|
|
LEI Nº 13.111, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I Art. 1º - O juizado especial compõe-se de juiz de direito, conciliador, secretário, escrevente, contador, oficial de justiça e avaliador.
CAPÍTULO II Art. 2º - Além dos cargos que atualmente compõem a estrutura dos juizados especiais existentes, ficam criados todos os cargos e funções necessários à implantação e provimento dos juizados especiais e das turmas julgadoras e auxiliares que os integram, com vencimentos e gratificações fixados para as classes funcionais correspondentes, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta lei. § 1º - Os cargos e funções necessários, referidos neste artigo, para todo o Estado de Goiás, são os seguintes: a) juiz de direito, sessenta e dois; b) escrevente, trezentos e cinco; CARGO c) contador, quatro; d) oficial de justiça, cento e nove; e) avaliador, três. FUNÇÕES a) conciliador, noventa; b) secretário de juizado, sessenta e três: c) secretário-geral de turmas julgadoras, um. § 2º - Os atuais juizados especiais passam a ter estrutura funcional conforme anexos desta lei. Art. 3º - Constituem recursos do Fundo criado pelo artigo 20 da Lei Estadual nº 12.832/96, além dos previstos, as custas cobradas pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas e as devidas em face da Lei nº 9.099/95 e multas. Art. 4º - A instalação dos juizados criados pela Lei nº 12.832/96, conforme § 2º do seu artigo 8º, dependerá de resolução do Tribunal de Justiça, com implantação e provimento dos cargos e funções em três anos, de acordo com os anexos desta lei. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, correrão à conta de créditos especiais e suplementares, e nos próximos exercícios serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado. Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento desta lei. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a expressão "exceto na comarca de Goiânia", do artigo 16, parte final, da Lei nº 12.832/96. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Anexos Publicados no (D.O. de 22-07-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
22.07.1997. |
Órgão Relacionado | Tribunal de Justiça do Estado de Goiás |