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LEI Nº 12.858, DE 30 DE ABRIL DE 1996.
- Vide Decreto nº 4.679, de 03 de junho 1996
Legenda :
Texto em Preto | Redação em vigor |
Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a extinção da Empresa Estadual de Obras Públicas e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado: I - a extinguir a Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP;
Parágrafo único - A juízo ainda da autoridade referida no "caput" deste artigo, a EMOP e/ou a COHAB-Go serão incorporadas a outras entidades paraestatais integrantes do Poder Executivo, em que os servidores daqueles órgãos serão integrados aos quadros destas. Art. 2º - Na ocorrência da extinção prevista no artigo anterior, poderão ser instituídas, por ato do Governador do Estado, em outras entidades paraestatais, com os respectivos cargos, diretorias com as mesmas competências das empresas a serem extintas e outras que lhes forem atribuídas no ato de suas criações. Parágrafo único - Uma vez editado o ato de extinção da EMOP, todos os seus bens, créditos e direitos reverteão em benefício do Estado, que assumirá, em contrapartida, os débitos e as demais obrigações que constituem o passivo da Empresa. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 06-05 e 13-05-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.05 e 13.05.1996.
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