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LEI Nº 11.172, DE 09 DE ABRIL DE 1990.
- Ver ADIn 464-6-DF/D.J.U de 02-05-1991.
Legenda :
Texto em Preto | Redação em vigor |
Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a opção que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° - O servidor já aproveitado nos quadros de pessoal das empresas constituídas na forma das alíneas "c" e "d", do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.502, de 09 de maio de 1988, bem assim em outras empresas públicas ou sob o controle acionário do Estado de Goiás, que houver sido, em qualquer época, contribuinte obrigatório do IPASGO pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei, optar pela filiação obrigatória àquele instituto, aplicando-se-lhe, no caso, o disposto na parte final do art. 19 do precitado diploma legal.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 17-04 e 11-05-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.04 e 11.05.1990.
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