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LEI Nº 10.495, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
Introduz alterações na Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 1°, "caput", e seu § 1° da Lei n° 7.952, de 16 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial, com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda FUNSEF, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados às repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação específica. § 1° - O FUNSEF é constituído de: a) 40% (quarenta por cento) do valor das multas arrecadadas em virtude de infrações às normas da legislação tributária; b) auxílios, subvenções ou repasses da União Federal à Secretaria da Fazenda, com o fim específico de equipamento, reequiparnento, construção, ampliação, melhoria ou modernização de instalações e repartições ou órgãos fazendários; c) rendimentos provenientes de aplicações a curto prazo de saldos financeiros eventualmente disponíveis." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-04-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1988.
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