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LEI Nº 10.448, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Município de SIMOLÂNDIA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Simolândia, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Posse, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE MAMBAÍ Começa na barra do Rio Corrente, com o Rio Buriti ou São José; daí, até a Serra do Morro; II - COM O MUNICÍPIO DE POSSE Começa na Serra do Morro até o Povoado São José; daí, até a estrada de Vazante, passando pela BR-020, na altura do Km 250; seguindo pela estrada da Vazante, passando pela bucaina na Serra da Chapadinha; daí, pela mesma estrada até o Córrego Extrema; Extrema abaixo até a ponte da GO-112; daí, pela GO-112 até a baixa do Vicente; por esta abaixo até encontrar o Córrego Capão dos Porcos; por este abaixo até a barra do Córrego Extrema; por este abaixo até o Rio Corrente; III - COM O MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE Começa na barra do Córrego Extrema com o Rio Corrente; por este acima até a barra do Rio Buriti ou São José; Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Simolândia. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Simolândia será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à comarca de Posse. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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