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LEI Nº 11.575, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Regulamenta o § 2º do art. 29 da Constituição Estadual e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. § 1º - VETADO. § 2º - VETADO. Art. 2º - São passíveis de denúncia os responsáveis por órgãos ou entidades da administração pública que: arrecadem, guardem, gerenciem, administrem ou utilizem dinheiro, bens e valores públicos ou, ainda, órgãos ou entidades federais ou municipais pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assumam obrigações de natureza pecuniária. Parágrafo único - VETADO. Art. 3º - Para apuração da denúncia, o Tribunal de Contas do Estado realizará as inspeções e auditorias que julgar necessárias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual. Art. 4º - Durante a realização das inspeções e auditorias, o Tribunal de Contas do Estado poderá requisitar qualquer processo, documento ou informação dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, que não poderão se recusar a fornecê-los, ressalvado o sigilo bancário. Art. 5º - No caso da inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado concluírem pela evidência das irregularidades ou ilegalidades em quaisquer órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3°, este poderá sugerir à autoridade competente o afastamento dos denunciados do cargo ou função que estejam exercendo quando da denúncia, até que sejam ultimadas as apurações. Art. 6º - Durante a apuração dos fatos, o Tribunal deverá dar tratamento sigiloso aos processos de denúncia mesmo nos casos de evidência das irregularidades ou ilegalidades, mas o julgamento pela Assembléia Legislativa será sempre realizado em sessão pública. Art. 7º - Em todo o processo de apuração e julgamento da denúncia prevista no §2° do art. 29 da Constituição Estadual será assegurado o direito de ampla defesa aos denunciados. Art. 8º - Para fiel execução desta lei,, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sue publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1991, 103º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 04-11-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.1991.
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Órgão Relacionado | Tribunal de Contas do Estado de Goiás |