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LEI Nº 10.507, DE 11 DE MAIO DE 1988.
- Vide Representação nº 1.550-5-GO do S.T.F. (D.J.U. de 18-11-1988).
- Vide a Lei nº 11.360 de 05-12-1990.
Dispõe sobre a criação do Município de SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Santo Antônio de Goiás, o atual Povoado de Santo Antônio, do Município de Goianira, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE GOIANIRA Começa na barra do Ribeirão Capivara no Rio Meia Ponte; sobe pelo Rio Meia Ponte até a barra do Córrego Rico; sobe por este córrego até sua cabeceira; daí, rumo certo ao Espigão; II - COM O MUNICÍPIO DE BRASABRANTES Começa no Espigão, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Rico; segue por este Espigão até o ponto confrontante com a cabeceira da vertente do Riachinho; III - COM O MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA Começa no Espigão, ponto confrontante com a cabeceira da vertente do Riachinho; segue pelo Espigão até o Morro Feio; IV - COM O MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS Começa no Morro Feio, no Espigão; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Leonardo; desce por este córrego até sua barra no Ribeirão Capivara; desce pelo Capivara até a barra do Córrego Embira; V - COM O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Começa na barra do Córrego Embira, no Ribeirão Capivara; desce pelo Córrego até sua barra no Rio Meia Ponte, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Povoado com o título de cidade de Santo Antônio de Goiás. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio de Goiás será composta de 7 (sete) vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Goianira. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de maio de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 11-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.
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