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LEI Nº 11.178, DE 11 DE ABRIL DE 1990.
Introduz alterações na Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 18 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 - 0 ato de promoção é consubstanciado em decreto do Governador do Estado, ressalvado o disposto no § 3°. § 1º ........................................................................................ § 2º - ..................................................................................... § 3º - Para os postos de 2° Tenente P M, 1° Tenente PM e Capitão PM, a promoção prevista no § 12 do art. 100 da Constituição do Estado será feita por ato do Comandante- Gera lI da Polícia Militar." Art. 2º - O art. 34 da Lei nº 8.225, de 5 abril de 1977, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - O valor da Diária de Alimentação para o policial-militar não excederá: I - a 1,75 (um vírgula setenta e cinco) MVR- Maior Valor de Referência, quando se tratar de viagem fora do Estado de Goiás;2. 1,25 (um vírgula vinte cinco) MVR- Maior Valor de Referência, quando se tratar de viagem dentro do Estado de Goiás. Parágrafo único - O valor da Diária de Pousada é igual ao valor da Diária de Alimentação." Art. 3º - São elevados para 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, os percentuais da gratificação de habilitação policial militar, previstos nos números 5 e 6 do art. 20 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores. Art. 4º - As alterações previstas nos artigos 2º e 3º são extensivas aos Bombeiros Militares. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, com referência ao art, 2º, a 1º de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 23-04-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1990.
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