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LEI 12.230, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre as doações que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar aos municípios de sua localização os terrenos e respectivas benfeitorias pertencentes ao Estado de Goiás onde acham instaladas escolas rurais. Parágrafo único - Incumbirá à Procuradoria Geral do Estado a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação das doações de que trata este artigo. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 07-01-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.
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