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LEI Nº 11.231, DE 05 DE JUNHO DE 1990.
Introduz alterações na Lei nº 8.219, de 11 de abril de 1977, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a excluir a cláusula de inalienabilidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.219, de 11 de abril de 1977, relativamente ao imóvel caracterizado pelos lotes de terreno urbano n°s 5 e 6, Qd.165-A, Avenida 85, entre a Avenida T-14 e Rua 1.015, Setor Bela Vista, em Goiânia, objeto da Escritura Pública de Doação outorgada pelo Estado de Goiás ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Goiânia, lavrada nas notas do Tabelionato "Cândido de Oliveira" Cartório do 5º Ofício, às fls. 01/02, do livro nº 03 T-3, devidamente registrada às fls. 001 do Livro n° 02 sob o nº R-1, 13249 e 13.280 do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Goiânia. Art. 2º - Fica, de igual modo, o Poder Executivo autorizado a estabelecer a cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel da Rua 27-A com a Rua 30-A, nº 220, Setor Aeroporto, em Goiânia, de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de Goiânia, mediante a anuência de sua Diretoria, referendada pela Assembléia Geral da mesma Entidade Sindical. Art. 3º - O produto da alienação a ser autorizada na forma do art. 1º desta lei será obrigatoriamente utilizado pelo Sindicato ali referido na quitação de débitos contraídos para a aquisição do imóvel já edificado como sede própria do Sindicato. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 13-06-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.06.1990.
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