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LEI Nº 11.675, DE 23 DE MARÇO DE 1992.
- Vide Lei nº 11.696, de 14-04-1992.
Introduz alteração na Lei nº 11.182, de 23 de abril de 1990, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O anexo II da Lei n° 11.182, de 23 de abril de 1990, passa a Ter a composição desta lei, acrescida do anexo IV. Art. 2° - Os vencimentos dos cargos definidos no artigo anterior serão acrescidos de gratificação de representação especial limitada ao percentual estabelecido no art. 1°, parágrafo único, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, atribuída pelo Procurador-Geral de Justiça, à razão de até 1/3 (um terço) para a jornada de 6 (seis) horas e até integralmente, por jornada de 8 (oito) horas de trabalho. § 1° - O valor máximo de gratificação concedida nos termos deste artigo é limitado a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação atribuída ao Procurador-Chefe de Justiça. § 2° - O ocupante do cargo em comissão sujeito ao regime de 8 (oito) horas diárias assinará compromisso de dedicação exclusiva, para a percepção da gratificação especial correspondente. § 3° - No exercício de substituição nos cargos previstos nesta lei, o substituto perceberá, por dia, 1/30, (um trinta avos) da gratificação especial do respectivo titular, garantindo-se ao Procurador-Geral de Justiça Substituto 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos as vantagens pessoais. § 4° - As gratificações integrantes de proventos de aposentadoria guardarão as referências de valor do cargo, função ou símbolo correspondente. Art. 3° - VETADO. Art. 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e a Lei n° 8.600, de 13 de março de 1979. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1992, 104° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 13-04-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.1992.
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