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LEI Nº 12.697, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
Autoriza a Loteria do Estado de Goiás a alienar os imóveis que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Loteria do Estado de Goiás autorizada a alienar, mediante concorrência pública e por preço não inferior ao estimado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, a sua cota-parte no imóvel constituído pelo prédio e terreno correspondente da Rua Quitanda, nºs 111 e 111-A, na Freguesia da Candelária, na cidade do Rio de Janeiro, abrangendo o 2º andar, com 6,60m de frente e 6,60m de fundos por 33,60m de extensão, e mais um conjunto de 2 (duas) salas, medindo 7,90m por 6,10m e 2,90m por 6,60m, situadas no 3º andar do mesmo prédio, totalizando 221,76 m2, 48,19 m2 e 19,14 m2, respectivamente. Art. 2º - A juízo do Governador do Estado, os recursos financeiros provenientes da venda imobiliária autorizada por esta lei poderão ser utilizados na implementação de programas e projetos sociais desenvolvidos pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, diretamente ou através da Organização das Voluntárias de Goiás, mediante convênio. Art. 3º - As disposições desta lei aplicam-se à cota-parte pertencente ao Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO no imóvel referenciado no art. 1º. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 14-09-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.
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