|
LEI Nº 10.599, DE 12 DE JULHO DE 1988.
Introduz alterações na Lei nº 8.947, de 12 de novembro de 1980. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os itens I e II do artigo 1° e os artigos 5° e 8° da Lei n° 8.947, de 12 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° .................................................................................. I - concessão de uso real remunerada, por prazo não superior a dez anos, vedada a transferência "inter vivos ou causa mortes"; II - compra e venda ou promessa de compra e venda, podendo ser parcelado o preço avançado, a critério do Governo do Estado, em até 84 (oitenta e quatro) meses; III - VETADO. Art. 5° - Fica assegurado ao cessionário de uso o direito de opção para compra da área de terra concedida, exercitável no curso ou após o término do prazo convencionado, desde que não esteja inadimplente. Art. 8° - No caso de promessa de venda e/ou compra e venda definitiva, o preço obedecerá à apuração do custo operacional da sistematização e infra-estrutura de irrigação da terra e ao sistema de correção monetária, com base nas Obrigações do Tesouro Nacional, e será fixado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, com a colaboração do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI. Parágrafo único - Ocorrendo alienação a prazo, as importâncias devidas ficarão sujeitas a juros legais e a correção monetária." Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 18-07-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.07.1988.
|