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LEI Nº 10.499, DE 06 DE MAIO DE 1988.
Reajusta os vencimentos e salários do pessoal que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os valores dos vencimentos e salários básicos dos cargos e funções dos servidores da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais ficam reajustados em 30,18% (trinta vírgula dezoito por cento). Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam: I - aos vencimentos dos cargos: a) de Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Secretário de Grupo Executivo, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Controle da Gestão Pública, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Justiça e Comandante-Geral da Polícia Militar; b) de Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subchefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete de Controle da Gestão Pública, Subprocurador-Geral do Estado e Subcomandante da Polícia Militar; c) de Procurador de Justiça, Procurador da Fazenda, Promotor de Justiça de 1ª, 2 e 3ª, entrâncias, Auditor do Tribunal de Contas, Auditor do Conselho de Contas dos Municípios, Procurador do Estado de 1ª, 2 e 3ª Categorias, Delegado de Polícia de Classe Especial e Delegado de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classes; d) de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Agente Arrecadador e Fiscal Arrecadador; II - aos soldos dos policiais militares; III - aos valores dos encargos gratificados; IV - aos vencimentos e salários do pessoal do Conselho de Contas dos Municípios; V - aos salários dos Procuradores do Estado contratados. Art. 2º - Aplicado o percentual estabelecido no artigo anterior, os valores dos vencimentos e salários básicos que resultarem inferiores a Cz$ 12.000,00 (doze mil cruzados) serão automaticamente reajustados para essa quantia. Parágrafo único - O limite mínimo previsto neste artigo é assegurado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário. Art. 3° - O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem gratificação de produtividade ou complementação de vencimento ou salário, ficando-lhes assegurado, porém, o direito de perceber uma quantia que perfaça o limite ali estabelecido, na ocorrência de a soma do vencimento ou salário básico com a gratificação de produtividade ou complementação ser a ele inferior.
"Art. 2° - Fica elevado para 10% (dez por cento), por qüinqüênio de efetivo serviço público, o percentual da gratificação a que se refere o art. 19 do Código de Vencimentos da Polícia Militar, baixado pela Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício." Art. 5° - Fica concedido aos policiais militares, ativos e inativos, um abono pecuniário na importância de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), não incorporável aos respectivos soldos, a ser pago, mensalmente, em maio e junho de 1988. Art. 6° - Aplica-se o percentual estabelecido no art. 1° aos vencimentos dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais. Parágrafo único - O percentual da gratificação de representação do pessoal a que se refere este artigo fica acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 7° - O vencimento dos ocupantes do cargo de Chefe de Gabinete das autarquias e fundações estaduais é fixado em Cz$ 36.554,00 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzados). Parágrafo único - O pessoal de que trata este artigo faz jus a uma gratificação de representação correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento fixado para o respectivo cargo de provimento em comissão. Art. 8° - Aos valores constantes dos itens I a V do § 1° do art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.501, de 29 de maio de 1978, com modificações posteriores, aplica-se o percentual de que trata o art. 1° desta lei. Art. 9° - Os inativos da administração direta e autárquica do Poder Executivo terão os seus proventos corrigidos em consonância com o reajustamento ora concedido a seus pares em atividade. Art. 10 - Ao cargo de Perito da Junta Médica Oficial é atribuído o símbolo CAS-1. Art. 11 - Ficam vedadas, no âmbito do serviço público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sob pena de responsabilidade, as correções automáticas de salário, vencimento ou remuneração sem lei estadual que as autorize. Art. 12 - É o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a conceder vale-transporte aos servidores do Poder Judiciário, dentro dos mesmos critérios estabelecidos em lei ou regulamento para a concessão do referido benefício ao pessoal do Poder Executivo. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, salvo quanto ao disposto no art. 5° a 1° de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 11-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.
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