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LEI Nº 11.308, DE 12 DE SETEMBRO DE 1990.
Concede pensão especial a JAMILON FERREIRA. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É concedida a JAMILON FERREIRA 1 (uma) pensão especial, de valor mensal sempre equivalente a 97,43 (noventa e sete vírgula quarenta e três) Bônus do Tesouro Nacional. § 1º - Na hipótese de falecimento do beneficiário deste artigo, a pensão nele prevista será assim distribuída: 50% (cinqüenta por cento) à viúva e o restante, em parcelas iguais, às filhas menores. § 2° - A proporção que as filhas forem atingindo a maioridade, a sua cota-parte será revertida em favor da viúva. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1990, 102° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 18-09-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.09.1990.
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