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LEI Nº 14.046, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo a praticar os atos que especifica na área de energia elétrica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar obras e serviços na área de energia elétrica que beneficie Municípios goianos, pessoas físicas ou jurídicas, entidades assistenciais, educativas, esportivas e outras reconhecidas como de utilidade pública ou sem fins lucrativos, cumpridos os requisitos previstos em regulamento. Art. 2º. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura a realização das obras e serviços necessários à consecução dos objetivos desta lei, podendo para tanto: I - fazer levantamentos topográficos, projetar e executar, diretamente ou através de empresas contratadas, obras e serviços na área de energia; Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a alienar aos beneficiários das obras e serviços os materiais e os equipamentos utilizados em sua execução. Art. 4º. A prática dos atos autorizados nos arts. 1º a 3º far-se-á com observância dos procedimentos licitatórios cabíveis, do cumprimento aos dispositivos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições legais aplicáveis. Art. 5º. A execução das obras e a prestação de serviços ficarão condicionadas à observância de requisitos previamente fixados por ato do titular da Secretaria de Infra-Estrutura. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 01 de outubro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. 26-12-2001) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.12.2001.
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