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LEI Nº 11.213, DE 18 DE MAIO DE 1990.
Introduz alterações nas Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 11.176, de igual data. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, e 10 da de n° 11.176, de igual data, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 32 - Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não dispuser de normas peculiares, poderão ser aplicadas, no que couber, a juízo do Governador, leis federais e estaduais pertinentes. Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1990, 102º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.1990.
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