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LEI Nº 10.425, DE 05 DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Município de Morro Agudo de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Morro Agudo de Goiás, o atual Distrito de Morro Agudo de Goiás, do Município de Rubiataba, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Córrego Furado; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego Furado até sua barra no Rio Novo; daí, por este rio abaixo até a barra do Córrego Formiga; por este rio acima até sua cabeceira; daí, em linha reta até o espigão Divisor de Águas dos Córregos Feio e João Correa; por este espigão até confrontar com a cabeceira do Córrego Pedra Preta; II - COM O MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE Começa no espigão Divisor de Águas dos Córregos Feio e João Correa, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Pedra Preta; daí, rumo certo à referida cabeceira; segue por este córrego até sua barra no Ribeirão Olhos D"Água; III - COM O MUNICÍPIO DE ITAPURANGA Começa na barra do Córrego Pedra Preta, no Ribeirão Olhos D"Agua; segue por este acima até a barra do Córrego Areias; por este acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo até a Serra Dourada ou espigão Divisor de Águas das Bacias Araguaia-Tocantins; IV - COM O MUNICÍPIO DE GOIÁS Começa na Serra Dourada, ou espigão Divisor de Águas das Bacias Araguaia-Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Areias; daí, segue por esta serra até o ponto confrontante com a cabeceira do Ribeirão Olhos D"Água, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Morro Agudo de Goiás. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Morro Agudo de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Rubiataba. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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