Lei Ordinária Nº 14.088/2002 - Casa Civil do Estado de Goiás


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI Nº 14.088, DE 08 DE MARÇO DE 2002.
- Revogado pela Lei Complementar nº 58, de 04-07-2006, art. 69, V.

 


Institui as Procuradorias Regionais de Anápolis, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Luziânia, Goiás, Goianésia e Porangatu e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte  lei:

Art. 1º. Ficam instituídas, como órgãos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado, as Procuradorias Regionais de Anápolis, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Luziânia, Goianésia, Goiás e Porangatu.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais serão instaladas de forma progressiva, após avaliação das necessidades do serviço pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º. Às Procuradorias Regionais compete:

I - patrocinar em juízo os interesses do Estado, suas autarquias e fundações nas causas que tramitam perante as comarcas com sede no território da respectiva região, observada a orientação geral, na respectiva matéria, adotada pelas Procuradorias Especializadas;

II - atuar, em articulação com a Procuradoria Fiscal, em processo de competência dessa Especializada;

III - exercer a representação da Procuradoria-Geral no âmbito da sua jurisdição, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral do Estado;

IV - articular-se com os órgãos de atuação da Secretaria da Fazenda na região;

V - emitir relatórios mensais de suas atividades, submetendo-os ao Procurador-Geral do Estado;

VI - executar atividades de natureza especial que lhes forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;

VII - requisitar de qualquer autoridade ou agente público certidões, processos, exames, perícias, vistorias, diligências, informações e outros elementos ou providências necessárias ao exercício das funções da Especializada;

VIII - executar outras atividades afins.

Art. 3º. Em decorrência desta lei, ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, nível NDAS-3, a serem preenchidos mediante indicação do Procurador-Geral do Estado e nomeação pelo Governador do Estado.
- Vide Lei Complementar nº 38, de 09-01-2003.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2002, 114º da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. 14-03-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.03.2002.


AutorAssembleia Legislativa do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 038/2003 (Cita)
Lei Complementar Nº 058/2006 (Revoga)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Poder Legislativo
Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Secretaria de Estado da Economia
Categoria Organização Administrativa
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