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LEI Nº 13.137, DE 21 DE JULHO DE 1997.
Legenda :
Texto em Preto | Redação em vigor |
Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre a criação do Município de IPIRANGA DE GOIÁS e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de IPIRANGA DE GOIÁS, o atual distrito de Ipiranga, do Município de Ceres, deste Estado dentro das seguintes divisas e confrontações:
I - COM O MUNICÍPIO DE CERES Começa na barra do Córrego Passarinho no Córrego Seco, sobe pelo Córrego Passarinho até a sua cabeceira, daí, em rumo certo até a Serra da União, segue pela Serra da União, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego União, segue ainda pela mesma Serra, passando pelas cabeceiras dos Córregos Genipapeiro e Seco até o ponto confrontante com a Serra da Taboca, daí, em rumo certo à referida Serra. II - COM O MUNICÍPIO DE RUBIATABA Começa na Serra da Taboca no ponto confrontante com a Serra da União, segue pela Serra da Taboca e pelas divisas oficiais da antiga Colônia Agrícola Nacional, rumo certo até o marco da referida divisa, cravada à margem do Rio São Patrício. III - COM O MUNICÍPIO DE ITAPACI Começa no Rio São Patrício, no marco da divisa da antiga Colônia Agrícola Nacional, desce pelo Rio São Patrício até a barra do Córrego Água Branca. IV - COM O MUNICÍPIO DE NOVA GLÓRIA Começa na barra do Córrego Àgua Branca no Rio São Patrício, sobe pelo Córrego Água Branca até a barra do Córrego Fundo, sobe pelo Córrego Fundo até a Estrada Municipal Bom Jesus, segue por esta até a antiga Rodovia BR-14, segue até a barra do Córrego Passarinho. Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de IPIRANGA DE GOIÁS, com a zona urbana constituída dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa na confluência da cerca de arame da Fazenda de Gleston; no Córrego Grande, segue pelo Córrego Grande até a cerca de arame da Fazenda de José Gonçalves, segue por esta cerca de arame, transpondo a estrada para Ceres, até a cerca de arame da Fazenda Gleston, segue por esta até o Córrego Grande, ponto inicial." Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de IPIRANGA DE GOIÁS será composta de 09 (nove) Vereadores. Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Ceres. Art. 5º - O índice de participação do Município criado por esta Lei na parcela do ICMS devida ao Município de Ceres fica fixado em 0,9907500%.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1997, 109ºda República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 25-07-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1997.
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