Lei Ordinária Nº 12.789/1995 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  
LEI Nº 12.789, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

- Vide Lei nº 13.166/97. Denomina Parque Estadual Telma Ortegal.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

 

Dispõe sobre a criação do Parque  Estadual de Abadia  de Goiás  e dá outras providências.  

A ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual  de Abadia de Goiás, situado no Distrito  de Abadia de Goiás,  Município  de Goiânia, constituído de gleba da terra de aproximadamente 165.96,29  (cento  e sessenta e cinco hectares, noventa e seis ares e vinte e nove centiares), do entorno do Depósito dos rejeitos Radioativos  oriundos do Acidente Radiológico de Goiânia com o Césio 137,  incluídas as respectivas benfeitorias. 

Art. 2º - O Parque Estadual  de  Abadia de Goiás, destina-se a atender as normas de preservação  do  meio ambiente do entorno  do depósito, recomendadas pelo IBAMA, CNEN e CEMAm,  ficando desde  já, sujeito ao regime especial previsto na Lei de Política Florestal de nº 12.596, de 14 de março de 1995 e Resoluçäo CEMAm nº 01/94.       

Art. 3º - Para cumprimento do  disposto  nos  artigos  anteriores, fica criado um Fundo Especial no valor de R$  500.000,00  (quinhentos mil reais), para serem  aplicados,  nos próximos dois anos sob a responsabilidade da  Secretaria  do  Meio Ambiente e  dos  Recursos Hídricos, a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo,  a quem  fica  autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares necessários ao cumprimento do disposto nesta lei, neste e no próximo exercício.   

Art. 4º - A administração do Parque ficará a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO.
- Redação dada pela Lei nº 13.336, de 18-09-1998.

Art. 4º - A administração do Parque ficará a cargo  da  Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.               

Art. 5º - Na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, é criada, com o  respectivo  cargo  de  Superintendente,  CDS-1,  a Superintendência do Parque Estadual de Abadia de  Goiás,  passando  a constituir a alínea "j" do inciso II do art. 1º e do inciso  XIV  do art. 3º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995.
- Revogado pela Lei nº 13.336/98                 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na  data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.                              

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de  dezembro de 1995, 107º da República.                                         

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Carlos Hassel Mendes da Silva

(D.O. de 02-01 e 12-01-1996).

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01 e 12.01.1996.


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