Lei Ordinária Nº 12.043/1993 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI N° 12.043, DE 22 DE JULHO DE 1993.

Introduz alterações na Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - A Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, acréscimos e/ou supressões:

"Art. 49 - .............................................................................

§ 1° - Compete ao Tribunal de Justiça a homologação  prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda da graduação.

§ 2° - Ao Conselho de Disciplina poderá ser submetida a praça da reserva de inatividade em que se encontra.

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Art. 50 -................................................................................

V - ......................................................................................

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f) o funeral para si, conforme dispuser a legislação pertinente.

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Art. 80 - A agregação se faz mediante ato do Comandante-Geral.

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Art. 82 - A reversão se faz mediante ato do Comandante-Geral.

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Art. 88 - ...............................................................................

Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo Comandante-Geral, quando praça.

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Art. 92 - ................................................................................

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§ 3° - A transferência para a reserva remunerada, a pedido do bombeiro militar que haja realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no País ou no exterior, antes de decorridos 2 (dois) e 3 (três) anos do seu término, respectivamente, será concedida mediante a indenização de todas as despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

Art. 93 - .................................................................................

I - .........................................................................................

a) para os oficiais:

Postos                                                                        Idade

Coronel BM .............................................................. 62 anos

Tenente-Coronel BM .................................................. 60 anos

Major BM .................................................................. 58 anos

Capitão BM e Oficiais Subalternos .............................. 56 anos

b) para as praças:

Subtenente BM ......................................................... 57 anos

Primeiro Sargento BM ............................................... 56 anos

Segundo Sargento BM .............................................. 55 anos

Terceiro Sargento BM ................................................ 54 anos

Cabo e Soldado BM .................................................. 53 anos

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VII - for empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

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IX - for diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do art. 52;

X - após o bombeiro militar ter sido indicado 3 (três) vezes para freqüentar os CursosSuperiores de Bombeiro Militar (CSBM), Aperfeiçoamento de Oficial BM (CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) e não os completar ou não aceitar as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva dependerão de estudos das Comissões de Promoção e do Comandante-Geral.

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§ 3° - A nomeação ou admissão do bombeiro militar para o cargo ou emprego público no caso do item VIII somente poderá ser feita;

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§ 4° - Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item VIII:

Art. 113 - ................................................................................

I - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de condenação, em sentença transitada em julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil, a pena privativa de liberdade, superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à segurança nacional, a pena de qualquer duração;

II - contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por motivo de perda da nacionalidade;

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento previsto no art. 49 pelo Conselho de Disciplina e, neste, forem considerados culpados, após homologação pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - O aspirante a oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro militar por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas.

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Art. 116 - ...............................................................................

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§ 4°- A reinclusão em definitivo do bombeiro militar dependerá de sentença do Conselho Permanente de Justiça.

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Art. 122 - ..............................................................................

§ 1° - ....................................................................................

a) o tempo de serviço prestado na Polícia Militar do Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha se dado até 11 de abril de 1990;

b) o tempo passado dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás pelo bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o exercício de funções da Corporação.

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Art. 139 - Será excluída a bem da disciplina, sem direito a qualquer remuneração, a praça BM submetida ao julgamento previsto no §3° do art. 49 e nele for considerada incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra".

Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 53, 55, 56 e 59 da Lei n° 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 30-07-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1993.


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