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LEI Nº 10.451, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.
- Vide o Decreto nº 3.441 de 03-06-1990.
Institui Gratificação de Policiamento Especial e Controle Ambiental. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituída, na Polícia Militar do Estado, a Gratificação de Policiamento Especial e Controle Ambiental, correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo e das vantagens incorporáveis do respectivo posto ou graduação do militar. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo é devida a todo policial militar no exercício de funções de policiamento, guarda e segurança de áreas especiais consideradas contaminadas por elementos radioativos. Art. 2° - A gratificação instituída por esta lei: a) será concedida a partir da data da classificação do policial-militar na Companhia Independente de Policiamento Especial e Controle Ambiental e terminará no dia do seu desligamento; b) não se incorporará aos proventos de reserva ou reforma. Art. 3° - É assegurado ao policial militar o direito à Gratificação de Policiamento Especial e Controle Ambiental nos seus afastamentos por motivo de férias, licença especial, luto, núpcias, hospitalização, dispensa médica ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida com relação de causa e efeito com o serviço. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 3 de novembro de 1987, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 03-02-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.02.1988.
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