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LEI Nº 11.370, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Introduz alterações na lei nº 11.176, de 11 de abril de 1990. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - São introduzidas na Lei nº 11.176, de 11 de abril de 1990, as seguintes alterações: I - o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.941 (três mil, novecentos e quarenta e um) bombeiros militares; II - os itens I, II e V do seu art. 2° passam a vigorar com as alterações abaixo especificadas: Art. 2° -............................................................................... I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) - Coronel BM ...................................................................... 06 .......................................................................................... II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) .......................................................................................... b) Dentistas: - Coronel BM ...................................................................... 01 .......................................................................................... V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) .......................................................................................... - 1º Sargento BM .............................................................. 54 - 2° Sargento BM ............................................................... 198 ......................................................................................... III - o seu art. 4° fica assim redigido: "Art. 4° - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados o cargo de Comandante-Geral da Corporação, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os Aspirantes-a-Oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados." Art. 2° - O art. 17 da Lei n° 11.175, de 11 de abril de 1990, passa a Ter o seguinte parágrafo: Art. 17 -................................................................................. Parágrafo único - A Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da Corporação.
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 21-12-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1990.
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