Lei Ordinária Nº 11.575/1991 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.575, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Regulamenta  o  § 2º do art. 29 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 2º -  São  passíveis  de  denúncia os responsáveis  por órgãos ou entidades da administração pública  que:  arrecadem, guardem,  gerenciem, administrem ou utilizem  dinheiro, bens e  valores  públicos ou,  ainda, órgãos ou entidades federais ou municipais pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assumam obrigações de  natureza pecuniária.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 3º - Para apuração da denúncia, o Tribunal de Contas do Estado realizará as inspeções e auditorias que julgar necessárias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

Art. 4º - Durante a realização das inspeções e auditorias, o Tribunal de Contas do Estado poderá  requisitar qualquer processo, documento ou informação dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, que não poderão se recusar a fornecê-los, ressalvado o sigilo bancário.

Art. 5º - No caso da inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado concluírem pela evidência das irregularidades ou ilegalidades em quaisquer órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3°, este poderá sugerir à autoridade competente o afastamento dos denunciados do cargo ou função que estejam exercendo quando da denúncia, até que sejam ultimadas as apurações.

Art. 6º - Durante a apuração dos fatos, o Tribunal deverá dar tratamento sigiloso aos processos de denúncia mesmo nos casos de evidência das irregularidades ou ilegalidades, mas o julgamento pela Assembléia Legislativa será sempre realizado em sessão pública.

Art. 7º - Em todo o processo de apuração e julgamento da denúncia prevista no §2° do art. 29 da Constituição Estadual será assegurado o direito de ampla defesa aos denunciados.

Art. 8º - Para fiel execução desta lei,, aplicam-se,  no que couber, as disposições da Lei  Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sue publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 04-11-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.1991.


Órgão Relacionado Tribunal de Contas do Estado de Goiás
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