Lei Ordinária Nº 11.700/1992 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.700, DE 29 DE ABRIL DE 1992.

 

Dispõe sobre a criação do Município de GUARAÍTA e dá outras providências.             

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de GUARAÍTA, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Itapuranga, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

I - COM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA

começa  na Serra  Dourada, no  ponto confrontante  com a  cabeceira do  Rio Canastra; daí,  em rumo certo à referida cabeceira; desce por  este rio até a  barra  do  Ribeirão Guará;  daí, em  rumo  certo ao  Km  9,5 da  Estrada Itapuranga-Goiás;  daí, segue por esta estrada até a sua  confluência com o Ribeirão Fartura ou Ruá;

II - COM O MUNICÍPIO DE GOIÁS

começa na  Estrada Itapuranga-GO, na sua confluência com o Ribeirão Fartura ou Ruá; daí, sobe por este ribeirão até a barra do Córrego São Bento; daí,  sobe por este córrego até a barra do Córrego Secretário;  daí, sobe por  este córrego até a sua cabeceira na Serra Dourada ou Espigão Divisor de  Águas Araguaia-Tocantins; daí, segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio Canastra, ponto inicial destas divisas.

Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.

Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de GUARAÍTA, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações:

“começa na cabeceira do Córrego do Macaco;  daí, segue  em linha reta  à cabeceira da  Grota existente na parte Norte do  perímetro urbano; daí, segue  por esta Grota  abaixo até o Córrego Guará;  daí, por este  córrego acima até o  Córrego do Macaco; daí,  por este córrego acima até a  sua cabeceira, ponto inicial”

Art.  3° - A Câmara  de Vereadores do Município de GUARAÍTA será  composta de 9 (nove) Vereadores.

Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itapuranga.

Art. 5° - O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 30-04-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.


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