Lei Ordinária Nº 12.275/1994 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 12.275, DE 24 DE JANEIRO DE 1994.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Altera dispositivo da Lei nº 10.150, de 29 dezembro de 1986.

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 34 da Lei  nº.10.150,  de 29 de dezembro 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Para a concessão do benefício a que alude o art. 32 é exigida a carência de seis contribuições mensais, dispensada apenas no caso do segurado obrigatório falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1994, 106º. da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 02-02-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.02.1994.


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