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LEI Nº 10.421, DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a Criação do Distrito de SÃO SALVADOR DE GOIÁS, no Município de Palmeirópolis. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado o Distrito de São Salvador de Goiás, no Município de Palmeirópolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS Começa na barra do Ribeirão Mutum, no Rio Maranhão ou Tocantins; sobe pelo Ribeirão Mutum até a barra do Córrego São Luiz; pelo Córrego São Luiz acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à barra do Córrego Grotão, no Córrego Três Voltas; daí, desce por este córrego até a sua barra no Córrego Piabanha; sobe por este Córrego até a barra do Córrego Marimbo ou Piabanhinha até encontrar o espigão da Serra Dourada; daí, segue por esta serra até confrontar a cabeceira do Córrego Volta Feliz; abaixo até a sua barra no Rio das Almas; II - COM O MUNICÍPIO DE PEIXE Começa na barra do Córrego Volta Feliz, no Rio das Almas; daí, desce por este rio até a sua barra no Rio Tocantins; daí, pelo Tocantins acima até a barra do Córrego das Antas; III - COM O MUNICIPIO DE PARANÃ Começa na barra do Córrego das Antas, no Rio Tocantins; daí, pelo Rio Tocantins ou Maranhão acima até a barra do Ribeirão Mutum, ponto inicial. Art. 2° - O Distrito criado por esta lei terá como sede o povoado de São Salvador de Goiás. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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