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LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
- Vide Lei nº 11.960, de 19-05-1993.
Dispõe sobre tabelas de vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A tabela de valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo é a constante do Anexo Único, que acompanha a presente lei.
Art. 2° - Os cargos a que corresponde a tabela de valores de que trata o artigo anterior, com os respectivos símbolos de vencimentos, dispostos em três níveis funcionais, são os seguintes: I - SUPERIOR .........................................................................................
II - MÉDIO:
III - AUXILIAR
Parágrafo único - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo os vencimentos dos cargos: I - integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, instituído pela nº 11.719, de 15 de maio de 1992; II - dos quadros de pessoal do magistério de 1°, 2° e graus do ensino público estadual; III - da Polícia Civil, não compreendidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” de seu inciso; IV - a que se referem a Lei n° 10.51610.630, de 13 de setembro de 1988 e a Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989; V - de Fiscal de Previdência III e IV e Fiscal de Transporte I e II;; VI - Piloto de Aeronave. "Art. 3° - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, são os seguintes: ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS
LEI Nº
11.719 ................................................................................ |
CLASSE | SUBCLASSE | FAIXA VENCIMENTAL | VENCIMENTO BASE |
............................................................................... | |||
PS3
PNS3 |
9 | 8.530.500,00 | |
Profissional
de Saúde |
..................................................................................... |
||
PS2
PNS2 |
8 | 7.755.00,00 | |
..................................................................................... |
|||
PS1
PNS1 |
7 | 7.050.000,00 | |
............................................................................... |
|||
Técnico
de Saúde |
TS3 | 6 | 3.029.826,00 |
..................................................................................... |
|||
TS2 | 5 | 2.680.231,00 | |
..................................................................................... |
|||
TS1 | 4 | 2.330.636,00 | |
............................................................................... |
|||
Agente
de Saúde |
AS3 | 3 | 1.911.960,00 |
..................................................................................... |
|||
AS2 | 2 | 1.752.630,00 | |
..................................................................................... |
|||
AS1 | 1 | * | |
............................................................................... |
* O valor do vencimento básico dos cargos que integram a Classe de Agente de Saúde, Subclasse AS1, será correspondente ao do salário mínimo fixado para o mês de janeiro de 1993. Art. 4° Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal do magistério de 1°, 2° e 3° graus de ensino público estadual são os definidos nas seguintes tabelas: I - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE
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CARGO | Carga Horária Semanal |
Referência "BASE" |
Referência "A" |
Referência "B" |
Referência " C" |
Referência "D" |
Referência "E" |
Professor I |
20 | 1.292.500,00 | 1.344.200,00 | 1.397.968,00 | 1.453.886,72 | 1.512.042,19 | 1.572.523,86 |
30 | 1.938.750,00 | 2.016.300,00 | 2.096.952,00 | 2.180.830,08 | 2.268.063,28 | 2.358.785,81 | |
40 | 2.585.000,00 | 2.688.400,00 | 2.795.936,00 | 2.907.773,44 | 3.024.084,38 | 3.145.047,76 | |
Professor II |
20 | 1.563.925,00 | 1.626.482,00 | 1.691.541,28 | 1.759.202,93 | 1.829.571,05 | 1.902.753,89 |
30 | 2.345.887,50 | 2.439.723,00 | 2.537.311,92 | 2.638.804,38 | 2.744.356.56 | 2.854.130,82 | |
40 | 3.127.850,00 | 3.252.964,00 | 3.383.082,56 | 3.518.405,86 | 3.659.142,09 | 3.805.507,77 | |
Professor III |
20 | 1.892.349,25 | 1.968.043,22 | 2.046.764,95 | 2.128.635,55 | 2.213.780,97 | 2.302.332,21 |
30 | 2.838.522,70 | 2.952.063,61 | 3.070.146,15 | 3.192.952,00 | 3.320.670,08 | 3.453.495,85 | |
40 | 3.784.698,50 | 3.936.086,44 | 4.093.529,90 | 4.257.271,10 | 4.427.561,94 | 4.604.664,42 | |
Professor IV |
20 | 2.289.741,30 | 2.381.330,95 | 2.476.584,19 | 2.575.647,56 | 2.678.673,46 | 2.785.820,40 |
30 | 3.434.611,95 | 3.571.996,43 | 3.714.876,29 | 3.863.471,34 | 4.018.010,19 | 4.178.730,60 | |
40 | 4.579.482,60 | 4.762.661,90 | 4.953.168,38 | 5.151.295,12 | 5.357.346,92 | 5.571.640,80 | |
Professor V |
20 | 2.770.586,55 | 2.881.410,01 | 2.996.666,41 | 3.116.533,07 | 3.241.194,39 | 3.370.842,17 |
30 | 4.155.878,65 | 4.322.113,80 | 4.494.998,35 | 4.674.798,28 | 4.861.790,21 | 5.056.261,82 | |
40 | 5.541.173,10 | 5.762.820,02 | 5.993.332,82 | 6.233.066,13 | 6.482.388,78 | 6.741.684,33 | |
Professor VI |
20 | 3.352.408,95 | 3.486.505,31 | 3.625.965,52 | 3.771.004,14 | 3.921.844,31 | 4.078.718,08 |
30 | 5.028.612,25 | 5.229.756,74 | 5.438.947,01 | 5.656.504,89 | 5.882.765,09 | 6.118.075,69 | |
40 | 6.704.817,90 | 6.973.010,62 | 7.251.931,04 | 7.542.008,28 | 7.843.688,61 | 8.157.436,15 |
II - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO ............................................................................
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CARGO |
CARGA | HORÁRIA | SEMANAL |
............................................................. |
|||
20 | 30 | 40 | |
............................................................................ |
|||
Professor Assistente “A” | 1.229.050,00 | 1.843.575,00 | 2.458.100,00 |
............................................................................ |
|||
Professor Assistente “B” | 1.245.500,00 | 1.868.250,00 | 2.491.000,00 |
............................................................................ |
|||
Professor Assistente “C” | 1.269.000,00 | 1.903.500,00 | 2.538.000,00 |
............................................................................ | |||
Professor Assistente “D” | 1.563.925,00 | 2.345.887,00 | 3.127.850,00 |
............................................................................ III - TABELA DE VALORES DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR ............................................................................
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CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO BÁSICO |
............................................................................ |
||
Professor de Ensino Superior, Professor Universitário e Professor Universitário I |
20 | 1.892.349,25 |
30 | 2.838.522,70 | |
40 | 3.784.698,50 | |
............................................................................ | ||
Professor Assistente e Professor Universitário II |
20 | 2.289.741,30 |
30 | 3.434.611,95 | |
40 | 4.579.482,60 | |
............................................................................ |
||
Professor Adjunto e Professor Universitário III | 20 | 2.770.586,55 |
30 | 4.155.878,65 | |
40 | 5.541.173,10 | |
............................................................................ | ||
Professor Titular e Professor Universitário IV | 20 | 3.352.408,95 |
30 | 5.028.612,25 | |
40 | 6.704.817,90 | |
............................................................................ |
Art. 5° - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos ocupados pelo pessoal da Polícia Civil, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 2° desta lei, são os fixados na tabela abaixo: .........................................................................
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DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO |
......................................................................... |
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Perito Criminal de Classe Especial | 7.873.200,00 |
Perito Criminal de 1ª Classe | 7.085.880,00 |
Perito Criminal de 2ª Classe | 6.377.292,00 |
Médico Legista de 1ª Classe |
7.085.880,00 |
Médico Legista de 2ª Classe | 6.377.292,00 |
Psicólogo/Psiquiatra Criminal | 5.739.563,00 |
Comissário de Polícia | 5.386.870,00 |
Agente de Polícia de 1ª Classe | 4.928.284,00 |
Agente Carcerário | 4.928.284,00 |
Escrivão de Polícia de 1ª Classe | 4.928.284,00 |
Dactiloscopista | 4.372.923,000 |
Agente de Polícia de 2ª Classe | 4.372.923,00 |
Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 4.372.923,00 |
Classificador | 4.372.923,00 |
Desenhista Criminalista | 3.835.898,00 |
Agente de Polícia de 3ª Classe | 3.835.898,00 |
Escrivão de Polícia de 3ª Classe | 3.835.898,00 |
Identificador | 3.835.898,00 |
Escrevente Policial | 3.835.898,00 |
Auxiliar de Autópsia | 3.835.898,00 |
Auxiliar de Laboratório Criminalista | 3.835.898,00 |
Motorista Policial | 3.835.898,00 |
Fotógrafo | 3.835.898,00 |
Criminalista | 3.835.898,00 |
Agente Carcerário | 3.835.898,00 |
........................................................................... Art. 6° - Os vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 2º desta lei, são assim fixados: .............................................................................
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DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO |
.................................................................... | |
Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais |
6.000.000,00 |
Fiscal Arrecadador |
6.000.000,00 |
Auxiliar Fazendário “A” |
4.500.000,00 |
Auxiliar Fazendário “B” | 4.500.000,00 |
Agente Fazendário I | 1.800.000,00 |
Agente Fazendário II | 2.200.000,00 |
Agente Fazendário III | 2.800.000,00 |
Agente Fazendário IV | 3.200.000,00 |
.......................................................................... Art. 7° - São fixados em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) mensais, respectivamente, os vencimentos básicos dos cargos de Fiscal de Previdência III e Fiscal de Previdência IV, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, e Fiscal de Transportes I e Fiscal de Transportes II, da Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG.
Art. 8° - O vencimento do Piloto de Aeronave é fixado em Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), incidindo sobre o mesmo uma gratificação de hora vôo a ser estabelecida em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo até o limite de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, ao qual se incorporará para efeito de aposentadoria e disponibilidade, vedado o seu cômputo para efeito de cálculo de vantagens adicionais. Art. 9° - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são majorados em 135% (cento e trinta e cinco por cento).
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo:
I - os cargos a que se atribuem símbolos com os designativos DAS e CDS, aos quais são conferidos os seguintes valores: |
SÍMBOLO | VALOR MENSAL |
DAS-1 | 5.497.139,53 |
CDS-1 | 4.584.613,40 |
II - os cargos de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor Geral da Polícia Civil, Chefe do Gabinete de Comunicação Social e Subchefe do Gabinete Civil; III - os cargos de Presidente, Diretor-Geral, Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral das entidades autárquicas e fundacionais; IV - os cargos a seguir especificados, com os correspondentes vencimentos básicos mensais:: a) administração direta: |
Piloto de Representação | 7.500.000,00 |
Técnico de Perícia Médica | 6.000.000,00 |
Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil | 5.973.750,00 |
Assessor Parlamentar da Governadoria | 5.497.138,53 |
Assessor da Governadoria | 4.584.613,40 |
Assessor de Imprensa da Governadoria | 4.584.613,00 |
Assessor I | 4.584.613,40 |
Assessor II | 3.667.689,42 |
b) administração autárquica e fundacional |
Chefe de Gabinetee | 7.000.000,00 |
Diretor Educacional | 5.000.000,00 |
Art. 10 - Os valores dos níveis dos encargos gratificados da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam assim reajustados: |
GEC-1 | 3.000.000,00 |
GEC-2 | 2.393.000,00 |
GEC-3 | 1.918.000,00 |
GEC-4 | 1.536.000,000 |
GEC-5 | 1.222.000,00 |
GEC-6 | 983.000,000 |
GEC-7 | 786.000,00 |
GEA-1 | 3.000.000,00 |
GES-1 | 2.393.000,00 |
GES-2 | 1.918.000,00 |
GES-3 | 1.536.000,00 |
GES-4 | 1.222.000,00 |
GEI-1 | 1.536.000,00 |
GEI-2 | 1.222.000,00 |
GEI-3 | 983.000,00 |
GEI-4 | 786.000,00 |
Art. 11 - Os servidores cuja situação vencimental não for alcançada pelo art. 2° desta lei serão enquadrados, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Administração, em cargos ali previstos, excluídos os relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, que guardem correspondência com as funções que vêm exercendo, respeitada a habilitação profissional exigida para o provimento. Parágrafo único - Para o fim deste artigo, os quantitativos dos cargos ficam aumentados na mesma proporção dos provimentos feitos.
Art. 12 - O enquadramento a que se refere o artigo anterior será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, retroagindo, porém, os efeitos do respectivo ato 1º de janeiro de 1993. Art. 13 - As disposições desta lei são extensivas, nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado, aos inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 14 - As alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 2º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................... II -................................................................................ f) adicional por tempo de serviço; g) os encargos gratificados e as gratificações de representação, inclusive os incorporados a proventos.” Art. 15 - Em decorrência da majoração de vencimento e outros estipêndios operada por esta lei, ficam extintas, inclusive para inativos e pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 1993.
II - as vantagens atualmente pagas ao funcionário a título de hora extra incorporada, complemento de vencimento, outros proventos, risco de vida e produtividade, ressalvado, quanto a esta última, o pessoal da Secretaria da Fazenda; III - a gratificação de representação percebida em razão do cargo efetivo ocupado pelos Procuradores do Estado, Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicos Legistas, Psicólogos e Psiquiatras Criminais. Parágrafo único - As vantagens de caráter permanente ora extintas consideram-se incorporadas ao valores dos respectivos vencimentos fixados nesta lei.
Art. 16 - É facultado ao Governador do Estado instituir, por decreto, gratificação de risco de vida para o pessoal do CEPAIGO e os policiais civis de até 100% (cem por cento) do vencimento básico. Parágrafo único - VETADO..
Art. 18 - Os servidores que, até a data de 30 de novembro de 1992, encontravam-se com exercício em órgãos estranhos ao de sua lotação, são considerados desde então para os mesmos transferidos, com os respectivos cargos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal da Secretaria da Fazenda e do magistério público estadual, aos Procuradores do Estado, aos policiais civis, aos militares e aos funcionários investidos em cargos de provimento em comissão. Art. 19 - Essa lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, mas os acréscimos remuneratórios dela decorrentes prevalecerão, 50% (cinqüenta por cento), a partir daquela data, 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro e 25%( vinte e cinco), a partir de1º de março 1993. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 180 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104° da República..
Otonial Machado Carneiro (D.O. de 30-12-1992))
ANEXO ÚNICO ............................................................................... |
NÍVEL | VALOR MENSAL |
.............................................................................................. |
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S-1 | 12.200.000,00 |
S-2 | 10.980.000,00 |
S-3 | 9.882.000,00 |
S-4 | 8.893.800,00 |
S-5 | 7.050.000,00 |
M-1 | 1.900.000,00 |
M-2 | 1.700.000,00 |
A-1 | 1.500.000,00 |
A-2 | Salário mínimo de janeiro/1993 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.
Órgãos Relacionados | Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Corpo de Bombeiros Delegacia-Geral da Polícia Civil Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Polícia Civil Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD |