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LEI Nº 11.700, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a criação do Município de GUARAÍTA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de GUARAÍTA, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Itapuranga, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Rio Canastra; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce por este rio até a barra do Ribeirão Guará; daí, em rumo certo ao Km 9,5 da Estrada Itapuranga-Goiás; daí, segue por esta estrada até a sua confluência com o Ribeirão Fartura ou Ruá; II - COM O MUNICÍPIO DE GOIÁS começa na Estrada Itapuranga-GO, na sua confluência com o Ribeirão Fartura ou Ruá; daí, sobe por este ribeirão até a barra do Córrego São Bento; daí, sobe por este córrego até a barra do Córrego Secretário; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira na Serra Dourada ou Espigão Divisor de Águas Araguaia-Tocantins; daí, segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio Canastra, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de Cidade de GUARAÍTA, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: “começa na cabeceira do Córrego do Macaco; daí, segue em linha reta à cabeceira da Grota existente na parte Norte do perímetro urbano; daí, segue por esta Grota abaixo até o Córrego Guará; daí, por este córrego acima até o Córrego do Macaco; daí, por este córrego acima até a sua cabeceira, ponto inicial” Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de GUARAÍTA será composta de 9 (nove) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itapuranga. Art. 5° - O índice de participação do Município criado por esta lei, na parcela do ICMS devida ao Município de origem, será fixado segundo as regras da Lei Complementar pertinente. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-04-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.04.1992.
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