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LEI Nº 10.718, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
- Vide o Decreto nº 3.123 de 22-02-1989.
- Regulamentada pelo Decreto nº 3.176 de 09-05-1989.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual, através do qual serão processadas a programação e a execução orçamentária e financeira dos órgãos e unidades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Parágrafo único - Em relação ao Poder Executivo, o disposto neste artigo abrange os órgãos e as entidades, da administração direta e da administração indireta, com exclusão das sociedades de economia mista. Art. 2° - O Sistema criado por esta lei se desenvolverá com a implementação, no mínimo, da programação de Prioridades Trimestrais - PPT, no que concerne ao planejamento e orçamento, do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, no que respeita à programação de gastos, e do Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira DUEOF, visando à execução orçamentária e financeira. Art. 3° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei e instituirá os modelos dos documentos previstos no artigo anterior. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 10-01-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1989.
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