° do artigo anterior:
b) contará com as seguintes fontes de recursos:
1 - créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
2 - o Tesouro Estadual que lhes repassará valor equivalente a 100% (cento por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM líquido arrecadado em todos os municípios da região nordeste de que trata esta lei;
3 - auxílios, doações, subvenções contribuições, transferências, participações em convênios, protocolos e acordos;
4 - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldos disponíveis na conta bancária do Fundo;
5 - recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
6 - outros recursos não especificados;
c) o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM a que se refere o número 2 da alínea anterior será lançado mensal e automaticamente na conta bancária do Fundo e corresponderá à arrecadação líquida do Imposto na região.
Para efeito desta lei, compreende-se como ICM líquido o resultado da arrecadação do imposto na região deduzidos os valores referentes à cota-parte dos municípios e às contribuições ao FUNAGRI e ao FOMENTAR;
d) os seus recursos financeiros serão aplicados exclusivamente na região, no financiamento de projetos e no custeio de atividades do setor público, compatíveis com os objetivos e metas do PRONORDESTE, mediante programação anual de prioridades prévia e expressamente aprovada pelo Chefe do Poder Executivo;
e) a sua gestão técnica, administrativa e financeira será exercida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva;
f) o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG é designado seu agente financeiro;
g) os seus recursos financeiros deverão ser recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Goiás S/A, que manterá conta especial movimentada conjuntamente pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e Secretário Executivo do Fundo;
h) o FUNDESTE terá vigência de 15 (quinze) anos, contados da sua regulamentação, e os saldos porventura existentes, assim como direitos e obrigações, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Estadual, quando da sua extinção.
Art. 3° - É autorizada a aplicação dos saldos disponíveis nas contas bancárias dos fundos especiais instituídos por esta lei no mercado aberto ou em aplicações equivalentes, de curtíssimo prazo.
Art. 4° - O saldo positivo de cada um dos fundos de que trata esta lei, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte à conta de crédito dos mesmos fundos.
Art. 5° - O controle financeiro e orçamentário dos fundos especiais instituídos por esta lei será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere à apreciação de balancetes mensais e de prestação de contas anual.
Art. 6° - Dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decretos estabelecendo as normas regulamentares relativas à estrutura organizacional e ao funcionamento dos fundos a que se refere o art. 1° desta lei.
Art. 7° - Fica alterado para até 10 (dez) anos o prazo de fruição dos benefícios do FOMENTAR - Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás, para as empresas que, na forma da Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984, implantarem ou expandirem projetos industriais ou agroindustriais nos municípios abrangidos por esta lei .
Art. 8° - VETADO.
Art. 9° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o limite de Cz$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzados), para fazer face à execução da presente lei, utilizando, para tanto, recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Ângelo Rosa Ribeiro
Fernando Netto Safatle
Nylson Teixeira
(D.O. de 17-01-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.01.1989.
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