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LEI Nº 10.688, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
Autoriza a contratação de financiamentos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a: I - contratar com financiadores estrangeiros, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e mediante prévia autorização do Senado Federal, empréstimos de até USS 17.000,000,00 (dezessete milhões de dólares) ou o seu equivalente em outras moedas; II - oferecer a garantia do Estado, sob qualquer modalidade, inclusive recursos ou bens de seu patrimônio ou de suas autarquias: a) a financiadores e b) à União, nos termos do Decreto-lei federal n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, de legislação complementar. Art. 2° - Os recursos financeiros obtidos com base nesta lei serão aplicados na instalação de um Centro de Ciência e Tecnologia em Goiás. Art. 3° - Para o cumprimento do disposto na presente lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais nos limites dos valores recebidos. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 10-01-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.1989.
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