Introduz alterações na Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo
enumerados da Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º................................................................................
...........................................................................................
II - manutenção consistente dos
seguintes itens, visando manter em condições de operacionalidade a
Secretaria da Segurança Pública e Justiça e os órgãos que a
integram:
a) reforma de móveis e imóveis,
conservação de material, equipamento, viaturas, acessórios e
serviços;
b) aquisição de combustíveis e
lubrificantes; (NR)
......................................................................................
Art.
3º..............................................................................
Parágrafo
único.................................................................
......................................................................................
VIII - repasses mensais
provenientes da receita líquida do DETRAN - GO, da seguinte ordem:
a) 5% (cinco por cento),
destinados ao atendimento das despesas previstas nos incisos I, II,
alínea "a", e III do art. 2º; (NR)
b) R# 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), destinados ao atendimento das despesas
previstas no inciso II, alínea "b", do art. 2º; (NR)
......................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2002, 114º da Repúblico.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues Jônathas Silva
(D.O. de 27-12-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.2002.
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