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LEI N° 12.043, DE 22 DE JULHO DE 1993.
Introduz alterações na Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - A Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e/ou supressões: "Art. 49 - ............................................................................. § 1° - Compete ao Tribunal de Justiça a homologação prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda da graduação. § 2° - Ao Conselho de Disciplina poderá ser submetida a praça da reserva de inatividade em que se encontra. ............................................................................................ Art. 50 -................................................................................ V - ...................................................................................... ............................................................................................ f) o funeral para si, conforme dispuser a legislação pertinente. ............................................................................................ Art. 80 - A agregação se faz mediante ato do Comandante-Geral. ........................................................................................... Art. 82 - A reversão se faz mediante ato do Comandante-Geral. ........................................................................................... Art. 88 - ............................................................................... Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo Comandante-Geral, quando praça. ............................................................................................ Art. 92 - ................................................................................ ............................................................................................. § 3° - A transferência para a reserva remunerada, a pedido do bombeiro militar que haja realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no País ou no exterior, antes de decorridos 2 (dois) e 3 (três) anos do seu término, respectivamente, será concedida mediante a indenização de todas as despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. Art. 93 - ................................................................................. I - ......................................................................................... a) para os oficiais: Postos Idade Coronel BM .............................................................. 62 anos Tenente-Coronel BM .................................................. 60 anos Major BM .................................................................. 58 anos Capitão BM e Oficiais Subalternos .............................. 56 anos b) para as praças: Subtenente BM ......................................................... 57 anos Primeiro Sargento BM ............................................... 56 anos Segundo Sargento BM .............................................. 55 anos Terceiro Sargento BM ................................................ 54 anos Cabo e Soldado BM .................................................. 53 anos ............................................................................................ VII - for empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério; ............................................................................................. IX - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do art. 52; X - após o bombeiro militar ter sido indicado 3 (três) vezes para freqüentar os CursosSuperiores de Bombeiro Militar (CSBM), Aperfeiçoamento de Oficial BM (CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) e não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva dependerão de estudos das Comissões de Promoção e do Comandante-Geral. .............................................................................................. § 3° - A nomeação ou admissão do bombeiro militar para o cargo ou emprego público no caso do item VIII somente poderá ser feita; .............................................................................................. § 4° - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item VIII: Art. 113 - ................................................................................ I - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de condenação, em sentença transitada em julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil, a pena privativa de liberdade, superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à segurança nacional, a pena de qualquer duração; II - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de perda da nacionalidade; III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento previsto no art. 49 pelo Conselho de Disciplina e, neste, forem considerados culpados, após homologação pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O aspirante a oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro militar por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas. ............................................................................................. Art. 116 - ............................................................................... ............................................................................................. § 4°- A reinclusão em definitivo do bombeiro militar dependerá de sentença do Conselho Permanente de Justiça. ............................................................................................. Art. 122 - .............................................................................. § 1° - .................................................................................... a) o tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha se dado até 11 de abril de 1990; b) o tempo passado dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelo bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções da Corporação. ............................................................................................... Art. 139 - Será excluída a bem da disciplina, sem direito a qualquer remuneração, a praça BM submetida ao julgamento previsto no §3° do art. 49 e nele for considerada incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra". Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 53, 55, 56 e 59 da Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-07-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1993.
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