|
LEI Nº 11.659, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
- Vide Lei nº 12.339 de 25-04-1994.
Dispõe sobre a autorização que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer garantias ao BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. em operações de emprestimo realizadas por este com o objetivo de assentamentos rurais, desde que os beneficiados não possuam, comprovadamente, condições para fazê-lo. Parágrafo Único - Os assentamentos de que cuida este artigo são somente aqueles de que trata o Convênio firmado entre o IDAGO, INCRA, BEG, METAGO e CASEGO, objetivando a execução do Programa de Equivalência de Produtos e que a esta acompanha e dela passa a fazer parte integrante. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 10-12-1992) CONVÊNIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM IDAGO, INCRA, BEG, EMATER, METAGO E A CASEGO,OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EQUIVALÊNCIA DE PRODUTOS PARA OS ASSENTAMENTOS RURAIS NO ESTADO DE GOIÁS. O Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, com sede à Av. 85, nº 1593, Setor Marista, nesta Capital, o INCRA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com sede no Setor Santa Genoveva, nesta Capital, o Banco do Estado de Goiás S.A., sociedade de economia mista de capital aberto, sediado nesta Capital, na Praça do Bandeirante, n° 546, Centro, a EMATER, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás, com sede à Rua 227-A, n° 10, Setor Universitário, nesta Capital, a METAGO, Metais de Goiás S/A., com sede à Rua 68, nº 727, Centro, nesta Capital e a CASEGO, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás, com sede no Estádio Serra Dourada, Ala Sul, nesta Capital, os quais, doravante, denominados apenas, respectivamente, IDAGO, INCRA, BEG, EMATER, METAGO e CASEGO, regularmente representados, celebram entre si o presente convênio, sob as cláusulas e condições abaixo estipuladas, objetivando promover o desenvolvimento sócio-econômico dos parceleiros dos projetos de assentamento no Estado de Goiás, mediante a aplicação de crédito rural com base na equivalência de produtos, nas regiões indicadas. CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE O presente convênio tem por finalidade a colaboração das partes na execução conjunta do Programa de Equivalência de Produtos para os Assentamentos Rurais no Estado de Goiás na forma da proposta elaborada pelo IDAGO que a este integra, mediante conjugação do crédito, assistência técnica, fomento e armazenamento e ainda das condições especiais pertinentes ao programa. CLÁUSULA SEGUNDA - DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO A coordenação e a administração geral do Programa é atribuída ao IDAGO, ao qual compete executar as atividades afins explicitadas no seu documento básico, integrante deste Convênio, visando o desenvolvimento da política agrária do Estado de Goiás. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o IDAGO propor o desdobramento ou ampliação de atribuições entre as partes, através de acordos ou convenção, com vistas ao desenvolvimento ordenado do Programa de Equivalência de Programa de Equivalência de Produtos. PARAGRAFO QUINTO - As liberações poderão ser antecipadas ou adiadas, quando houver justificada conveniência no desenvolvimento do empreendimento assistido. Entretanto, não poderão ser retardadas por omissão de providências a cargo do Órgão Técnico. CLÁUSULA TERCEIRA - DA OPERACIONALIZAÇÃO O Banco do Estado de Goiás S.A - BEG é a entidade financeira responsável pela execução da política creditícia do Programa a quem compete a seleção dos mutuários segundo as normas de crédito rural vigentes,abertura de contas,elaboração de cadastros, deferimento dos financiamentos individuais ou em grupo, entre outras atribuições que lhe poderão ser cometidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cabe ao BEG atender a demanda de recursos na fase inicial do programa ou na do Estado, para suprir a execução financeira do mencionado Programa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos a serem alocados pelo BEG para o financiamento do referido Programa provirão de sua exibilidade em depósitos á vista, atendendo o disposto na legislação e normas pertinentes PARÁGRAFO TERCEIRO - As liberações do crédito poderão ser feitas de uma só vez ou parceladamente conforme cronograma de utilização de recursos, considerando as disponibilidades destes, a oportunidade de execução dos serviços e aquisição previstas, sempre mediante requisição e supervisão do Órgão Técnico. PARÁGRAFO QUARTO - No caso de utilização do crédito de uma só vez, a autorização para sua liberação deverá ser feita pelo órgão Técnico no próprio projeto ou plano, enquanto, se parcelado, a mesma deverá ocorrer através de documento autorizativo à parte, condicionada à comprovação pelo órgão Técnico da correta aplicação da parcela anterior. PARÁGRAFO QUINTO - As liberações poderão ser antecipadas ou adiadas, quando houver justificada conveniência no desenvolvimento do empreendimento assistido. Entretanto, não poderão ser retardadas por omissão de providencias a cargo do Órgão Técnico. PARÁGRAFO SEXTO - O agente financeiro poderá optar, se assim lhe convier e em comum acordo com o Órgão Técnico, pela elaboração de planos e projetos individuais ou em grupo, bem como os respectivos financiamentos, dando-se preferência a grupos de produtores organizados. PARÁGRAFO SÉTIMO - O BEG somente iniciará as operações de financiamento, objeto deste Convênio, após a efetivação de todas as condições nele estabelecidas, inclusive a criação do Fundo de Compensação considerada indispensável por se tratar de instrumento fundamental para a execução do Programa. CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA Órgão Técnico, no caso a EMATER - Goiás, se obriga a prestar ao BEG, nos termos do Convênio já existente, e ao IDAGO e seus clientes, quando solicitado, os seguintes serviços, pelos quais se responsabiliza integralmente: I - planejamento dos empreendimentos rurais através da elaboração de planos e projetos integrados de crédito rural, individual ou em grupo; II - orientações técnico-administrativas a nível de imóvel rural; III - fiscalização dos financiamentos e elaboração de laudos periciais, dentre outros sobre a produção e a verificação de eventuais perdas para comprovação junto ao programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. IV - avaliação de imóveis e de bens passíveis de hipoteca e penhor cedular, não integrantes das garantias iniciais dos projetos elaborados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos planos e projetos elaborados a cargo do Órgão técnico deverão, constar os dados mínimos de identificação pessoal, do imóvel e da cultura ou culturas, assim como das despesas e receitas a se auferirem. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Órgão técnico se comprometerá a dar conclusão aos planos e projetos cujas propostas estejam em seu poder, como continuar prestando assistência técnica-administrativa aos assentados no Estado de Goiás, que tenham sido beneficiados pelo Programa de Equivalência, bem como reforçar os escritórios regionais e locais, base de atendimento do Programa com recursos humanos e financeiros CLÁUSULA QUINTA - DA CO-RESPONSABILIDADE As responsabilidades do INCRA, da METAGO e da CASEGO, da Associação dos Assentados, para plena execução do presente Convênio, ficam assim pactuadas: I - O INCRA se compromete a: a) Conceder ao IDAGO, através de documento escrito, anuência para que este, junto ao agente financeiro, venha elaborar planos e projetos técnicos aos assentados de sua jurisdição no Estado de Goiás. b) Participar na execução do Programa de Equivalência de Produtos para os Assentamentos Rurais de Goiás. II - A METAGO se compromete a: a) Financiar a título de equivalência, calcário necessário aos assentamentos. b) Receber do financiado o reembolso do presente financiamento, tomando como base de cálculo as alternativas do Programa de Equivalência. c) Conceder em casos excepcionais, carência no financiamento, do cálcário, quando não haja capacidade de pagamento ou até mesmo frustação de safra e, no caso do financiamento apenas do calcário a triagem será feita pelo IDAGO, encaminhando-se o interessado à METAGO, que fará o enquadramento dentro das alternativas de equivalência proposta no documento específico. III - A CASEGO se compromete através de seus armazéns a: a) Recepcionar as mercadorias, controlar, secar, armazenar e expurgar quando necessário. b) Emitir romanceio e/ou controle de entrada e saída de produtos ao interessado, ao IDAGO e ao agente financeiro. c) Executar toda a política inerente ao armazenamento. IV - AS ASSOCIAÇOES DOS ASSENTADOS, aqui representadas pelo Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG, compete a: a) Seleção inicial dos beneficiários pretendentes de financiamentos agrícolas com base na Equivalência de Produtos, expedindo ao IDAGO ficha técnica, citando, além de dados pessoais do interessado, o seu parecer de ordem geral sobre idoneidade, suas atividades sócio-econômicas e fundiárias em desenvolvimento. b) Promoção e organização interna dos produtores rurais assentados visando o associativismo de modo a amparar a produção e a comercialização. CLÁUSULA SEXTA - DOS TERMOS ADITIVOS As claúsula do presente Convênio poderão ser alteradas mediante Termos Aditivos, elaborados em comum acordo pelas partes. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de quatro anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente caso não haja denúncia das partes conveniadas. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO Para solução de qualquer pendência relativa a este documento, fica eleito o foro da cidade de Goiânia, Estado de Goiás. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Convênio, em três (03) vias, perante as testemunhas indicadas, para que produza os legítimos efeitos de direito. Goiânia, 31 de junho de 1991. (D.O. de 10-01-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1992.
|