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LEI Nº 13.063, DE 12 DE MAIO DE 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam excluídas da autorização de que trata o art. 1º da Lei nº
12.794, de 26 de dezembro de 1995, as edificações existentes na área ali descrita, as quais poderão ser demolidas mediante autorização a ser consignada em decreto do Governador do Estado e o material remanescente da demolição destinado à construção de moradias populares, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana. Parágrafo único - A área a que se refere este artigo poderá ser objeto de permissão de uso, em caráter temporário e a título precário, segundo critérios a serem estipulados em ato do Governador do Estado. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 14-05-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1997.
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