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LEI N° 12.034, DE 14 DE JULHO DE 1993.
Institui o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte e fixa outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído o Plano Permanente de Recuperação e Preservação do Rio Meia Ponte, com a finalidade de dinamizar e integrar as ações do Estado e dos Municípios em que se situam o Rio Meia Ponte e seus afluentes, visando assegurar: a) a proibição, em qualquer época do ano, da pesca com uso de redes, tarrafas, bombas ou quaisquer artefatos que possam danificar a fauna e a flora do Rio Meia Ponte e seus afluentes; b) a proibição total da pesca, de qualquer forma ou procedimento, no Rio Meia Ponte e seus afluentes, no período da PIRACEMA, compreendido entre os meses de novembro a fevereiro. c) a proibição total da caça na área compreendida pela bacia do Rio Meia Ponte; d) VETADO. Art. 2° - A regulamentação da presente lei caberá ao Chefe do Poder Executivo. Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 22-07-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1993.
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