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LEI Nº 13.915, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
Concede auxílio financeiro às entidades que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, às entidades abaixo relacionadas, auxílios financeiros nos valores fixados por esta lei, desde que atendidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e/ou em seus créditos adicionais: |
Concede auxílio financeiro às entidad
Í T E M | E N T I D A D E S | V A L O R - R$ |
01 | Fundação de Assistência Social de Anápolis/Santa Casa de Misericórdia de Anápolis | 1.003.200,00 |
02 | Hospital e Maternidade São Marcos | 600.000,00 |
03 | Hospital São Pio X | 499.471,68 |
04 | Pastoral da Criança | 84.000,00 |
05 | Fundação de Assistência de Anápolis/Santa Casa de Misericórdia de Anápolis | 769.568,52 |
06 | Santa Casa de Misericórdia de Catalão | 536.677,60 |
07 | Conselho Central de Anápolis Norte da Sociedade São Vicente de Paulo | 84.000,00 |
08 | Hospital São Pedro d'Alcântara | 300.000,00 |
09 | Associação Popular de Saúde de Itapuranga | 144.000,00 |
10 | Associação de Proteção à Maternidade e Infância de Goiandira | 120.000,00 |
11 | Associação de Moradores das Vilas Castelo Branco, Setor Martinho e Setor Real | 24.000,00 |
12 | Associação dos Moradores e Pequenos Agricultores de Faina e Região | 180.000,00 |
13 | Fundação Hospital de Silvânia/Hospital Nosso Senhor do Bonfim | 268.338,90 |
14 | Associação dos Hemofílicos do Estado de Goiás | 76.800,00 |
15 | Associação dos Acidentados do Trabalho do Estado de Goiás | 48.000,00 |
16 | Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre | 120.000,00 |
17 | Fundação de Apoio à Pesquisa - FUNAPE | 2.601.600,00 |
Parágrafo único. Os auxílios de que trata este artigo deverão ser destinados à implementação de serviços de saúde. Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no "caput" do artigo anterior ocorrerão à conta do orçamento setorial da Secretaria da Saúde. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-10-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.10.2001.
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