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LEI Nº 13.029, DE 20 DE JANEIRO DE 1997.
Autoriza o Poder Executivo a assumir os débitos que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Estado de Goiás, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a assumir, perante a União e entidades de crédito nacionais e estrangeiras, a responsabilidade do pagamento dos débitos já parcelados por empresas públicas e sociedades de economia mista sob seu controle acionário, inclusive as já liquidadas ou em processo de liquidação sob qualquer modalidade prevista em lei. Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo é extensiva aos débitos que venham a ser apresentados por órgãos e/ou entidades da administração pública federal direta e indireta. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 24-01-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.1997.
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