Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituída a Contribuição de Melhoria - CMe, que tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.
Parágrafo único - A contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.
Art. 2° - Para fixação de Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através do rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.
§ 1° - Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a administração tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital, na forma indicada na alínea "a" do inciso I do art. 5°.
§ 2° - O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.
§ 3° - VETADO.
§ 4° - O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 5°.
Art. 3° - Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes, do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.
§ 1° - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, pelos índices oficiais, à época do lançamento.
§ 2° - O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.
§ 3° - O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.
Art. 4° - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no Edital de que trata o art. 5°.
Parágrafo único - A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria transfere-se para os adquirentes ou sucessores a qualquer título.
Art. 5° - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:
I - publicação de Edital com os seguintes elementos:
a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela Contribuição de Melhoria;
II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.
Art. 6° - O requerimento de impugnação, instruído com elementos de prova, se for o caso, será dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado diretamente através do órgão executor da obra.
Parágrafo único - O órgão executor da obra emitirá parecer técnico sobre os elementos impugnados a encaminhará o processo para julgamento, à autoridade indicada neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do requerimento impugnatório.
Art. 7° - Compete ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, julgar o requerimento de impugnação.
Art. 8° - Da decisão denegatória da impugnação caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência daquela decisão ao impugnante.
Art. 9° - Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente determinará ao órgão executor da obra a retificação do elemento ou dos elementos impugnados.
§ 1° - Da retificação de que trata este artigo será expedido Edital, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude desta publicação, novo prazo para o oferecimento de impugnação por parte de qualquer interessado.
§ 2° - No caso de indeferimento pelo Chefe do Poder Executivo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, recorrer ao Judiciário.
Art. 10 - As impugnações e os recursos contra lançamentos relativos à Contribuição de Melhoria, ainda que versarem apenas sobre as avaliações realizadas, serão julgados de acordo com as normas que regem o Processo Administrativo Tributário.
Art. 11 - O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.
Art.12 - Aplicam-se, no que couber, ao tributo instituído por esta lei, as normas contidas nas legislações dos demais tributos criados pelo Estado, e em outras, especialmente as que disponham sobre:
I - redução de multa;
II - pagamento espontâneo de tributos devidos com acréscimo de multa, apenas de caráter moratória;
III - correção monetária e acréscimo de juros de mora;
IV - fiscalização e arrecadação de tributos;
V - solidariedade tributária;
VI - forma, local e prazo de pagamento de tributos;
VII - Processo Contencioso Fisca1.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, indicando as obras a serem custeadas pela Contribuição de Melhoria, bem como criando as obrigações acessórias indispensáveis dos contribuintes.
Parágrafo único - O não cumprimento de obrigações acessórias, instituídas na forma autorizada neste artigo, sujeitará o contribuinte em falta ao pagamento da multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência-UFR adotada pelo Estado.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 30-12-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1988.
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