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LEI Nº 10.415, DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
Dispõe sobre a criação do Município de NOVO PLANALTO e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município com o topônimo de Novo Planalto, o atual Distrito do mesmo nome do Município de São Miguel do Araguaia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Começa na barra do Córrego da Infusão no Rio Pintado; subindo o Córrego da Infusão até sua cabeceira; daí, subindo em rumo certo à cabeceira do Rio Tiuba; II - COM O MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU Começa na cabeceira do Rio Tiuba; daí, segue em rumo certo até a cabeceira do Rio Pintado; III - COM O MUNICÍPIO DE PORANGATU Começa na cabeceira do Rio Pintado, daí, descendo o Rio Pintado até a barra do Córrego Infusão, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de NOVO PLANALTO. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Novo Planalto será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de São Miguel do Araguaia. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.
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