Lei Ordinária Nº 11.865/1992 - Casa Civil do Estado de Goiás Lei Ordinária n° 11.865 / 1992


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
 - Vide Lei nº 11.960, de 19-05-1993.
 

 

Dispõe sobre tabelas de  vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional  do  Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - A tabela de valores dos símbolos dos vencimentos  dos cargos de provimento efetivo da  administração direta,  autárquica e fundacional  do Poder  Executivo é a constante do  Anexo Único, que acompanha a presente lei.

Art. 2° - Os cargos a que corresponde a tabela de valores de que trata o artigo anterior, com os respectivos símbolos de vencimentos, dispostos em três níveis funcionais, são os seguintes:
- Vide  Lei nº 13.447, de 30-03-1999.

I - SUPERIOR

.........................................................................................

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

.........................................................................................

a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ............................
- Vide Lei nº 12.210 de 20-12-1993, art 5º.
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S - 1

b) Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe ......................................
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S-2

c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe ......................................
 Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S -3

d) Procurador do Estado de 4ª Categoria e Delegado de Polícia de 3ª Classe ........................................
- Simbologia excluída para os Procuradores do Estado pelo Decreto nº 4.505 de 21-07-1995, e, quanto aos Delegados de Polícia vide Despacho n° 1.118, de 20-11-2001, do Governador do Estado.

S - 4

e) Técnico de Nível Superior, Técnico  de Planejamento, Assessor Técnico-Administrativo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Advogado, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Assessor Jurídico,  Consultor Jurídico, Instrutor de Técnicas Esportivas,  Engenheiro Agrimensor,   Assistente Social, Biblioteconomista, Técnico de Procuradoria,   Economista, Administrador  de Empresas, Contador,  Técnico de Administração,Consultor Técnico  Especializado e Técnico em Desenvolvimento Municipal..........................
- Vide Lei nº 12.210, de 20-12-1993, art 6º.
- Vide Decreto nº 4.332, de 06-10-1994.
- Vide Lei nº 14.056, de 21-12-2001.
- Vide Lei nº 15.664, de 23-05-2006, art. 9º.

S-5

II - MÉDIO:

a) Executor de Serviços Administrativos II, Executor de Serviços Técnico-Profissionais  II * ,  Assistente de Planejamento II, Assistente de    Gabinete, Mecanógrafo, Executor de Serviços do Palácio IV, Auxiliar Técnico  II, Fiscal de Registro  de Comércio II, Técnico em Contabilidade, Executor  Administrativo, Técnico em Agrimensura, Assistente Técnico I  e II, Assessor de  Administração Financeira, Técnico em Manutenção III,  Assistente de Administração, Consultor Administrativo II, Assessor  para   Assuntos de Administração, Assessor Administrativo, Assessor para Assuntos de Turismo II, Professor de Desporto e Lazer  II, Técnico em  Legislação Esportiva ** , Técnico  em Legislação  Esportiva  “A” ** ,  Técnico em Legislação Esportiva “B” ** , Técnico  de Nível  Médio III,  Assistente Administrativo III,Instrutor III,Monitor III, Supervisor Florestal e Assistente Administrativo ........................................
* O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.
** Vide art. 4º da Lei nº 11.960, de 19-05-1993 (técnico de nível superior)

M-1

b)  Executor de Serviços  Administrativos I, Assistente  de Planejamento I,  Executor de Serviços Técnico-Profissionais I ** , Executor Administrativo I * , Mantenedor de Veículos I e II, Condutor de Veículos, Operador de Máquinas Rodoviárias, Executor de Serviços do Palácio III, Auxiliar Técnico II e III, Auxiliar  Administrativo III,  Fiscal de Registro e Comércio I,  Executor de Serviços de Vigilância II***,  Datilógrafo,  Assistente de Biblioteca, Arquivólogo, Topógrafo, Técnico em   Pesquisa Fundiária, Desenhista, Telefonista, Motorista, Assistente Técnico II, Técnico em Manutenção em Piscina I e II, Técnico em Agrimensura  I, Instrutor  Técnico Esportivo II,  Técnico em Manutenção I e II, Assessor Administrativo I  e II, Monitor, Monitor  I e  II, Agente Administrativo I,  II, III e IV, Assistente  Administrativo I e II, Técnico  de Nível Médio I  e II, Instrutor I e II, Professor de Desporto  e Laze I, Assessor para Assuntos de Turismo  I, Escriturário,  Técnico Agrícola, Guarda Florestal e Agente Administrativo ...................................
* Incluído o cargo de Executor Administrativo I pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 3º.

** O art. 3° da Lei n° 13.447, de 30-3-99, estipula que o cargo de Executor de Serviço Técnico Profissional I e II, daqueles que estão exercendo a função de Classificador de Produtos de Origem Vegetal, código 51969, passa a denonimar-se Classificador de Produtos de Origem Vegetal.

*** Não se aplica os símbolos  A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°.

 

M-2

III - AUXILIAR

 

a) Auxiliar de Gabinete, Executor de Serviços Auxiliares II, Auxiliar de Planejamento II, Executor de Serviços do Palácio II, Auxiliar  Administrativo  II,  Executor  de Serviços de Vigilância I*,  Auxiliar Técnico  I, Auxiliar      Administrativo e Auxiliar de Manutenção............................
* Não se aplica os símbolos  A-1 M-2 - Lei n° 14.827, de 8-7-04, art. 2°.
A-1
b)  Executor de Serviços Auxiliares I, Executor de Serviços do Palácio I, Auxiliar de Planejamento I, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Serviços  Gerais, Porteiro Servente, Zelador, Vigia, Servente, Trabalhador de Campo e Trabalhador Braçal.......................... A-2

Parágrafo único - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo os vencimentos dos cargos:

I  - integrantes do Plano  de Carreira, Cargos e  Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, instituído  pela nº 11.719, de 15  de maio de 1992;

II - dos quadros de pessoal do magistério de 1°, 2° e graus do ensino público estadual;

III - da Polícia Civil, não compreendidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” de seu inciso;

IV - a que se referem a Lei n° 10.51610.630, de 13 de setembro de 1988 e a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989;

V - de Fiscal de Previdência III e IV e Fiscal de Transporte I e II;;

VI - Piloto de Aeronave.

"Art.  3° - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes  das classes que compõem o  Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o  Anexo IV da Lei nº 11.719,  de  15 de maio de 1992, são os seguintes:

ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS

LEI Nº 11.719
- Vide  Lei nº 12.362 de 26-05-1994 (Médico e Cirurgião Dentista)

................................................................................

CLASSE SUBCLASSE FAIXA VENCIMENTAL VENCIMENTO BASE
...............................................................................
  PS3

PNS3

9 8.530.500,00
Profissional 

de 

Saúde

.....................................................................................

PS2

PNS2

8 7.755.00,00

.....................................................................................

PS1

PNS1

7 7.050.000,00

...............................................................................

Técnico

de

Saúde

TS3 6 3.029.826,00

.....................................................................................

TS2 5 2.680.231,00

.....................................................................................

TS1 4 2.330.636,00

...............................................................................

Agente

de

Saúde

AS3 3 1.911.960,00

.....................................................................................

AS2 2 1.752.630,00

.....................................................................................

AS1 1 *

...............................................................................

 

* O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993.

Art. 4° Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal do magistério de 1°, 2° e 3° graus de ensino público estadual são os definidos nas seguintes tabelas:

I - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE

 

CARGO Carga Horária Semanal Referência
"BASE"
Referência
"A"
Referência
"B"
Referência
" C"
Referência
"D"
Referência
"E"
Professor
I
20 1.292.500,00 1.344.200,00 1.397.968,00 1.453.886,72 1.512.042,19 1.572.523,86
30 1.938.750,00 2.016.300,00 2.096.952,00 2.180.830,08 2.268.063,28 2.358.785,81
40 2.585.000,00 2.688.400,00 2.795.936,00 2.907.773,44 3.024.084,38 3.145.047,76
Professor
II
20 1.563.925,00 1.626.482,00 1.691.541,28 1.759.202,93 1.829.571,05 1.902.753,89
30 2.345.887,50 2.439.723,00 2.537.311,92 2.638.804,38 2.744.356.56 2.854.130,82
40 3.127.850,00 3.252.964,00 3.383.082,56 3.518.405,86 3.659.142,09 3.805.507,77
Professor
III
20 1.892.349,25 1.968.043,22 2.046.764,95 2.128.635,55 2.213.780,97 2.302.332,21
30 2.838.522,70 2.952.063,61 3.070.146,15 3.192.952,00 3.320.670,08 3.453.495,85
40 3.784.698,50 3.936.086,44 4.093.529,90 4.257.271,10 4.427.561,94 4.604.664,42
Professor
IV
20 2.289.741,30 2.381.330,95 2.476.584,19 2.575.647,56 2.678.673,46 2.785.820,40
30 3.434.611,95 3.571.996,43 3.714.876,29 3.863.471,34 4.018.010,19 4.178.730,60
40 4.579.482,60 4.762.661,90 4.953.168,38 5.151.295,12 5.357.346,92 5.571.640,80
Professor
V
20 2.770.586,55 2.881.410,01 2.996.666,41 3.116.533,07 3.241.194,39 3.370.842,17
30 4.155.878,65 4.322.113,80 4.494.998,35 4.674.798,28 4.861.790,21 5.056.261,82
40 5.541.173,10 5.762.820,02 5.993.332,82 6.233.066,13 6.482.388,78 6.741.684,33
Professor
VI
20 3.352.408,95 3.486.505,31 3.625.965,52 3.771.004,14 3.921.844,31 4.078.718,08
30 5.028.612,25 5.229.756,74 5.438.947,01 5.656.504,89 5.882.765,09 6.118.075,69
40 6.704.817,90 6.973.010,62 7.251.931,04 7.542.008,28 7.843.688,61 8.157.436,15
   

II  -  TABELA DE  VALORES  DE VENCIMENTOS  DOS  PROFESSORES ASSISTENTES  DO QUADRO TRANSITÓRIO

............................................................................

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

.............................................................

20 30 40

............................................................................

Professor Assistente “A”  1.229.050,00 1.843.575,00 2.458.100,00

............................................................................

Professor Assistente “B”  1.245.500,00 1.868.250,00 2.491.000,00

............................................................................

Professor Assistente “C” 1.269.000,00 1.903.500,00 2.538.000,00
............................................................................
Professor Assistente “D” 1.563.925,00 2.345.887,00 3.127.850,00
   

............................................................................

III - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR

............................................................................

 

CARGO CARGA HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO BÁSICO

............................................................................

Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I

20 1.892.349,25
30 2.838.522,70
40 3.784.698,50
............................................................................

Professor Assistente e Professor Universitário II

20 2.289.741,30
30 3.434.611,95
40 4.579.482,60

............................................................................

Professor Adjunto e Professor Universitário III 20 2.770.586,55
30 4.155.878,65
40 5.541.173,10
............................................................................
Professor Titular e Professor Universitário IV 20 3.352.408,95
30 5.028.612,25
40 6.704.817,90
............................................................................
   

Art. 5° - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos ocupados pelo pessoal da Polícia Civil, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 2° desta lei, são os fixados na tabela abaixo:

.........................................................................

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO

.........................................................................

Perito Criminal de Classe Especial 7.873.200,00
Perito Criminal de 1ª Classe 7.085.880,00
Perito Criminal de 2ª Classe 6.377.292,00

Médico Legista de 1ª Classe

7.085.880,00
Médico Legista de 2ª Classe 6.377.292,00
Psicólogo/Psiquiatra Criminal 5.739.563,00
Comissário de Polícia 5.386.870,00
Agente de Polícia de 1ª Classe 4.928.284,00
Agente Carcerário 4.928.284,00
Escrivão de Polícia de 1ª Classe 4.928.284,00
Dactiloscopista 4.372.923,000
Agente de Polícia de 2ª Classe 4.372.923,00
Escrivão de Polícia de 2ª Classe 4.372.923,00
Classificador 4.372.923,00
Desenhista Criminalista 3.835.898,00
Agente de Polícia de 3ª Classe 3.835.898,00
Escrivão de Polícia de 3ª Classe 3.835.898,00
Identificador 3.835.898,00
Escrevente Policial 3.835.898,00
Auxiliar de Autópsia 3.835.898,00
Auxiliar de Laboratório Criminalista 3.835.898,00
Motorista Policial 3.835.898,00
Fotógrafo 3.835.898,00
Criminalista 3.835.898,00
Agente Carcerário 3.835.898,00
 

...........................................................................

Art. 6° - Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 2º desta lei, são assim fixados:

.............................................................................

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO
....................................................................

Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais

6.000.000,00

Fiscal Arrecadador

6.000.000,00

Auxiliar Fazendário “A” 

4.500.000,00
Auxiliar Fazendário “B” 4.500.000,00
Agente Fazendário I 1.800.000,00
Agente Fazendário II 2.200.000,00
Agente Fazendário III 2.800.000,00
Agente Fazendário IV 3.200.000,00
 

..........................................................................

Art. 7° - São fixados  em Cr$ 4.000.000,00 (quatro  milhões de cruzeiros), Cr$  6.500.000,00 (seis  milhões e   quinhentos  mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões  de  cruzeiros) e Cr$  4.000.000,00  (quatro milhões de  cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos básicos dos cargos de Fiscal de Previdência III  e  Fiscal  de Previdência  IV,  do Instituto de  Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, e Fiscal de  Transportes  I  e  Fiscal  de Transportes II,  da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás -  SUTEG.

Art. 8° - O vencimento do Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), incidindo sobre o mesmo uma gratificação de hora vôo a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo até o limite de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, ao qual se incorporará para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado o seu cômputo para efeito de cálculo de vantagens adicionais.
- Vide Decreto nº 3.930 de 09-02-1993.

Art. 9° - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são majorados em 135% (cento e trinta e cinco por cento).

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 11.960 de 195.93, art. 5º.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo::

I  - os cargos a  que se atribuem símbolos  com os designativos DAS  e CDS, aos quais são conferidos os seguintes valores:

SÍMBOLO VALOR MENSAL
DAS-1 5.497.139,53
CDS-1 4.584.613,40
    

II  -   os  cargos  de  Secretário  de  Estado,  Secretário  Particular  do Governador,   Chefe  do   Gabinete  Civil,   Chefe  do  Gabinete   Militar, Procurador-Geral  do Estado, Procurador-Geral de  Justiça, Comandante Geral da  Polícia  Militar,  Comandante  Geral  do  Corpo de  Bombeiros  Militar, Diretor  Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete de  Comunicação Social e Subchefe do Gabinete Civil;

III - os cargos de Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral das entidades autárquicas e fundacionais;

IV - os cargos a seguir especificados, com os correspondentes vencimentos básicos mensais::

a) administração direta:

                                                             

Piloto de Representação 7.500.000,00
Técnico de Perícia Médica 6.000.000,00
Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil 5.973.750,00
Assessor Parlamentar da Governadoria 5.497.138,53
Assessor da Governadoria 4.584.613,40
Assessor de Imprensa da Governadoria 4.584.613,00
Assessor I 4.584.613,40
Assessor II 3.667.689,42
 

b) administração autárquica e fundacional

Chefe de Gabinetee 7.000.000,00
Diretor Educacional 5.000.000,00
    


- Renumerado para § 1º pela Lei nº 11.960 de 19-05-1993, art. 5º.

Art. 10 - Os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam assim reajustados:

                                                                                         

GEC-1 3.000.000,00
GEC-2 2.393.000,00
GEC-3 1.918.000,00
GEC-4 1.536.000,000
GEC-5 1.222.000,00
GEC-6 983.000,000
GEC-7 786.000,00
GEA-1 3.000.000,00
GES-1 2.393.000,00
GES-2 1.918.000,00
GES-3 1.536.000,00
GES-4 1.222.000,00
GEI-1 1.536.000,00
GEI-2 1.222.000,00
GEI-3 983.000,00
GEI-4 786.000,00
    

Art. 11 - Os servidores cuja situação vencimental não for alcançada pelo art. 2° desta lei serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Administração, em cargos ali previstos, excluídos os relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, que guardem correspondência com as funções que vêm exercendo, respeitada  a habilitação profissional exigida para o provimento.

Parágrafo único - Para o fim deste artigo, os quantitativos dos cargos ficam aumentados na mesma proporção dos provimentos feitos.

Art. 12 - O enquadramento a que se refere o artigo anterior será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, retroagindo, porém, os efeitos do respectivo ato 1º de janeiro de 1993.
- Revigorado por 30 dias pela Lei nº 12.124 de 13-10-1993, art. 6º.
- Revigorado até 31 de maio de 1995 pela Lei nº 12.619 de 26-04-1995.

Art. 13 - As disposições desta lei são extensivas, nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado, aos inativos e  pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 14 - As alíneas “f” e “g”  do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.793, de  3  de setembro  de  1992 , passam a vigorar com a seguinte  redação:

“Art. 2º .........................................................................

II -................................................................................

f) adicional por tempo de serviço;

g) os encargos gratificados e as gratificações de representação, inclusive os incorporados a proventos.”

Art. 15 - Em decorrência da majoração de vencimento e outros estipêndios operada por esta lei, ficam extintas, inclusive para inativos e pensionistas, a partir de 1º de  janeiro de 1993.

II  - as vantagens atualmente pagas ao funcionário a título  de hora extra incorporada, complemento de vencimento, outros proventos, risco  de vida e produtividade,  ressalvado, quanto a  esta última, o pessoal  da Secretaria da Fazenda;

III - a gratificação de representação percebida em razão do cargo efetivo ocupado pelos Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais.

Parágrafo único - As vantagens de caráter permanente ora extintas consideram-se incorporadas ao valores dos respectivos vencimentos fixados nesta lei.

Art. 16 - É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida para o pessoal do CEPAIGO e os policiais civis de até 100% (cem por cento) do vencimento básico.
- Vide Lei nº 11.960 de 19-05-1993, art. 3º.
- Vide Decreto nº 3.944 de 18-03-1993(pessoal do ( Cepaigo).
- Alterado pela Lei nº 12.165 de 17-11-1993.
- Vide Decreto nº 4.109 de 09-11-1993.

Parágrafo único - VETADO..

Art. 17 - O art. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Revogado pela Lei Delegada nº 1, de 23-05-2003, art. 2º.

“Art. 22 - É facultado ao Governador do Estado atribuir gratificação de representação especial fora das hipóteses previstas no art. 179 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, inclusive a servidor comissionado, que poderá acumular a referida vantagem com o vencimento do cargo em comissão, encargo gratificado e outro benefício de igual natureza.””

Art. 18 - Os servidores que, até a data de 30 de novembro de 1992, encontravam-se com exercício em órgãos estranhos ao de sua lotação, são considerados desde então para os mesmos transferidos, com os respectivos cargos.

Parágrafo  único -  O disposto neste artigo não se  aplica ao pessoal  da Secretaria da Fazenda e do magistério público estadual, aos Procuradores do Estado, aos policiais civis, aos militares e  aos  funcionários investidos em cargos de provimento em comissão.

Art.  19 -  Essa  lei entrará em  vigor em  1º de janeiro  de 1993, mas os acréscimos remuneratórios  dela decorrentes  prevalecerão, 50%  (cinqüenta por cento),  a partir daquela data, 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1° de  fevereiro e 25%( vinte e cinco), a partir de1º de março 1993.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 180 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República..

Otonial Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiros
Terezinha Vieira dos Santos
Múcio Bonifácio Guimarães
Haley  Margon Vaz
Ronei Edmar Ribeiro
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Naphtali Alves de Souza
Joel de Sant’Anna Braga

(D.O. de 30-12-1992))

 

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE NÍVEIS DE VENCIMENTO

...............................................................................

NÍVEL VALOR MENSAL

..............................................................................................

S-1 12.200.000,00
S-2 10.980.000,00
S-3 9.882.000,00
S-4 8.893.800,00
S-5 7.050.000,00
M-1 1.900.000,00
M-2 1.700.000,00
A-1 1.500.000,00
A-2 Salário mínimo de janeiro/1993

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.


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