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LEI Nº 10.555, DE 29 DE JUNHO DE 1988.
Concede benefícios aos policiais-militares e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O abono pecuniário a que se refere o art. 5º da Lei nº 10.499, de 6 de maio de 1988, continuará a ser pago aos policiais-militares, nos meses de julho a dezembro de 1988, nas mesmas condições ali estabelecidas. Art. 2° - O art. 4° da Lei nº 10.464, de 23 de março de 1988, fica assim redigido, com vigência retroativa a 1° de junho de 1988: "Art. 4° - A Gratificação de Serviço Ativo, prevista nos arts. 21 a 24 da Lei nº 8.225, de 25 de abril de 1977, será calculada sobre o soldo e as vantagens incorporáveis do policial-militar, nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), para os Tipos 1 (um) e 2(dois), respectivamente." Art. 3° - É revogado o art. 4° da Lei n° 10.499, de 6 de maio de 1988, ficando restabelecida a vigência do art. 2° da Lei n° 10.464, de 23 de março de 1988, na sua redação originária. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao disposto no art. 3°, a 1º de março de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 07-07-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1988.
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