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LEI Nº 10.431, DE 09 DE JANEIRO DE 1988.
- Vide a Lei nº 11.406 de 16-01-1991.
- Institucional - Representação nº 1.556-4-Go (D.J.U. de 11-11-1988)
Dispõe sobre a criação do Município de NOVA IGUAÇU DE GOIÁS e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com topônimo de Nova Iguaçu de Goiás, o atual Povoado de Novo Iguaçu, do Município de Mara Rosa, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA Começa no Rio dos Bois, na Barra do Rio Pouso Falso; pelo Rio dos Bois acima até a sua cabeceira na Serra Dourada; II - COM O MUNICÍPIO DE CAMPINORTE Começa na Serra Dourada, na cabeceira do Rio dos Bois; daí segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Brejão; III - COM O MUNICÍPIO DE URUAÇU Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Brejão; segue por esta serra até o ponto confrontante com a Cabeceira do Rio Pouso Falso; IV - COM O MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do Rio Pouso Falso; daí, em rumo certo à referida cabeceira; daí, desce por este rio até a sua barra no Rio dos Bois, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de Cidade NOVA IGUAÇU DE GOIÁS. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Nova Iguaçu de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mara Rosa. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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