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LEI Nº 11.519, DE 22 DE JULHO DE 1991.
Institui o Prêmio Amália Hermano Teixeira de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Prêmio Amália Hermano Teixeira de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais tenham se destacado, no Estado, na conservação e defesa do meio ambiente. Art. 2º - 0 Prêmio Amália Hermano Teixeira, a ser concedido pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminados: a - Troféu Papiro - a ser entregue à entidade ou pessoa que mais tenha se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás; b - Comenda das Orquídeas - a ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da cause da preservação do meio ambiente; c - Comenda dos Ipês - a ser entregue à entidade ou pessoa que, a nível nacional, tenha dado a maior contribuição para a preservação do meio ambiente no âmbito do Estado de Goiás. Parágrafo único - Cada um dos agraciados com troféu ou comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito, certificando da premiação. Art. 3º - A escolha dos homenageados será feita por eleição direta, com direito a voto todos os membros de entidades culturais ou ligadas à preservação do meio ambiente de Goiás desde que cadastradas para tal fim junto à Assembléia Legislativa - momento em que também cadastrarão seus filiados e membros - com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição. § 1º - Cada um dos deputados poderá indicar até três nomes para concorrerem ao Prêmio Amália Hermano Teixeira, um em cada uma de suas categoria. § 2º - As mesmas entidades que se cadastraram para a eleição poderão também indicar três nomes para concorrerem aos prêmios, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição. Art. 4º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ouvido o Plenário da Casa, constituirá uma Comissão Permanente de 3 (três) deputados, responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição e demais atividades decorrentes deste Prêmio, respondendo diretamente ao Presidente da Assembléia pelos seus atos. Art. 5º - Caberá a esta Comissão Permanente e à Mesa Diretora da Casa as providências quanto à concorrência pública que deverá ser feita para a escolha de troféu e comendas. Art. 6º - O prêmio será entregue em Sessão Solene da Assembléia Legislativa na data de 23 de setembro de cada ano, coincidindo com o aniversário de nascimento da escritora e botânica Amalha Germano Teixeira. Art. 7º - A Comissão Permanente criada pelo artigo 4º desta lei se incumbirá de viabilizar os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes deste Prêmio. Art. 8º - A primeira edição do Prêmio Amália Hermano Teixeira se dará no mesmo ano da aprovação desta lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1991, 103º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 02-08-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.08.1991.
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