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Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal
do Magistério.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui o Estatuto e o Plano de Cargos e
Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação
Básica e da Educação Profissional.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – rede estadual de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria de
Estado da Educação;
II – magistério público estadual, o conjunto de profissionais da
educação, titulares do cargo de professor, da rede estadual de
ensino;
III – professor, o titular de cargo efetivo e/ou estável do quadro
do magistério público estadual, com funções de magistério.
Art. 3º. Consideram-se funções de magistério, além da docência, as
que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, assim
entendidas as de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão e orientação
educacional.
Parágrafo único. A experiência docente mínima, pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a
de docência, será de 2 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou
sistema de ensino público ou privado.
Art. 4º. Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu
magistério:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – remuneração condigna;
IV– progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na
avaliação de desempenho;
V – período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluído
na carga horária de trabalho;
VI – liberdade de organização da categoria, como forma de
valorização do magistério participativo;
VII – ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico que
propiciem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
VIII – liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos
para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes
legais vigentes;
IX – liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das
atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da
educação em geral;
X – condições adequadas de trabalho.
Art. 5º. É vedado atribuir ao professor atividades ou funções
diversas das inerentes a seu cargo, ressalvando-se apenas:
I – o desempenho de funções transitórias de natureza especial;
II – a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos
de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 6º. A Secretaria de Estado da Educação é o órgão responsável
pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, tendo
por competência orientar e supervisionar as atividades educacionais
do Sistema de Ensino Estadual.
Art. 7º. A administração das políticas e diretrizes para o Sistema
de Ensino Estadual ocorre em nível central, regional e nas unidades
escolares.
Art. 8o. A gestão da escola será estabelecida e exercida
de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia
e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais,
assegurada mediante a:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração da
proposta pedagógica;
II – participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar,
direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos
consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e
instituições escolares;
III – valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução
do processo educacional.
Art. 9º. Em cada unidade de ensino haverá um Conselho Escolar – CE,
como órgão máximo da gestão da escola, composto pela sua direção e
representantes dos professores, dos servidores administrativos, dos
alunos e dos pais dos alunos, todos eleitos pelos seus pares.
Art. 10. A unidade escolar terá um diretor escolhido entre os
professores efetivos e estáveis, eleito pela comunidade escolar, por
voto direto, secreto e facultativo, conforme estabelecido em
legislação específica.
- Vide Lei nº 13.564, de
08-12-1999.
TÍTULO III
Do pessoal do Magistério
CAPÍTULO I
Do quadro permanente do Magistério
Art. 11. O Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelo
cargo de provimento efetivo de professor e estruturado nos níveis, a
seguir:
I – professor, nível I, formação em nível médio, na modalidade
normal;
II – professor, nível II, formação em nível superior – Licenciatura
Curta;
III – professor, nível III, formação em nível superior -
Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos
termos da legislação vigente;
IV – professor, nível IV, graduação com Licenciatura Plena, mais
especialização lato sensu (com no mínimo 360 horas), na área
educacional.
§ 1º. O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso
público, ressalvado o exercício, a título precário, quando
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço em outra
área de atuação.
§ 2º. Cargo é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio
específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo
poder público.
§ 3º. Nível é a posição do cargo no Plano de acordo a habilitação e
formação do professor.
§ 4º. Cada nível do cargo de professor desdobrar-se-á em sete
referências, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
§ 5º. Referência é a posição do professor no Plano dentro de um
nível, de acordo com critérios estabelecidos para a progressão
horizontal, previstos no art. 76.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 12. O Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos
cargos cujos titulares não possuem habilitação regular para o
exercício de funções de magistério.
§ 1º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados
extintos quando vagarem, permitida a progressão horizontal de seus
ocupantes, nos termos desta Lei.
-
Redação dada pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 1º Os cargos que compõem o quadro transitório são considerados
extintos com sua vacância, vedado o provimento de qualquer deles,
ressalvados apenas os casos de reintegração.
§ 2º Aos professores do quadro transitório será assegurada a
participação em cursos de capacitação e formação continuada, que
lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do
magistério e obter resultados mais expressivos na avaliação
ensino-aprendizagem.
§ 3º Aplicam-se ao cargo de Professor Assistente do Quadro
Transitório, no que couber, as normas e os critérios relativos à
progressão horizontal prevista no art. 76 desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 4º Os níveis dos cargos do Quadro Transitório são compostos por 7
(sete) referências, indicadas pelos algarismos A, B, C, D, E, F e G,
com os respectivos valores de vencimento, de conformidade com o
Quadro 4 desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 5º Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Transitório,
para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, Referência A,
observarão equivalência com os seguintes cargos do Quadro
Permanente:
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
-
Acrescido pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
a) Cargo PA-D equivalente ao vencimento do cargo P-II, Referência A;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
-
Acrescida pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
b) Cargo PA-C equivalente a 84,47% do vencimento do cargo PA-D;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
-
Acrescida pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
c) Cargo PA-B equivalente a 94,74% do vencimento do cargo PA-C;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
-
Acrescida pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
d) Cargo PA-A equivalente a 94,45% do vencimento do cargo PA-B.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
-
Acrescida pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 6º Para jornadas distintas daquela disposta no § 5º, o vencimento
dos cargos observará a devida proporcionalidade.
-
Acrescido pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 7º Os ocupantes dos cargos do Quadro Transitório, no mês de abril
de 2011, serão automaticamente enquadrados nas referências
estabelecidas no Quadro 4, ficando o primeiro enquadramento limitado
à Referência E, observado o prazo a que se refere o art. 76, inciso
I, desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos
na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do
Quadro Permanente.
-
Redação dada pela Lei nº 18.023, de 17-02-2013.
§ 8º Os vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os
vencimentos dos cargos do Quadro Permanente.
-
Acrescido pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
CAPÍTULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 13. O Quadro Temporário será integrado por professores
contratados por tempo determinado, nos termos e nos casos definidos
em lei especifica, segundo o inciso X do art. 92 da Constituição
Estadual.
TÍTULO IV
DO CARGO DE PROFESSOR
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 14.
São requisitos básicos para investidura no cargo de professor:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 14. O cargo
de professor será provido por:
I -
nacionalidade brasileira;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I – nomeação;
II -
gozo dos direitos políticos;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II –
aproveitamento;
III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III – reversão;
IV -
nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício
do cargo;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV –
reintegração;
V -
idade mínima de dezoito anos;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V – recondução.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
VI -
aptidão física e mental.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º As
atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único.
A decretação de provimento do cargo compete ao Governador, admitida
delegação de competência, nos termos do art. 37, parágrafo único, da
Constituição Estadual.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º Os
requisitos para investidura devem ser comprovados por ocasião da
posse.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º À
pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao
ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
14-A. O cargo de professor será provido por:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
nomeação;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
reversão;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
aproveitamento;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV -
reintegração;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V -
recondução;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VI -
progressão vertical;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VII -
readaptação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º É
vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito
retroativo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º O
ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder
Executivo, mediante decreto.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 15. Como forma originária de provimento de cargo público, a
nomeação será em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de
ensejar aquisição de estabilidade.
§ 1º A
nomeação para o cargo de provimento efetivo de professor depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de
validade do concurso público.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único.
As nomeações de que trata o caput do artigo dependerão de
habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de
classificação dos candidatos.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º O
candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso
tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º É
vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público
para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de
concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º É
assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da
nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final
da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa
possibilidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º Em
havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição
posterior ao último colocado no cadastro.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º O
exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 4º deste
artigo não lhe garante o direito à nomeação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 7º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a
nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os
limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma
definida em lei complementar, ou ainda com fundamento em outra
restrição temporária estabelecida em lei ou emenda à constituição
estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 8º Na
situação de que trata o § 7º, o prazo de validade estabelecido no
edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr,
depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que
faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo
estabelecido no inciso III do art. 92 da Constituição Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO II
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DO
APROVEITAMENTO
Art. 16.
O professor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos
na Constituição Federal, com vencimentos proporcionais ao respectivo
tempo de serviço.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 16. Para o
aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em
disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:
I – o cargo a ser provido deverá ter
natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado,
respeitada a habilitação profissional;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II – se o aproveitamento já houver
ocorrido e se depois dele for restabelecido o cargo de cuja extinção
resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação,
o professor poderá optar por seu aproveitamento neste último cargo,
respeitada a habilitação profissional;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III – havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e,
em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV – sempre dependente de prova de
capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo de junta
médica oficial, o aproveitamento terá preferência sobre as demais
formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício no interesse
da Administração.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade será
considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
16-A. O retorno à atividade de professor em disponibilidade é feito
mediante aproveitamento:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - no
mesmo cargo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - em
cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - em
outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a
escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente
ocupado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º
Qualquer alteração de vencimento concedida em caráter geral aos
professores em atividade será extensiva, na mesma época e proporção,
ao provento do disponível.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º É
obrigatório o imediato aproveitamento de professor em
disponibilidade, assim que houver vaga.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º É
de quinze dias o prazo para o professor retornar ao exercício
contado da data em que tomou ciência do aproveitamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º
Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o professor não retornar ao exercício no prazo
do § 3º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º O
período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo
exercício para efeito de aposentadoria e melhoria do vencimento em
progressão horizontal.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
Art. 17.
Reversão é o retorno à atividade de professor aposentado por
invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 17.
Reversão é o retorno à atividade do professor efetivo por concurso e
aposentado por invalidez, por junta médica oficial do Estado, quando
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I – o retorno do professor à atividade
dependerá sempre da existência de vaga;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II – a reversão far-se-á de
preferência no mesmo cargo ou no resultante da sua transformação;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III – a reversão dará direito, em caso
de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para
a concessão da anterior.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º A
reversão far-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º Em
nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em
inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do
cargo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º A
reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua
transformação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Em
hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade,
excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força
de legislação anterior.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
17-A. A reversão do professor aposentado dará direito, em caso de
nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a
concessão da anterior.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
17-B. O professor revertido não será aposentado novamente, sem que
tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a
aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo
atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
17-C. Será tornada sem efeito a reversão do professor que deixar de
entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
17-D. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade
da aposentadoria compulsória.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18.
A reintegração é a reinvestidura do professor no cargo anteriormente
ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com o restabelecimento dos direitos e vantagens que deixou de
auferir no período em que esteve demitido.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 18.
Reintegração é o reingresso do professor estável, ilegalmente
demitido, ao cargo de que era titular, com ressarcimento de
vencimentos e vantagens a ele inerentes.
§ 1º Na
hipótese de o cargo ter sido extinto ou transformado, o professor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 16 e 16-A.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou
aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º É
de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o professor retornar ao
exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de
reintegração.” (NR)
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 19. A
reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. A decisão
administrativa será proferida à vista de pedido de reconsideração,
através de recurso ou revisão de processo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 20. A reintegração dar-se-á no
cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação
ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja
exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Se inviáveis as
soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo
anterior, para que nele se faça a reintegração.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 21. Invalidada por sentença a
demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da
vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a
indenização.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Se extinto ou
transformado o cargo, o retorno se dará no cargo resultante da
transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e de
atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Seção V
Da Recondução
Art.
21-A. A recondução é o retorno do professor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorre de:
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 21-A. A recondução é o retorno
do professor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência
de:
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
I -
reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I – inabilitação em estágio
probatório;
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
II -
reintegração do anterior ocupante;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II – desistência de estágio
probatório;
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
III -
desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de
vacância do anteriormente ocupado.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III – reintegração do anterior
ocupante, nos termos do art. 21 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 1º
Encontrando-se provido o cargo de origem, o professor tem de ser
aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 16-A.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II
deste artigo, a recondução será a pedido do professor, dependendo,
sempre, da existência de cargo vago.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 2º O
professor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte
ao da ciência do ato de recondução.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2° O pedido de recondução formulado
pelo professor, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser
apresentado ao titular do órgão ou da entidade de origem, no prazo
de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de exoneração,
devendo a autoridade, em igual prazo e com as informações
pertinentes, encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo para decisão
em 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 3º Na
hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente
poderá ser apresentado enquanto o professor não for confirmado no
cargo objeto de estágio probatório.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3° Na hipótese do inciso II deste
artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado
enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio
probatório.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 22. A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do
Magistério, decorrente de:
I – exoneração;
II – aposentadoria;
III – demissão;
IV – falecimento;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - VETADO.
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
IX -
progressão vertical;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
X -
readaptação;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XI -
perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. Ocorrerá a vaga na data:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - da
publicação do ato de recondução, progressão vertical, readaptação,
aposentadoria, exoneração, demissão ou perda do cargo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - da
posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - do
falecimento do professor;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - da
vigência da lei que criar o cargo público.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
22-A. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a professor
que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou
cumprindo penalidade disciplinar
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. (VETADO)
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
22-B. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o
professor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele
ocupado, observando-se o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode
retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - o
cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela
Administração Pública.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 23.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do
professor ou de ofício.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 23.
Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao
Estado, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no
Diário Oficial do Estado, salvo disposição expressa quanto à sua
eficácia no passado.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente,
quando o professor:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - for
reprovado no estágio probatório;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o
de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - na
hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por
prescrição.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. A
exoneração será feita:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
I - a pedido escrito do professor;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
II - de ofício, mediante proposta do
Secretário da Educação:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
a) se o professor não tomar posse ou
deixar de entrar em exercício no prazo legal;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
b) se o professor passar
a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o cargo
do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa, excetuando-se
a previsão contida no inciso VIII do art. 22;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
b) se o professor passar a exercer cargo, emprego ou função pública
incompatível com cargo do qual está sendo exonerado, assegurada
ampla defesa;
III - mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
a) quando não satisfeitos
os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
a) desatendimento dos requisitos do estágio probatório;
b) abandono do cargo, conforme
definido nesta lei;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
IV - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla
defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
§ 2º. O professor não poderá ser
exonerado, a pedido:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
I - se estiver respondendo a processo
administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
II - quando estiver no prazo de
compensação do período de licença para aprimoramento profissional;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
Art. 24.
A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do
próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo
penalidade.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 24. A vaga
estará aberta no dia:
I – da publicação, no
Diário Oficial do Estado, do ato de aposentadoria, recondução,
exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que
não prejudique legítimo interesse;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
I – da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato da
aposentadoria, exoneração ou demissão do professor, permitida
retroatividade que não prejudique legítimo interesse;
II – da posse em outro cargo, de
acumulação proibida;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
III – da vigência da lei criadora de
cargo novo;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
IV – do falecimento do professor.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
Art. 25. A vacância em encargo gratificado se dará mediante ato de
dispensa da autoridade designante:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
I – a pedido do professor;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
II – de ofício:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
a) quando o designado não tiver
entrado em exercício no prazo legal;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
b) segundo a conveniência e a
oportunidade do serviço.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
CAPÍTULO III
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 26.
A posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a
assinatura do respectivo termo.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 26. Posse é
a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 1º A
posse deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do
ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, mediante cronograma a
ser divulgado na mesma data, podendo tal prazo ser prorrogado por
mais quinze dias, a requerimento do interessado ou no interesse da
Administração, desde que devidamente justificado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. Só haverá posse nos
casos de nomeação.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Parágrafo único. Independem de posse os casos de reintegração.
§ 2º O
prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o
término dos seguintes eventos:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
licença para tratamento de saúde;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
licença-maternidade;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
licença-paternidade;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV -
licença para o serviço militar;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V -
licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VI -
férias.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º A
posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Só
há posse nos casos de provimento por nomeação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º
Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo
previsto neste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º É
competente para dar posse no cargo público de professor o titular do
Órgão Central de Gestão de Pessoal.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 27.
A posse em cargo público de professor dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 27. É
admitida a posse por procuração em caso de doença devidamente
comprovada e atestada pela junta médica oficial do estado.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado no cargo de professor
aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício
do cargo pela Junta Médica Oficial do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 28.
Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 28. A posse
deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do
ato no Diário Oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação por mais
trinta dias, a requerimento do interessado.
I - os
comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 14 e nas
normas específicas para a investidura no cargo de professor;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
declaração:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) anual
do imposto de renda de pessoa física;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) sobre
acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento
de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c) sobre
a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo
público;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
prova de quitação com a Fazenda Pública.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º É
nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a
que se refere este artigo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º A
exigência prevista na alínea a do inciso II deste artigo poderá ser
substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo órgão
central de pessoal, na forma do regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 29. Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo
professor, das atividades legalmente consideradas como de sua
responsabilidade direta.
Art. 30. Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver
vaga na lotação.
§ 1º. Nos casos de progressão vertical, o professor poderá continuar
em exercício no setor em que estiver servindo.
§ 2º. O chefe do setor ou serviço em que for lotado o professor é
autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 3º. Ao entrar em exercício, deverá o professor apresentar à
autoridade competente do setor de sua lotação os elementos
necessários à abertura de seu assentamento individual.
§ 4º O
início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são
registrados nos assentamentos individuais do professor.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º É
de 15 (quinze) dias o prazo para o professor entrar em exercício
contado da data da posse.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º Com
o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 7º O
professor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 5º deve
ser exonerado do cargo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 31. O professor com deficiência terá exercício
preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que
houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade por Junta
Médica Oficial
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 31. O
exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I – da data da posse;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – da publicação do ato, quando
inexigível a posse;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – da cessação do impedimento de
que trata o art. 27 desta lei.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Se, comprovadamente,
o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o
Secretário da Educação poderá conceder-lhe prorrogação, por mais
trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 32. A progressão vertical e a readaptação não interrompem o
exercício.
Art. 33. O professor nomeado fica sujeito ao período de estágio
probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de
apurar os seguintes requisitos necessários a sua confirmação no
cargo para o qual foi nomeado:
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Art. 33. Nomeado, o professor deverá provar, no curso do estágio
probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos,
indispensáveis à sua confirmação:
-
Vide Decreto nº 6.532, de 21-08-2006.
I – iniciativa;
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
I – idoneidade moral;
II – assiduidade e pontualidade;
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
II – assiduidade e pontualidade;
III – relacionamento interpessoal;
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
III – disciplina;
IV – comprometimento com o trabalho;
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
IV – eficiência;
V – eficiência.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
V – aptidão.
§ 1º O prazo para o cumprimento do estágio probatório é
improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de
licenças para tratamento da própria saúde por tempo superior a
noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doença em pessoa
da família, retomando sua contagem com o retorno à atividade
profissional do licenciado.
- Revogado pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018, art. 4º.
§ 2° No período de estágio probatório, o professor obrigatoriamente
será lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não
poderá ser removido, salvo por interesse público devidamente
justificado por ato do titular da Pasta, para o exercício da
docência em outra unidade escolar, com as exceções previstas nos
incisos VII e VIII do art. 34, observado o disposto no § 8º deste
artigo.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 2º. No período do estágio probatório o professor não poderá ser
removido.
§ 3º A
verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por
comissão permanente designada pelo titular do órgão, instituída para
este fim, no âmbito da subsecretaria/unidade regional onde o
professor tiver exercício, e se fará mediante apuração semestral de
avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de
efetivo exercício, sendo os últimos 6 (seis) meses do período do
estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo
processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos
requisitos enumerados no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3° A verificação dos requisitos
mencionados no caput deste artigo será efetuada por comissão
permanente designada pelo titular do órgão, instituída para este
fim, no âmbito da subsecretaria/unidade regional onde o professor
nomeado vier a ter exercício, e se fará mediante apuração semestral
de avaliação de desempenho individual até o trigésimo mês de efetivo
exercício, sendo os últimos 06 (seis) meses do período de estágio
probatório destinados à conclusão do processo de avaliação.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 3º. A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será
efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando
não houver, por uma comissão composta de três membros, designada
pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 4º. O não-cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado,
importará instauração de processo administrativo, que somente poderá
ser concluído após a defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018, art. 4º.
§ 5º. O procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser feito
antes do término do estágio probatório.
- Revogado pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018, art. 4º.
§ 6º. A prática de atos que infrinjam os incisos I e III do caput
deste artigo importará suspensão automática do período do estágio
probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da
suspensão será considerado de nenhum efeito.
- Revogado pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018, art. 4º.
§ 7º. O professor não aprovado na avaliação do estágio será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado
anteriormente, não admitida a recondução apenas em caso apurado de
falta de idoneidade moral.
- Revogado pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018, art. 4º.
§ 8º O
estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 8° Os afastamentos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XIX e XXI do art. 34 e no art. 99
importarão na suspensão imediata do estágio probatório.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 8º. o professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do
exercício do cargo nos casos previstos no caput do art. 34 e em seus
incisos I, II, III, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI.
I -
afastamento motivado por:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a)
exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da
administração direta, autárquica e fundacional, que implique a
assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b)
desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de
economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c) pelo
exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
licença motivada por:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a)
doença em pessoa da família;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b)
maternidade;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c)
afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 33-E desta lei;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
d)
convocação para o serviço militar;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
e)
atividade política;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
f)
mandato classista.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 9º Nas
hipóteses de remoção ou disposição de professor em estágio
probatório, a contagem do respectivo prazo e sua avaliação serão
suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de
provimento efetivo.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 9° Nas hipóteses de remoção ou
cessão de professor em estágio probatório, a contagem do respectivo
prazo e sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições
diversas das do cargo de provimento efetivo, bem como quando tiver
exercício fora dos quadros da Administração estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 9º. O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio
probatório será disciplinado conforme a legislação vigente.
§ 10. Nos demais afastamentos previstos no art. 34 que excederem a
30 (trinta) dias, será suspensa a contagem do prazo do estágio
probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, exceto o
afastamento constante do seu inciso XVII, desde que o programa de
treinamento seja instituído pelo órgão gestor de que trata esta Lei,
guarde relação com as funções de magistério e não impeça a
realização da avaliação especial de desempenho.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 11. Ao
professor em estágio probatório não poderão ser concedidos:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 11. Não serão concedidos aos
professores em estágio probatório os afastamentos previstos nos
incisos XV e XX do art. 34.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
I - as
licenças:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) para
capacitação;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) para
tratar de interesses particulares;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c) por
motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada
no § 2º do art. 33-E desta lei;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
d) para
exercício de mandato classista;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - os
afastamentos para participar de programa de pós-graduação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 11-A.
Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a
partir do término do impedimento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 12. As avaliações deverão ser realizadas de modo
que não ultrapassem 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 13. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses
prefixados, conforme definido em regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 14. Excepcionalmente, na primeira avaliação e nos casos de
afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de
estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas com
interstício menor que 06 (seis) meses, desde que observado o mínimo
de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 15. O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio
probatório será disciplinado em regulamento a ser editado por ato do
Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Art. 33-A. Os prazos dos procedimentos referentes à avaliação
especial de desempenho do professor em estágio probatório observarão
os prazos estabelecidos pela
Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Art. 33-B. O não atendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração de
processo administrativo de exoneração do professor pelo titular da
Pasta, nos termos da
Lei nº 13.800/2001, no qual serão observados o contraditório e a
ampla defesa, conforme o regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 1º A apuração dos requisitos mencionados nos incisos I a V do
caput do art. 33 deverá ser processada de modo que o processo
administrativo de exoneração seja instaurado antes do término do
período de estágio, sob pena de responsabilidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 2º O professor não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 3º Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo
de exoneração, com a representação do relatório final da comissão
processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do
titular do órgão de origem do professor, à decisão final do Chefe do
Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Art.
33-C. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio
probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício
esteja o professor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
33-D. O professor pode desistir do estágio probatório e ser
reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no
qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 21-A.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o professor
que responda a processo disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
33-E. É vedado à administração pública conceder licença não
remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao professor em
estágio probatório.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º
Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço
militar ou para o exercício de mandato eletivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º Na
hipótese de o cônjuge do professor também servidor público deste
Estado ter sido removido de ofício, poderá ser concedida ao
professor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento
do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 34. Considera-se como de efetivo
exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o
afastamento motivado por:
I – férias e recesso escolar;
II -
casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - casamento, por oito
dias consecutivos;
III -
luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira,
madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela,
pais e irmão, até oito (oito) dias consecutivos, bem como de avós e
netos, por até 4 (quatro) dias consecutivos;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - luto, pelo
falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filho, pais ou irmão,
por oito dias consecutivos;
IV -
convocação para o serviço militar;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - prestação de
serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração
estadual direta, indireta e fundacional;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, em razão de nomeação do
Presidente da República;
VIII - exercício de cargo de Secretário de Educação Municipal ou
Secretário de Estado nas unidades da Federação, com prévia e
expressa autorização do Governador;
IX - licença-prêmio;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
X -
licença-maternidade;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
X – licença à gestante,
por 180 (cento e oitenta) dias;
-
Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 5°.
X - licença à gestante, por cento e vinte dias;
XI -
licença-paternidade;
XI - licença por motivo
de paternidade, por oito dias;
XII - licença para o tratamento da saúde do professor, por até vinte
e quatro meses;
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerada;
XIV - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de
doença profissional;
XV -
missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XV - missão ou estudo no
país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XVI - doença de notificação compulsória;
XVII - participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
XVIII -
trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XVIII - trânsito do
professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como
tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se
necessária viagem para o novo local de trabalho;
XIX - exercício de mandato eletivo;
XX -
licença para participação em programa de aperfeiçoamento ou
pós-graduação;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XX - licença para
aprimoramento profissional;
XXI – licença para desempenho de mandato classista.
XXII - disponibilidade.
XXIII -
licença para capacitação;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XXIV -
doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a 4
(quatro) ocorrências por ano;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XXV -
abono de faltas.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 35. Mediante proposta do Secretário da Educação e prévia
permissão do Governador, o professor poderá ausentar-se do Estado,
para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu
cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 36. Preso preventivamente,
pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do
exercício até decisão final transitada em julgado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. No caso de
condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do
professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir a
pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 37. Salvo os casos expressamente
previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício
por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias
intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será
demitido por abandono do cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. A aplicação da pena
de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao
professor seja assegurada ampla defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art 7º.
Art. 38. A autoridade que irregularmente der exercício a professor
responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente
responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência
dessa situação.
SEÇÃO III
DA FREQÜÊNCIA
Art. 39. Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao
trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres
inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º. Excetuados os diretores de unidades escolares e aqueles que
estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores
estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência devidamente
registrada.
§ 2º. Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de
registro de freqüência acarreta a perda de vencimento referente ao
dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de
quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou função por
abandono.
§ 3º As
autoridades e os professores que, de qualquer forma, contribuírem
para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão
obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente
pagas aos professores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar
cabível.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. As
autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento
do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos
cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º. As fraudes nos registros de
freqüência importarão, se não couber a cominação de outra maior, a
imposição de pena de:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – advertência, na primeira
ocorrência;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - suspensão até trinta dias, na
segunda;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III - abertura de processo disciplinar
na terceira.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 40. Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do
magistério serão estabelecidos pelo Governador, podendo o Secretário
da Educação antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo
superior interesse público.
Art. 41.
Em cada mês civil poderão ser abonadas até 3 (três) faltas do
professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico e
não excedam a 24 (vinte e quatro) horas no mês e a 18 (dezoito)
faltas em cada exercício.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 41. Em cada
mês civil poderão ser abonadas até 03 (três) faltas do professor,
desde que devidamente justificadas por atestado médico e não excedam
a 18 (dezoito) em cada exercício.
-
Redação dada pela Lei nº 18.861, de 10-06-2015.
Art. 41. Em cada mês civil poderão ser abonadas até três faltas do
professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput
deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser
submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 94.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 42.
Ao professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial
ou reconhecido poderá ser concedido horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, desde que não esteja em regência de classe.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 42. O
professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou
mesmo particular, porém credenciado por órgão competente, poderá
marcar ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora
antes, na saída, dos horários a que estiver sujeito, desde que não
esteja em regência de classe.
§ 1º É
exigida do professor a compensação de horário na unidade
administrativa, de modo a cumprir integralmente a carga horária
semanal de trabalho.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Em casos
especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor
estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário
peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
§ 2º O
professor deverá comprovar, mensalmente, sua frequência escolar.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. Para
valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o
professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento
instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que
estiver freqüentando.
Art. 43. O professor poderá ser liberado da freqüência por ato da
autoridade competente para participar de congressos, simpósios,
encontros ou promoções similares, desde que tratem de temas ou
assuntos referentes à educação ou à categoria.
TÍTULO V
DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art. 44.
O professor poderá ser removido, de uma para outra unidade da
Secretaria de Estado da Educação, com ou sem mudança de sede:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 44. O professor poderá ser
removido, de um para outro local de trabalho:
I – a seu pedido por escrito:
a) para
permuta aceita com outro professor, a critério da Administração;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) para permuta
aceita com outro professor;
b) para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) para
acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
c) por
motivo de saúde do professor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c) para
permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento
médico especializado;
II – de ofício, para atender ao real e superior interesse do ensino,
devidamente comprovado em proposta de setor ou do diretor da unidade
escolar a juízo do Secretário da Educação.
§ 1º A remoção somente será permitida se o professor possuir
habilitação mínima, exigida por lei, para a função de magistério a
ser exercida.
§ 2º. Somente poderá ser removido para o setor central ou regional o
professor que contar pelo menos cinco anos de magistério em unidades
escolares.
§ 3º. A remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e
julho, salvo interesse público comprovado.
§ 4º As
remoções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo
serão efetivadas independentemente do interesse da Administração e
da existência de claro de lotação, sendo-lhes exigidas tão somente a
existência de repartição estadual na localidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º No
caso da remoção de que trata o inciso II deste artigo, sendo o
cônjuge ou companheiro também servidor estadual, ser-lhe-á
assegurada remoção para a mesma localidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
CAPÍTULO II
DA
DISPOSIÇÃO E DA CESSÃO
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DA DISPOSIÇÃO
Art. 45.
O professor poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou
entidade integrante da Administração direta e indireta do Estado de
Goiás, nos seguintes casos:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 45. O
professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria da
Educação, nos seguintes casos:
-
Vide Decreto nº 6.924, de 18-05-2009, art. 1º, V.
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;
II -
para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º
desta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - para
exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º desta
lei, com ônus para o órgão requisitante;
-
Redação dada pela
Lei n° 15.718, de 29-06-2006.
II - para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art.
3º desta lei, em algum Município ou em outro Estado, desde que com
ônus para a entidade requisitante.
III -
para o desempenho de atividades no Conselho Estadual de Educação.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - para o desempenho
de atividades no Conselho Estadual de Educação, sem ônus para a
Secretaria de Estado da Educação.
-
Acrescido pela Lei
n° 15.718, de 29-06-2006.
§ 1º O
requisitante assumirá diretamente em sua folha de pagamento o ônus
da remuneração do professor, assim como seus encargos sociais e
trabalhistas.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso II dar-se-á por
até quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, vedada
nova requisição antes de decorridos cinco anos de seu término.
-
Revogado pela Lei nº 16.592, de 16-06-2009, art. 1º, III.
-
Redação dada pela Lei n° 15.642, de 09-05-2006.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o inciso II não poderá
ultrapassar quatro anos, só admitida nova requisição depois de
decorridos cinco anos, contados da conclusão do afastamento inicial.
§ 2º A
disposição poderá ser interrompida a qualquer momento, caso em que o
professor deverá retornar a seu órgão de origem até o dia seguinte
ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do
ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o
requisitante.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
45-A. O professor poderá ser cedido para órgão ou entidade que não
integre o Poder Executivo Estadual nos seguintes casos:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - para
o exercício de cargo de provimento em comissão ou para exercício de
mandato eletivo estadual;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
para exercer funções de magistério, conforme o disposto no art. 3º
desta Lei, quando se tratar de escola em processo de
municipalização.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º No
caso do inciso I do caput o ônus será assumido pelo
cessionário mediante ressarcimento ao cedente dos valores da
remuneração, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas,
observados os seguintes critérios:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - a
Secretaria de Estado da Educação apresentará ao cessionário,
mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas
remuneratórias, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a
cessão será revogada, devendo o professor apresentar-se ao seu órgão
de origem;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - o
encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento
dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência
da mesma;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - o
pagamento pela retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem
concedida pelo cessionário será por ele diretamente efetuado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º No
caso do inciso II do caput deste artigo, o ônus será
distribuído na forma da legislação específica.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º Em
nenhuma hipótese a falta de recolhimento dos encargos sociais e
trabalhistas bem como erros de lançamento poderão prejudicar o
beneficiário.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
- Vide Decreto nº 9.729, de 15-10-2020 (Regulamento).
Art. 46.
Readaptação é a investidura do professor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada
pela Junta Médica Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 46. O
professor será investido, para sua readaptação, em outra função, de
magistério ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou
intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à
demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições,
deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º. A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para
função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e,
preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do
professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à
readaptação.
§ 2º A
readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação
sofrida, preferencialmente no mesmo local de exercício ou lotação do
professor, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o
nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese
de inexistência de cargo vago, o professor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. No processo de
readaptação funcionará sempre junta médica oficial do Estado.
§ 3º A
readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação
profissional e social do professor, de forma a recuperar sua
habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no
serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração
social.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. O professor
readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes
da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela
junta médica oficial do Estado e, se for por esta julgado inapto,
será aposentado.
§ 4º A
readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração do professor,
implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º. Declarados
insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor,
por junta médica oficial do Estado, este deverá retornar à função de
origem.
§ 5º
Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a
readaptação, o professor retornará às atribuições e
responsabilidades integrais do cargo ocupado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º Se
julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
TÍTULO VI
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 47. Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o
professor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I – gratificação:
a) pelo eventual desempenho do magistério em lugar insalubre ou
perigoso;
b) pelo eventual desempenho do magistério em lugar de difícil acesso
ou provimento;
c) pelo efetivo exercício de encargo de chefia, assessoramento e
secretariado;
d) de direção escolar;
e) de representação de gabinete;
- Revogada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
f) de titularidade;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
g) por dedicação exclusiva;
h) de serviços especiais extraordinários e função de instrutor em
programas de qualificação e atualização profissional;
i) de desempenho;
-
Acrescida pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º.
j) de formação avançada;
-
Acrescida pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º.
k) gratificação de estímulo à formação continuada;
-
Acrescida pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012.
II – adicional:
a) por tempo de serviço;
- Revogada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) de trabalho noturno.
III - indenização:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas, quando não devam correr a expensas do
professor.
d)
auxílio-alimentação;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
e)
assistência pré-escolar;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
f)
auxílio-transporte;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
g)
auxílio-funeral;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
h)
créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria.
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º Das
vantagens previstas neste artigo, apenas a gratificação de
desempenho e a gratificação de formação avançada são incorporáveis
para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único.
Das vantagens previstas neste artigo, apenas as gratificações de
desempenho e de formação avançada, bem como o adicional por tempo de
serviço, são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de
disponibilidade.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
-
Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º.
Parágrafo único. Das vantagens previstas neste artigo, apenas o
adicional por tempo de serviço e a gratificação de titularidade são
incorporáveis para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Os
valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, e não podem ser:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
incorporados à remuneração;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
computados na base de cálculo para fins de incidência de tributo,
ressalvadas as disposições em contrário na legislação;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
computados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO DO PROFESSOR
Art. 48. Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo
exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência
que tiverem sido alcançados.
Art. 49. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de
caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério
será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou
estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do
nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.
Art. 50. O professor somente perceberá o vencimento ou a remuneração
quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de
afastamento previstos em lei.
Art. 51. Ao professor investido em
cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou
remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de
representação respectiva.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
-
Vide Decreto nº 6.924, de 18-05-2009, art. 1º, IV.
Art. 52.
O professor perderá o vencimento ou a remuneração do dia em que, não
sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço,
salvo por motivo legal ou falta abonada na forma do art. 41.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 52. O
professor perderá:
I - um terço do vencimento ou da
remuneração:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) do quinto ao oitavo mês de licença
por motivo de doença em pessoa da família;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) enquanto durar o afastamento por
motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou condenação
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com
direito a receber a diferença se absolvido;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - dois terços do vencimento ou da
remuneração:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) do nono ao décimo segundo mês de
licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) durante o período de afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III - o vencimento ou a remuneração:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) do décimo terceiro ao vigésimo
quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) do dia em que, não sendo feriado ou
ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo
legal ou falta abonada, até o número de três em cada mês civil.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 53. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo
professor:
I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou
acordo coletivo;
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos em
lei;
III - não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença
judicial.
Art. 54.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a
legislação não aproveita ao professor beneficiado, ainda que ele não
tenha dado causa ao erro.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 54. A
indenização ou restituição devida pelo professor à Fazenda Pública
será descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte
do valor do vencimento ou da remuneração.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de
aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. O professor que se aposentar ou
passar à situação de disponível continuará a responder pelas
parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. O saldo devedor do professor
exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a sua aposentadoria
ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de
sessenta dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de
morte.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. Vencido o prazo previsto no
parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida
ativa e cobrado por ação executiva.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art.
54-A. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao
erário serão previamente comunicados ao professor ativo, aposentado
ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º O
professor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico,
para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado
ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, dos
proventos ou da pensão.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º
Escoado o prazo fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou
manifestação do professor, o valor devido, atualizado, a partir da
data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da
remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente,
mediante desconto numa única parcela.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de
decisão liminar, tutela antecipada ou sentença judicial que venha a
ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice
oficial de inflação até a data da reposição.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º O
professor que se aposentar ou passar à condição de disponível
continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização
ou restituição, na mesma proporção.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º O
saldo devedor do professor demitido, exonerado ou que tiver cassada
a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60
(sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de
morte.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 7º
Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente
será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 8º
Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos
pelo professor, bem como das indenizações ao erário com créditos
líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado,
sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de
litígio judicial.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 9º Os
procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira
prioritária para o ressarcimento e indenização ao erário de que
trata o caput, atendidos os parâmetros legais sobre
autocomposição.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
54-B. O débito do professor com o erário ou o crédito que venha a
ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da
data do evento, pelo índice oficial de inflação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
54-C. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o
professor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a
data do evento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da
função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
seguidos de nomeações sucessivas;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - se
tratar de professor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção
proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo
terceiro salário e as férias.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º Nas
hipóteses deste artigo, havendo débito do professor com o erário,
tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em
virtude do cargo ocupado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º
Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser
quitado na forma do art. 54-A.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Os
créditos a que o ex-professor faz jus devem ser quitados no prazo de
até 60 (sessenta dias), salvo nos casos de insuficiência de dotação
orçamentária, observado o regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
54-D. Em caso de falecimento do professor e após a apuração dos
valores e dos procedimentos de que trata o art. 54-A, o saldo
remanescente deve ser:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - pago
aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores
judicialmente habilitados;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
cobrado na forma da lei civil, se negativo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO
EM LUGAR INSALUBRE OU PERIGOSO
Art. 55. Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será
concedida uma gratificação pelo eventual desempenho de suas funções
em lugar insalubre ou perigoso, conforme estabelecida em legislação
vigente.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR DE
DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 56. Para efeito da concessão da gratificação de que trata este
artigo, a ser regulamentada pelo Governador do Estado e concedida
pelo Secretário da Educação, deve-se levar em conta a relação da
residência do professor com o local de trabalho.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO
Art. 57.
O professor poderá ser designado para o exercício de função
comissionada, caso em que fará jus à retribuição sob a forma de
gratificação, na forma da lei específica.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 57. Ao
professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para
nenhum efeito, destinadas a retribuir serviços de chefia e
assessoramento.
§ 1º. As gratificações de que trata
este artigo serão instituídas pelo Governador e atribuídas pelo
Secretário da Educação.
- Declarada inconstitucional pela ADI nº 3.551.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. A gratificação de função será
recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. Não perde a gratificação de
função o professor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento e licença para tratamento de saúde.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 58. Ao professor, enquanto no exercício da função de direção de
unidade escolar, será atribuída uma gratificação diferenciada,
conforme o número de alunos nela matriculados.
Parágrafo único. O professor no exercício da função de direção de
unidade escolar com menos de cento e cinqüenta alunos não terá
direito à gratificação prevista no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Art. 59. A gratificação de
representação de gabinete será devida ao professor investido em
cargo de direção ou assessoramento superior, de livre nomeação e
exoneração.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. A gratificação de que
trata este artigo não é acumulável com a de função nem com a de
prestação de serviço em regime de tempo integral.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 60. Será concedida ao professor efetivo uma gratificação de
titularidade mediante a apresentação de certificado ou certificados
de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou
pós-graduação na área educacional ou na sua área de formação,
conforme o disposto no art. 61 desta lei.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 1º. Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste
artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40
(quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à
distância, nos quais o professor tenha obtido aproveitamento igual
ou superior a setenta por cento.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 2º. Nos cursos presenciais é exigida a freqüência mínima de 75% da
carga horária total do curso.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 3º. Os cursos a que se refere o § 1º deverão ser autorizados pelo
conselho competente ou ministrados por instituições de ensino
oficial ou devidamente credenciadas por órgão oficial.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 4º. Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o
professor utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de
enquadramento ou progressão vertical, exceto no caso de título de
Mestrado ou Doutorado.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 61. A gratificação de titularidade será calculada sobre o
vencimento na referência que o professor ocupar, à razão de:
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
I - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a cento e oitenta horas;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
II - dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual ou
superior a trezentas e sessenta horas;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
III - quinze por cento, para curso de duração igual ou superior a
quinhentas e quarenta horas;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
IV - vinte por cento, para cursos de duração total igual ou superior
a setecentas e vinte horas;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
V – vinte e cinco por cento, para cursos de duração igual ou
superior a novecentas horas;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
VI – trinta por cento, para cursos de duração igual ou superior a um
mil e oitenta horas;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
VII - quarenta por cento, para cursos de pós-graduação stricto
sensu, em nível de mestrado;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
VIII - cinqüenta por cento, para cursos de pós-graduação stricto
sensu, em nível de doutorado.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 1º. Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V
e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma
da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo
previsto no § 1º do art. 60.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 2º. As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão
cumulativas, até no máximo de um mil e oitenta horas e percentual de
30% (trinta por cento).
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
§ 3º. Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são
cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 62. Será concedida ao professor em efetivo exercício de
regência de classe, que optar pelo regime de tempo integral e
dedicação exclusiva uma gratificação que incidirá sobre o vencimento
de seu cargo efetivo, para uma jornada semanal de trabalho de
quarenta horas, a fim de atender ao interesse do ensino.
§ 1º. A gratificação a que se refere este artigo seráaacute;
considerado no cálculo da remuneração do professor para os efeitos
de férias, licença e afastamentos remunerados não se incorporam
todavia ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º. A gratificação por dedicação
exclusiva será definida em regulamento, não podendo seu percentual
exceder a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento.
SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS, EXTRAORDINÁRIOS E FUNÇÃO DE
INSTRUTOR EM PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:
I – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II – pela participação em programas pedagógicos especiais;
III – pela prestação de serviços extraordinários;
IV – pelo exercício de função de instrutor em programas de
qualificação e atualização profissional, para professores e demais
servidores da educação.
§ 1º. A gratificação de que tratam os
incisos I e II, a ser arbitrada pelo Secretário de Estado da
Educação, somente será concedida se o trabalho tiver excepcional
significado para o aprimoramento do ensino ou da educação.
- Declarada inconstitucional pela ADI nº 3.551.
§ 2º A prestação de serviços extraordinários,
somente permitida para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada, será remunerada:
- Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
§ 2º. A prestação de serviços extraordinários será remunerada:
I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente.
II - se autorizada previamente pelo Secretário da Educação, que lhe
definirá a natureza, a duração e o valor.
§ 3º. A gratificação de que trata o inciso IV, a ser atribuída pelo
Secretário da Educação, somente será concedida se:
I - o desempenho da função não acarretar prejuízo à jornada normal
de trabalho do professor;
II - os programas de qualificação e atualização profissional forem
promovidos no âmbito da Secretaria da Educação.
SEÇÃO VIII-A
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 63-A. Será concedida ao professor uma gratificação de
desempenho de 10% (dez por cento), sucessivamente, até o máximo de
60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento na referência
do respectivo cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente,
mediante o preenchimento simultâneo das seguintes condições:
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
I - aprovação em avaliação, a ser regulamentada por ato do Chefe do
Executivo;
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
II - interstício mínimo de 3 (três) anos, contados da data da última
concessão.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários de que trata o caput
dar-se-ão escalonadamente sempre à razão de 10% (dez por cento).
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 63-B. A concessão da gratificação de que trata o art. 63-A terá
como limite anual 20% (vinte por cento) do total dos professores em
atividade pedagógica.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 63-C. A avaliação de que trata o inciso I do art. 63-A será
realizada anualmente pela Secretaria da Educação e Secretaria de
Gestão e Planejamento, considerando-se aprovado o professor que
ultrapassar os níveis mínimos de desempenho exigidos no formulário
de desempenho e na prova objetiva.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
SEÇÃO VIII-B
DA GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO AVANÇADA
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 63-D. Será concedida ao professor gratificação de formação
avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação
stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição
de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
I - apresentação do certificado de conclusão respectivo;
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
II - aprovação do título por comissão especial da Secretaria da
Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição de
ensino em que foi realizado o curso.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Art. 63-E. A gratificação de formação avançada será calculada sobre
o vencimento na referência que o professor ocupar, de forma não
cumulativa, à razão de:
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
I - 40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduação
stricto sensu, em nível de mestrado;
-
Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012, art. 1º, III.
I - 10% (dez por cento), para cursos de pós-graduação stricto
sensu, em nível de mestrado;
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
II - 50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduação
stricto sensu, em nível de doutorado.
-
Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012, art. 1º, III.
II - 20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação stricto
sensu, em nível de doutorado.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, II.
Seção VIII-C
Da Gratificação de Estímulo à Formação Continuada
-
Acrescido pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012.
Art. 63-F A Gratificação de Estímulo à Formação Continuada será
concedida ao professor em efetivo exercício de atividades na área
pedagógica, no valor de até 10% (dez por cento) do vencimento na
referência por ele ocupada.
-
Acrescido pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012.
Parágrafo único. Para a percepção da vantagem prevista nesta Seção
será exigida a apresentação de certificados de cursos na área
educacional, observado o interesse da Secretaria de Estado da
Educação e com critérios a serem definidos em ato expedido pelo seu
titular conjuntamente com o da Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento.
-
Acrescido pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012.
SEÇÃO IX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 64. Ao professor será concedida,
por qüinqüênio de efetivo serviço público, um adicional por tempo de
serviço de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do respectivo
cargo de provimento efetivo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 65. Entende-se por efetivo tempo
de serviço, para efeito do art. 64, o que tiver sido prestado às
pessoas jurídicas de direito público, fundações, empresas públicas e
sociedades por ações em que o Estado seja acionista majoritário.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. O professor fará jus à percepção
do adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. O adicional será sempre
atualizado automaticamente, acompanhando as modificações do
vencimento do professor.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. A apuração do qüinqüênio será
feita em dias e o total convertido em anos, estes sempre
considerados como de trezentos e sessenta e cinco dias.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 66. O professor que exercer
cumulativamente dois cargos terá direito ao adicional referente a
ambos os cargos exercidos, considerados individualmente.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 67. Não será concedido o
adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a professor
comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 68. O adicional não será devido
enquanto o professor, por qualquer motivo, estiver sem perceber o
vencimento do cargo, excetuada apenas a hipótese do art. 67.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 69. O adicional incorporar-se-á
ao vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais, salvo
para cálculo de outro adicional.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO X
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Art. 70.
O desempenho do magistério noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento),
computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta
segundos.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 70. O
desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito
ao professor de uma gratificação de vinte por cento, calculada sobre
a remuneração da hora ou horas trabalhadas neste período.
§ 1º Em
se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. O pagamento da
vantagem não dependerá de requerimento do professor, devendo ser
efetuado de ofício, à vista da prova de execução do trabalho.
§ 2º O
pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor,
devendo ser efetuado de ofício, à vista da prova de execução do
trabalho.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. A gratificação de
que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou à
remuneração do professor para nenhum efeito.
§ 3º O
adicional de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou
à remuneração do professor para nenhum efeito.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO XI
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 71. O
professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesa
de viagem a ser realizada no interesse do serviço.
I - de
instalação do professor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - com
pousada, alimentação e locomoção urbana do professor que, a serviço,
afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório
para o exterior, na forma do regulamento;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - do professor que, por iniciativa
própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do
Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja
correlata à sua formação e atividade profissional no magistério
público estadual;
- Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020,
art. 3º, II.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - à
família do professor movimentado com mudança de sede, que vier a
falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade
de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito, quando a
movimentação tiver ocorrido:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) por
remoção, nos casos das alíneas “b” e “c” do inciso I e do inciso II
do art. 44;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) por
disposição, ficando o ônus para o requisitante;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c) nos
casos de cessão, sendo o ônus do cessionário, mediante ressarcimento
ao cedente.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º No
caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I do caput
aplicam-se as seguintes regras:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Para a concessão
da ajuda de custo, a viagem deve ser previamente autorizada:
I - é
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na
hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor estadual, que
vier a ter exercício na mesma sede;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - pelo Governador, se
para fora do Estado;
II -
correm por conta da administração as despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo bagagem e bens pessoais;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - pelo Secretário da
Educação, se a hipótese não se enquadrar no inciso I.
III -
não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - é
calculada sobre a remuneração do professor, conforme disposto em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V - não
será concedida ao professor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º À
ajuda de custo de que trata o inciso III do caput aplica-se a
regra disposta no inciso IV do § 1º.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. O valor da
ajuda de custo a ser estabelecido pelas autoridades mencionadas nos
incisos I e II do § 1º deverá ser bastante para que o professor não
seja obrigado a fazer desembolsos não indenizáveis.
§ 3º À
ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se
as regras dispostas nos incisos II e IV do §1º.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. O
professor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a
missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o
cargo.
§ 4º O
professor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º. Não haverá
obrigação de restituir a ajuda de custo:
I -
injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - quando o
regresso do professor for determinado de ofício ou por doença
comprovada;
II - por
qualquer motivo, não se afastar da sede.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - no caso de
falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a
viagem.
§ 5º Na
hipótese de o professor retornar à sede do exterior em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, ele restituirá os valores
recebidos em excesso.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 72.
O professor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em
regulamento.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 72. Além da
ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço,
para trabalho eventual e transitório, fará jus às diárias
compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver
pago.
§ 1º A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando o Estado custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. As diárias
poderão ser pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração
presumível do deslocamento do professor.
§ 2º Não
fará jus à diária o professor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver
pernoite fora da sede.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. O
professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de
uma vez a importância recebida; se a receber, sabendo que a vantagem
tem apenas o objetivo de ilegítimo acréscimo de valor em seu
vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma
pena incorrendo quem fizer a concessão.
§ 3º. A
concessão de diárias da competência do Secretário da Educação:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I - poderá
ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela
autoridade;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - será
disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Governador.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 73.
O professor que receber diária ou passagem e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que deveria ter
viajado.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 73. Quando
o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade
em que exerce o magistério, para atender à convocação ou
determinação pessoal do Secretário da Educação, a este será lícito
mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer
que elas tivessem de ocorrer a expensas do funcionário.CAPÍTULO
III
DA PROGRESSÃO
Parágrafo único. Na hipótese do professor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias
recebidas em excesso no prazo previsto no caput.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 74. Progressão é a movimentação do
professor efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível,
progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão
vertical.
Art. 75. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível
para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga,
desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da
progressão do professor nível I para professor nível III.
§ 1º - A progressão por habilitação não altera a referência em que o
professor se encontrava no nível anterior.
§ 2º - Não se concederá progressão vertical quando o título tiver
sido usado para gratificação de titularidade, exceto no caso de
títulos de mestrado e doutorado.
§ 3º - Não será concedida a progressão vertical ao professor que
estiver:
I - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
-
Revogado pela Lei nº 16.592, de 16-06-2009, art. 1º, III.
II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
III - em
período de inabilitação;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - cumprindo
pena disciplinar;
IV – em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação,
ressalvados os casos previstos nos arts. 45 e 117, e aqueles em gozo
de licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
-
Redação dada pela Lei nº 16.592, de 16-06-2009, art. 1º, II.
IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação;
V - sujeito a estágio probatório.
VI - em
licença para mandato eletivo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º
Após uma progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova
progressão vertical, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, período em
que será proibida a sua disposição ou cessão.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Após uma
progressão vertical, o professor não poderá solicitar nova
progressão vertical, pelo prazo mínimo de três anos, período em que
será proibida a sua disposição.
§ 5º A progressão por habilitação dar-se-á no mês de janeiro de cada
ano, por ato do Governador do Estado.
-
Redação dada pela Lei nº 18.839, de 27-05-2015.
§ 5º A progressão por habilitação dar-se-á nos meses de janeiro e
julho de cada ano, por ato do Governador do Estado.
Art. 76. Progressão horizontal é a movimentação, por merecimento, do
professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível,
cumprindo simultaneamente as condições a seguir:
-
Vide Decreto nº 5.601, de 03-06-2002.
I – houver completado 3 (três) anos de efetivo exercício na
referência;
II – tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho
relativa ao interstício de tempo referido no inciso anterior;
III - tiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120
(cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe
deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade
presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou
por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20
(vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por
comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de
avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso.
-
Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, III.
III – tiver participado, com aproveitamento de, pelo menos 120
horas, de programas ou cursos de capacitação que lhe dêem suporte
para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à
distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição
devidamente credenciada, desde que reconhecidos por órgão
competente, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo na progressão horizontal caso a
Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho
prevista no inciso II deste artigo.
-
Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, III.
Parágrafo único. Caso a Secretaria da Educação não proceda à
avaliação de desempenho prevista no inciso II, ou não ofereça
programas ou cursos de capacitação previstos no inciso III do
“caput”, não haverá prejuízo na progressão horizontal.
Art. 77. O professor que vier a falecer sem que lhe tenha sido
deferida a progressão vertical ou horizontal a que fazia jus, será
para todos os efeitos considerado posicionado no nível ou na
referência correspondente.
CAPÍTULO IV
DE OUTROS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 78. Ao professor ativo, inativo ou em disponibilidade, por
dependente que tiver vivendo a suas expensas será concedido
salário-família.
Parágrafo único. O valor do salário-família a que faz jus o
professor é o mesmo a que, de modo geral, têm direito os demais
servidores estaduais.
Art. 79. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do
salário-família:
I – o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de
previdência, não exerça atividade remunerada nem perceba pensão ou
qualquer outro rendimento;
II – o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo,
desde que menor de dezoito anos de idade ou menor de vinte anos, se
desempregado e estudante de nível superior;
III – o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. Para a obtenção de salário-família equiparam-se:
I – ao pai, o padrasto e à mãe, a madrasta;
II – ao cônjuge, o companheiro ou companheira;
III – ao filho, o menor de catorze anos que, mediante autorização
judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.
Art. 80. O ato da concessão terá por base as declarações do próprio
professor, que responderá funcionalmente por quaisquer incorreções.
Art. 81. Quando o pai e a mãe forem servidores estaduais e viverem
em comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele
que o requerer.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se
os representantes legais dos incapazes.
Art. 82. O salário-família relativo a cada dependente será devido a
partir do primeiro dia do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato
que lhe der origem, ainda que verificado no último dia do mês.
Art. 83. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o
professor deixar temporariamente de perceber vencimento ou provento.
Art. 84. O salário-família não está sujeito a nenhum tributo nem
servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de
previdência social.
Art. 85. Será cassado o salário-família quando:
I – verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de
dependência;
II – o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar a
exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer
atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria;
III – falecer o dependente; ou
IV – comprovadamente perder o professor a guarda do dependente.
§ 1º. A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência
acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º. Ressalvado o disposto no § 1º, a suspensão ou redução relativa
a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a
determinar.
§ 3º O
professor está obrigado a comunicar ao seu órgão de pessoal, dentro
de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a
supressão ou redução do salário-família, sob pena de
responsabilização disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. Sob pena
disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e
qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do
salário-família.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 86. O auxílio-saúde é devido ao
professor licenciado por motivo de acidente em serviço, doença
profissional ou moléstia grave especificada em lei, com base nas
conclusões de junta médica oficial do Estado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. O auxílio de que
trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos
de licença, até o máximo de vinte quatro meses, em importância
equivalente a um mês da remuneração do cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 87. À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou
em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a 05
(cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos
Quadros estaduais.
-
Redação dada pela Lei nº 18.092, de 17-07-2013.
Art. 87. À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou
em disponibilidade, será pago o auxílio funeral correspondente a um
mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso, não
podendo em hipótese alguma ser superior a R$ 1.800,00 (um mil e
oitocentos reais) nem inferior a 30% (trinta por cento) deste valor
a ser reajustado anualmente, de acordo com Índice Nacional de Preço
ao Consumidor - INPC.
§ 1º. Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em
razão do cargo de maior vencimento do professor falecido.
-
Revogado pela Lei nº 18.092, de 17-07-2013, art. 2º.
§ 2º. O auxílio funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao
tempo da morte, não esteja legalmente separado; na falta do cônjuge
ou companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou
colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil ou, não
existindo nenhuma pessoa da família do professor, ou quem promover o
enterro.
§ 3º. O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha
especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente
concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação
do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável
pelo retardamento.
§ 4º. Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à
família do professor, além do atestado de óbito o interessado
apresentará os comprovantes das despesas realizadas com o
sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente
à importância do auxílio-funeral.
SEÇÃO IV
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
NOTA: Lei n° 15.599, de 31-1-2006, dispõe em seu Art. 6°: "a partir
da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos servidores da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo as
disposipões dos art.s 207 a 210 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro
e 88 da Lei n° 13.909, de 25 de setembro de 2001".
Art. 88.
O décimo terceiro salário será pago ao professor na forma da lei
específica.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 88. Até o
dia vinte de dezembro de cada ano, o Estado pagará o décimo terceiro
salário a todos os seus professores, independentemente da
remuneração a que fizerem jus.
§ 1º. O décimo terceiro salário
corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que
a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida
como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. As faltas legais e justificadas
ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro
salário.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. O professor exonerado ou
demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos
meses em que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento
ou a remuneração do último mês de trabalho.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 4º. O décimo terceiro salário é
extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será
pago até o dia vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o
valor dos proventos devidos nesse mês.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 5º. O décimo terceiro salário não
será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Seção V
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Do
Auxílio-Alimentação
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
88-A. É devido ao professor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com
os parâmetros e nos valores fixados na forma da lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
88-B. O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - o
pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - não
pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que
pago in natura;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - no
caso de professor cedido por outro órgão ou entidade que não integre
a administração direta, autárquica e fundacional, depende de
requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício
de mesma natureza;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - não
é devido ao professor em caso de:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a)
licença ou afastamento;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b)
férias;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c)
suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
d) falta
injustificada;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V - terá
caráter indenizatório;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VI - não
será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à
pensão.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para
descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do
valor mensal por 22 (vinte e dois).
- Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
§ 1º Considerar-se-á para o desconto do
auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º As
diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a
que fizer jus o professor, exceto aquelas eventualmente pagas em
finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista
no § 1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Seção VI
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Da
Assistência Pré-Escolar
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
88-C. A assistência pré-escolar é devida ao professor com
remuneração no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos
reais), que possua dependente:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - na
faixa etária de 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos de idade; ou
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - que
seja pessoa com deficiência.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1° O
valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00
(duzentos reais) por dependente matriculado em instituição
educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência,
devidamente autorizadas a funcionar.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2°
Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob
guarda ou tutela do professor, comprovadas mediante apresentação dos
respectivos termos.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3° No
caso de dependentes que sejam pessoas com deficiência, não será
considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento
biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa
à faixa etária prevista no caput deste artigo, devidamente
comprovado por atestado médico.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4° Na
hipótese de ambos os genitores serem professores estaduais, o
auxílio será pago somente a um deles.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5°
Havendo acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em
correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo professor, sem
prejuízo da aplicação do disposto no § 4°.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6°
Para a concessão do benefício deverão ser apresentados pelo
professor:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se
necessário, e do cartão de vacinação do dependente;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
cópia do laudo médico, no caso de dependente que seja pessoa com
deficiência, emitido por Junta Médica Oficial;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV -
declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional
regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a
pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V -
declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de
igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive
suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente
pelo Poder Público estadual, bem como na iniciativa privada.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 7° A
declaração a que se refere o inciso V do § 6° será emitida pelo
órgão e/ou pela entidade na qual o professor cônjuge exerça suas
atividades.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 8° Na
hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao
professor que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 9° A
assistência pré-escolar não será devida ao professor:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
durante a fruição de qualquer licença ou afastamento não remunerado;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
quando de sua passagem para inatividade;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - na
hipótese de seu falecimento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 10. O
valor de que trata o caput poderá ser atualizado, em ato do
Chefe do Poder Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 89. Ao professor será concedida licença:
-
Vide Lei nº 17.402, de 06-09-2011.
I – para tratamento de saúde;
II – em razão de doença em pessoa da família;
III -
maternidade;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III – por
gestação;
IV -
paternidade;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV – por motivo
de paternidade;
V – para serviço militar;
VI – para acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a);
VII -
para atividade política;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VII – para
disputar eleição;
VIII -
para tratar de interesses particulares;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VIII – para
tratar de interesse particular;
IX – prêmio;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
X - para
aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
X – para
aprimoramento profissional;
XI -
para desempenho de mandato classista;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
XI – para
desempenho de mandato classista.
XII -
capacitação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. No caso de licença remunerada, será observada e
considerada a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados e a
carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais para fins de cálculo da remuneração.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 90.
O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença,
salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o
tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 90. O
professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo
doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo
de concessão começará a correr a partir do impedimento.
Art. 91. A licença dependente de inspeção médica:
I -
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I – será concedida pelo
prazo e com o dia de início indicados no laudo ou atestado,
ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 90;
II -
será deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do
Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada
a hipótese prevista na parte final do inciso I;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II – poderá ser
prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.
III -
poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez)
dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á
como de licença o período compreendido entre seu término e a data do
conhecimento do despacho denegatório.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único.
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias
antes de vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre seu término e a data de
conhecimento do despacho denegatório.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art.7º.
§ 2º A
critério da Administração, o professor em licença para tratamento de
saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das
condições que ensejaram o afastamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 92. Terminada a licença, o
professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo
pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive
disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
92-A. O professor em gozo de licença comunicará ao seu chefe
imediato o local onde poderá ser encontrado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 93.
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das
licenças previstas nos incisos I e II do art. 89.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 93.
Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o
professor será submetido a nova inspeção médica e, se for julgado
total e definitivamente inválido para o serviço público, será
aposentado.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 94.
A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a
pedido do professor, com base em perícia médica oficial, por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 94. A
licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a
pedido do professor.
§ 1º
Para licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a
inspeção médica oficial, será excepcionalmente admitida a avaliação
da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio
eletrônico de comunicação.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Em
qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que
excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se
encontrar.
§ 2º A
avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será
realizada nas dependências de órgão ou entidade estadual, na forma
do regulamento.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. Para
licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico oficial,
admitindo-se quando impossível a satisfação dessa exigência,
atestado passado por médico particular, ficando tal documento
sujeito à homologação da junta médica oficial do Estado. Se não
houver a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do
cargo.
§ 3º Nas
situações do § 1º em que não for possível a realização de
videoconferência, o professor deverá encaminhar por meio eletrônico,
o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos
que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade
de afastamento do trabalho.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º
Caso a licença solicitada não seja concedida, o professor deverá
reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como falta, para
todos os efeitos, o período que exceder 3 (três) dias em que deixou
de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º A
licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12
(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida
somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º
Sempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será
realizada na residência do professor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 95.
O professor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido
de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou
vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir,
desde logo, pela aposentadoria.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 95. O
professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
acometido de doença profissional, terá direito à licença com o
vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que
junta médica oficial do Estado desde logo conclua pela
aposentadoria.
§ 1º
Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico
ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do
cargo, inclusive o:
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Entende-se
por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao
professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do
cargo, inclusive:
I -
sofrido pelo professor no percurso da residência ao trabalho ou
vice-versa;
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - o sofrido no
percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
II -
decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo
se comprovadamente provocada pelo professor.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - o
decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando
não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.
§ 2º A
prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. A
comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo,
em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do professor
comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, à Subsecretaria
Regional de Educação para dar início ao processo.
§ 3º
Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com
relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos
nele ocorridos.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. Entende-se
por doença profissional aquela que deve ser atribuída, com relação
de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele
ocorridos.
§ 4º O
professor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado, mediante recomendação da Junta Médica Oficial e
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 96.
O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer
das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que
ensejam aposentadoria integral na forma da Lei Complementar nº 77,
de 22 de janeiro de 2010.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 96. Será
licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não
concluir pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO IIII
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
96-A. O professor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
96-B. O professor será submetido a exames médicos periódicos, nos
termos e condições definidos em lei específica e regulamento.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
96-C. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para
tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção
médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido
para o serviço público.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º O
lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da
licença.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º Nos
casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença
para tratamento de saúde, o professor não seja julgado total e
definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para
tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será
contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 97.
Poderá ser concedida licença ao professor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta
Médica Oficial do Estado.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 97. Ao
professor poderá ser deferida licença em razão de doença do
ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o
segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.
§ 1º A
licença somente será deferida se a assistência direta do professor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. São
condições essenciais para a concessão da licença:
I - constatação
da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos
parágrafos do art. 94;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - ser indispensável a assistência
pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º A
licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta)
dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas
seguintes condições:
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. A licença
a que se refere este artigo será:
I - por
até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração
do cargo efetivo; e
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - com
vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
II - a
partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração;
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - com dois
terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
III - com um
terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo
mês;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV - sem
vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º O
início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da
data de deferimento da primeira licença concedida.
- Mantida a redação pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º
Aplica-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§
1º a 5º do art. 94, ressalvado o prazo do § 5º, que será, nesse
caso, 60 (sessenta) dias.
- Mantida a redação pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 98.
À professora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será
concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante
apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou
termo oficial de adoção ou guarda.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 98. À
professora gestante será concedida, mediante inspeção médica,
licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e as
vantagens do cargo.
-
Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 5°.
Art. 98. À professora gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por cento e vinte dias, com o vencimento e as
vantagens do cargo.
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser
antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será
concedida partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por
prescrição médica.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
início do oitavo mês da gestação.
§ 2º No
caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a
professora reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do
evento, caso seja julgada apta.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 3º No
caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima)
semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a
professora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata
este artigo.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. No caso de
natimorto, decorridos trinta dias do evento, a professora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º O
período remanescente da licença remunerada de que trata o caput
deste artigo será deferido ao professor, mediante solicitação e
comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de
abandono da criança por sua mãe.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º No
caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou
adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação
de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela
autoridade judiciária competente.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 99.
No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou
adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos professores públicos
estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro
professor público estadual, as licenças de que tratam o caput
deste artigo e o art. 101 desta Lei serão concedidas da seguinte
forma:
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 99. À
professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até
12 (doze) anos de idade incompletos será concedida licença
remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de
documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
-
Redação dada pela Lei nº 19.477, de 03-11-2016, art. 2º.
Art. 99. À professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de
criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada
de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento
oficial comprobatório da adoção ou da guarda.
-
Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 5°.
Art. 99. Em caso de adoção de recém-nascido, à professora serão
concedidos 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada.
I - 180
(cento e oitenta) dias ao professor adotante que assim o requerer;
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - 20
(vinte) dias ao outro professor, servidor ou militar, cônjuge ou
companheiro adotante, que assim o requerer.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
99-A. Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com
o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela
Administração para a data imediatamente posterior ao término da
licença-maternidade.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
99-B. A professora deverá comunicar imediatamente eventual revogação
da guarda judicial, cessando a fruição da licença.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da
licença-maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a
partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da
aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
100. Após o término da licença, a professora disporá de uma hora por
dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta)
minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de
idade.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 100. A
professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação
do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas
de trabalho.
SEÇÃO V
Licença-Paternidade
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
Art.
101. Ao professor será concedida licença remunerada de 20 (vinte)
dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de
nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial
para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante
apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou
termo oficial de adoção ou guarda.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 101. Ao
professor, ao tornar-se pai, ainda que por adoção de recém-nascido,
será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por
oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
Parágrafo único. A licença-paternidade será concedida inclusive em
caso de natimorto.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
101-A. Ao professor poderá ser concedido afastamento na forma do
inciso III do art. 34 desta Lei em caso de aborto de filho.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
101-B. Ao professor será concedida licença remunerada de 180 (cento
e oitenta dias), em razão de adoção uniparental ou obtenção de
guarda judicial para fins de adoção, quando ele seja o único
responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de
documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela
autoridade judiciária competente.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
101-C. O professor deverá comunicar imediatamente eventual revogação
da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da
licença-paternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a
partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da
aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
101-D. No caso de o período da licença-paternidade coincidir com o
da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela
Administração para a data imediatamente posterior ao término da
licença-paternidade.
- Acrescido Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 102. Ao professor convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo
previsto em legislação específica.
§ 1º. A licença será concedida mediante apresentação de documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º. A licença será com o vencimento do cargo, descontada a
importância que o professor vier a perceber na qualidade de
incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens
remuneratórias do serviço militar, o que importará perda do
vencimento.
§ 3º
Concluído o serviço militar, o professor terá até 15 (quinze) dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. Finda a
incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o
exercício; se não o fizer nesse prazo, cada ausência será
considerada como falta ao trabalho.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
103. Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 103. O
professor terá direito à licença, sem vencimento, quando o seu
cônjuge for mandado servir ou realizar curso com a duração mínima de
um ano em outro ponto do território estadual, ou mesmo fora dele.
§ 1º. Se no novo local de residência existir repartição estadual, aí
poderá o professor ser lotado ou prestar serviço temporário, com os
direitos e as vantagens de seu cargo.
§ 2º A
licença de que trata o caput é concedida sem remuneração.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. A licença
será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação
possível de dois em dois anos.
§ 3° Na situação prevista no § 1º deste artigo, caso o professor em
estágio probatório assuma atribuições diversas das do seu cargo,
ficam suspensas a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
§ 4º A
licença será concedida após pedido devidamente instruído, que deverá
ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos
dispostos no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
104. Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o
exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta
ao trabalho, sem prejuízo da responsabilização disciplinar por
abandono de cargo conforme prazos dispostos no regime jurídico dos
servidores públicos civis do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 104.
Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o
exercício; se não o fizer, cada dia de ausência implicará uma falta
ao trabalho; se a ausência perdurar por trinta dias, o professor
será exonerado por abandono.
Art. 105. Ao cônjuge equipara-se, na forma da lei, à pessoa com quem
o professor ou a professora coabitar.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Atividade Política
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DA LICENÇA PARA
DISPUTAR ELEIÇÃO
Art.
106. O professor tem direito a licença para atividade política,
mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 106. Ao
professor será concedida licença sem remuneração, durante o período
que mediar a sua escolha, em convenção partidária, para disputar
cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela
Justiça Eleitoral.
I - a
data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo
eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez)
dias após a data da eleição para a qual concorre.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º No
caso do inciso I, a licença é sem remuneração; no caso do inciso II,
é com remuneração.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único. A partir do registro e até o décimo dia que se
seguir ao da eleição, o professor fará jus à licença remunerada,
como se em atividade estivesse.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º
Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o professor
tem de reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º O
professor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou
função de confiança, dele deve ser exonerado ou dispensado, na forma
da legislação eleitoral.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
106-A. O professor que pretenda ser candidato deve ficar afastado de
suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação
eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da
remuneração.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 107. É vedada a remoção de
professor investido em mandato eletivo, a partir da diplomação.
SEÇÃO IX
Da licença para tratar de Interesses
Particulares
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DA LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art.
108. A critério do titular da Secretaria de Estado da Educação,
poderão ser concedidas ao professor estável licenças para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem
remuneração, desde que:
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 108. O
professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesse particular.
I - não
possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - não
se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo
penalidade disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
professor ou a critério da administração.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. A seu
juízo, o Secretário da Educação poderá conceder ou negar a licença e
somente se essa vier a ser concedida é que o professor deixará o
exercício.
§ 2º O
professor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável
durante a licença de que trata este artigo.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. A licença
não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a
prorrogação.
§ 3º
Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze)
meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do
afastamento anterior.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. Havendo
comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por
ato do Secretário da Educação, ficando o professor sujeito à
apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
§ 4º. A todo
tempo o professor poderá desistir da licença.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º Na
hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno
deverá ser imediato.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º Na
hipótese de interrupção da licença a critério da administração, o
servidor deverá se apresentar em até quinze dias improrrogáveis.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Seção X
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO X
Da Licença para Capacitação
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DA
LICENÇA-PRÊMIO
Art.
109. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de
Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o
professor poderá, no interesse da Secretaria de Estado da Educação,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de
capacitação profissional, que deverá visar o seu melhor
aproveitamento no magistério público.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 109. Ao
professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, a ser
usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada,
correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com
todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
- Redação dada pela Lei nº 16.378,
de 21-11-2008, art. 2º.
Art. 109. Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses,
correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com
todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º O
período de que trata o caput poderá ser fracionado, a
depender da duração da capacitação.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Para o
professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito
com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da
fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses
de janeiro, abril, agosto ou novembro.
§ 2º Os
períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis,
sendo vedada sua conversão em pecúnia.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. A
licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
§ 3º
Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de
serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que
entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Em
caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será
concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente,
sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada
um dos cargos.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 110.
Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante
todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que
seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus,
nos termos deste Estatuto.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 111. Em caso de acumulação, a
licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea
ou separadamente, conforme coincidam ou não os qüinqüênios.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 112. Suspende a contagem do tempo
de serviço, para efeito de apuração de qüinqüênio:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – licença para tratamento da saúde
do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – licença em razão de doença em
pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou
não;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – falta injustificada, não
superior a trinta dias, no qüinqüênio.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo,
reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a
determinou.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 113. Interrompe a contagem do
tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – licença para tratamento da saúde
do próprio professor, por tempo superior a noventa dias,
consecutivos ou não;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – licença em razão de doença em
pessoa da família do professor, por tempo superior a sessenta dias,
consecutivos ou não;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – licença para tratar de interesse
particular;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV – falta injustificada, superior a
trinta dias no qüinqüênio;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
V – suspensão aplicada ao professor,
por decisão de que não caiba recurso.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do
tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a
determinar.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 114. Para apuração do qüinqüênio
computar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em
outro cargo estadual, desde que entre o seu término e o início do
exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 115. Um percentual não superior a
3% (três por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em
gozo de licença-prêmio.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Os critérios para
concessão da licença-prêmio serão estabelecidos, em regulamento, a
ser baixado pelo Secretário da Educação, num prazo máximo de 90
dias, contados da data de vigência desta lei.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Seção XI
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO XI
Da
Licença para Participação em Curso de Aperfeiçoamento ou
de
Pós-Graduação Latu e Stricto Sensu
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
DA LICENÇA PARA
APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art.
116. O professor estável poderá, no interesse da Secretaria de
Estado da Educação, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para
participação em curso de aperfeiçoamento ou de pós-graduação latu
e stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou
no exterior.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 116. A
licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário
da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do
vencimento ou da remuneração, para freqüentar curso de
aperfeiçoamento ou pós-graduação.
§ 1º. O curso a ser freqüentado deve ser reconhecido e oferecido por
instituição oficial ou credenciada.
§ 2º
Compete ao Secretário de Estado da Educação conceder a licença
prevista neste artigo, bem como expedir as normas complementares
para sua aplicação.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. Para a
obtenção da licença:
I – o professor deve ser estável;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
I - deve ter o professor 3 anos de atividade no magistério estadual,
no mínimo;
II - é necessário que o pedido esteja
instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante
de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - não se admitirão, na mesma
unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do
pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o
número de pessoal da unidade for inferior a seis;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - no caso da concorrência de
interessados em número superior ao definido na letra precedente,
será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de
magistério, no serviço público estadual;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V - a licença só poderá ser deferida
pelo Secretário da Educação quando o professor comprovar sua
habilitação no respectivo processo seletivo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º A
licença para realização de programas de pós-graduação somente será
concedida aos professores titulares de cargos de provimento efetivo
da Administração Pública estadual que tenham adquirido a
estabilidade.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º. A licença
somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se
comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu
término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração
do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e
as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de
desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
§ 4º A
licença de que trata o caput deste artigo deverá visar o
melhor aproveitamento do professor no magistério público e seu
pedido deverá estar instruído com o título de habilitação específica
do professor e com o comprovante de inscrição ou habilitação no
respectivo processo de seleção para o curso.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º Um
percentual não superior a 1% (um por cento) do quadro efetivo do
magistério poderá estar em gozo de licença para aprimoramento
profissional.
-
Acrescido pela Lei nº 19.070, de 22-10-2015.
§ 5º A
licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor
se comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual, em
docência efetiva em sala de aula, na educação regular, após o seu
término e nele permanecer por prazo pelo menos igual ao da duração
do curso.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º Ao
professor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos
particulares só poderá ser concedida licença de que trata o caput
deste artigo após 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 7º O
interstício mínimo entre os afastamentos de que trata o § 3º deste
artigo é de 2 (dois) anos.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 8º Um
percentual não superior a 1,5% (um e meio por cento) do quadro
efetivo do magistério estadual poderá estar em gozo de licença para
participação em curso de aprimoramento profissional ou
pós-graduação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 9º
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do professor
que não se encontre em regência de classe, ou em outra de fácil
acesso, em lugar da licença prevista no caput, poderá ser
concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários
necessários à frequência regular do curso.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 10. Ao
professor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a
dispensa do expediente de que trata o § 9º.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 11. O
professor beneficiado pela licença prevista no caput, bem
como pela dispensa de expediente do § 9º, deverá:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou
unidade equivalente de seu órgão de lotação o título ou grau obtido
com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de
expediente;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do
regulamento;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu
retorno por um período igual ao da licença concedida.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 12. Ao
professor beneficiado pelo disposto no § 9º aplicam-se as regras do
§ 5º deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 13. O
professor beneficiado pelo disposto no caput e § 9º tem de
ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a
remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão,
aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses
particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo
inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou
seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de
caso fortuito, a critério do Titular da Secretaria de Estado da
Educação.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 14. A
licença para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 117. É assegurado ao professor estável o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em central sindical,
confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual e
sindicato representativo da categoria do magistério público, no
âmbito estadual ou nacional, regularmente registrados no órgão
competente.
- Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020.
Art. 117. É assegurado ao professor estável o
direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical,
confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual e
sindicato representativo da categoria do magistério público, no
âmbito estadual ou nacional, regularmente registrados no órgão
competente.
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 117. É
assegurado ao professor o direito à licença para o desempenho de
mandato em Central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato, no
âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo de sua situação funcional
ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º O
professor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado
para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou
função para usufruir a licença de que trata o caput deste
artigo.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º. Somente
poderão ser licenciados os professores eleitos para os cargos e
funções diretiva e executiva da entidade de classe representativa da
categoria.
§ 2º
Somente poderão ser licenciados os professores eleitos para cargos
de direção ou de representação nas referidas entidades.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º. Fica
assegurada para desempenho de mandato classista a liberação de no
máximo três professores
§ 3º A
licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no
caso de reeleição.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 4º A
licença de que trata o caput é considerada como efetivo
exercício.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 5º
(VETADO):
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a)
(VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b)
(VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c)
(VETADO).
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 6º
(VETADO):
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a)
(VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b)
(VETADO);
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c)
(VETADO).
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 7º O
professor investido em mandato classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Seção XIII
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Do
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
117-A. Ao professor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I -
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II -
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III -
investido no mandato de vereador:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) não
havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 1º
Durante o mandato, o professor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o
exerça.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 2º O
professor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício
do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em
cargo eletivo, na forma da lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 118. O professor fará jus, anualmente, a trinta dias
consecutivos de férias e quinze dias de recesso escolar.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses
de exercício.
§ 2º. Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar
férias no mês de julho.
§ 3º. Caso o período regular de férias coincida com o período da
licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com início
imediatamente após o termino da licença.
§ 4º. Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em
efetivo exercício de regência de classe.
§ 5º. O recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro, antes do
início de um novo período eletivo.
Art. 119. Pelo tempo em que estiver em férias o professor terá seu
vencimento ou remuneração acrescidos de um terço, que deverá ser
pago no mês anterior ao gozo das férias.
Art. 120. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 120-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que
o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou
proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do professor
para a inatividade ou de sua exoneração ou demissão do cargo de
provimento efetivo ou em comissão.
-
Acrescido pela Lei nº 18.062, de 26-06-2013, art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte,
trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em
trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o
quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à
respectiva jornada.
§ 1º A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no
máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito do disposto
no art. 95, VI, da Constituição do Estado, a hora atividade.
-
Renumerado pela Lei nº 18.589, de 1º-07-2014.
Parágrafo único. A jornada de trabalho do professor que acumule
cargo será de no máximo 30 (trinta horas) semanais, excluída, para
efeito do disposto no art. 95 inciso VI da Constituição do Estado, a
hora atividade.
§ 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas
complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.
-
Acrescido pela Lei nº 18.589, de 1º-07-2014.
§ 3º O valor das aulas complementares não servirá de base para
cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para o
efeito de férias e décimo terceiro salário.
-
Acrescido pela Lei nº 18.589, de 1º-07-2014.
Art. 122. A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização e
nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial, é
fixada em trinta horas semanais, sendo permitida a prorrogação até o
máximo de quarenta horas semanais.
Art. 123. O professor em efetiva regência de classe terá o
percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a
título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de
tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes,
assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou
responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos
preferencialmente na unidade escolar.
Parágrafo único. Pelo menos um terço do tempo destinado às
horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em
que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção
escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento
coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas.
Art. 124. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser
reduzida, salvo a pedido por escrito do professor, observadas a
conveniência e oportunidade da Administração, ou por motivos
resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da
escola.
- Redação dada pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Art. 124. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser
reduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou por motivos
resultantes de extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da
escola.
Parágrafo único. O professor em estágio probatório deverá cumprir a
jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais, sendo
resguardada a possibilidade de modificação dessa carga horária tendo
em vista a conveniência e a oportunidade da administração.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 125. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I – de dois cargos de professor;
II – de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º. Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a
compatibilidade de horários.
§ 2º. Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo
provimento dependa de habilitação específica em curso de nível
superior.
§ 3º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público.
§ 4º. Verificada em processo
administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor
optará por um dos cargos; provada a má-fé, o servidor perderá ambos
os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
- Revogado pelas Leis nºs.
20.756, de 28-01-2020, art. 296, III e
20.757, de
28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 126. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número dos dias apurados será convertido em anos,
sempre se considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Art. 127. Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será
feita à vista dos assentamentos do professor, arquivados no setor de
pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do
exercício.
Parágrafo único. Os registros de freqüência e as folhas de pagamento
devem ser usados subsidiariamente para apuração.
Art. 128. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior à Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998:
I – sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres estaduais;
II – a instituição de caráter privado que tiver sido encapada ou
transformada em estabelecimento de serviço público;
III – à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito
Federal;
IV – às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de
economia mista sob o controle acionário do Estado;
V – às Forças Armadas;
VI – em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal.
§ 1º O
tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Parágrafo único.
O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito,
vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020,.
§ 2º Não
será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para
concessão de aposentadoria por outro regime previdenciário.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
§ 3º É
vedado proceder:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - ao
arredondamento de dias faltantes para complementar período,
ressalvados os casos previstos nesta Lei;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - a
qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - à
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) em
diferentes cargos do serviço público;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) em
cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou
na iniciativa privada;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - à
contagem do tempo de serviço já computado:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) em
órgão ou entidade em que o professor acumule cargo público;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) para
concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social
pelo qual o professor receba proventos.
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 129. Não será computado, para
nenhum efeito, o tempo de:
I – licença em razão de doença em pessoa da família do professor,
quando não remunerada;
II -
licença para tratar de interesses particulares;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II – licença
para tratar de interesse particular;
III -
licença por motivo de afastamento do cônjuge;
- Redação dada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III –
afastamento não remunerado.
IV -
afastamento não remunerado;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
V -
faltas injustificadas ao serviço;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VI -
cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
VII -
decorrido entre:
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
a) a
exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
b) a
concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
c) a
data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou
aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
130. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui,
somente será feito no momento em que dele necessitar o professor
para comprovação de direitos assegurados em lei.
- Redação dada Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 130. A
contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo
da prestação do serviço salvo se mais benigna para o professor a lei
nova, hipótese em que, a seu pedido, esta poderá ser aplicada.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço público reger-se-á
pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art.
130-A. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do
tempo:
- Acrescidoa pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
I - de
contribuição;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
II - no
serviço público;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
III - de
serviço no cargo efetivo;
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
IV - de
serviço na carreira.
- Acrescido pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 131. Disponibilidade é o
afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da
extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. A disponibilidade
será com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço
prestado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 132. O período relativo à
disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de
aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em
progressão horizontal.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO
XI
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DO SISTEMA ATUAL
Art. 133. O professor que ingressou no
serviço público após o dia 16 de dezembro de 1998 será aposentado:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – por invalidez permanente, com
proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) acidente em serviço;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) moléstia profissional;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
c) tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Coréia de Huntington,
nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e
AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base nas
conclusões de junta médica oficial do Estado;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - por outros casos de invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III - compulsoriamente, ao completar
setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos
por ano de serviço, quando se tratar de professor ou a um vinte e
cinco avos por ano de serviço, quando se tratar de professora;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria e
as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. O cálculo dos proventos levará
em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a
média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores à
data da autuação do requerimento, do laudo médico oficial ou do
implemento do limite de idade.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no inciso IV, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 4º. Compete ao Governador decretar a
aposentadoria.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 5º. Quando dependente de inspeção
médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a
impossibilidade de readaptação.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 6º. Em nenhuma hipótese os proventos
poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 7º. Os proventos e as pensões serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem
os vencimentos dos professores em atividade.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 134. O professor deixará o
exercício do cargo no dia em que:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – completar a idade limite de
permanência na atividade prevista no art.133, inciso III;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – for considerado, pela junta
médica oficial do Estado, permanentemente inválido para o magistério
e o serviço público em geral;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – tiver declarado seu direito à
aposentadoria, salvo se houver sido cientificado expressamente do
seu indeferimento.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Na hipótese do inciso IV do art.
133, o professor só será considerado aposentado após a publicação do
respectivo ato, no Diário Oficial do Estado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Em qualquer dos casos previstos
neste artigo, o professor perceberá o vencimento ou a remuneração do
cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria
pelo Tribunal de Contas do Estado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO II
DO PERÍODO TRANSITÓRIO
Art. 135. O professor que ingressou no
serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não
tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua
aposentadoria, nos termos da Constituição então vigente, está
sujeito às seguintes condições para se aposentar:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – ter cinqüenta e três anos de
idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade, se professora;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – ter cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – ter tempo de contribuição igual,
no mínimo, à soma de:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) trinta e cinco anos se homem, e
trinta, se mulher; e
- Revogada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) um período adicional de
contribuição correspondente a vinte por cento do tempo faltante para
completar o limite de tempo previsto na alínea “a”.
- Revogada pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. O tempo faltante deve
ser calculado em função da data da publicação da Emenda
Constitucional n° 20/98, ocorrida em 16 de dezembro de 1998.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Art. 136. O professor com ingresso no
serviço público em data anterior à data de 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – do período de trinta anos, se
homem, ou vinte e cinco, se mulher;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – do período adicional de quarenta
por cento do tempo faltante para atingir os períodos anteriores,
tomando-se por base a data da publicação da Emenda Constitucional n°
20/98.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 137. Os proventos nesta
modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento)
do valor da remuneração na atividade, acrescidos de 5% (cinco por
cento), por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo
normal necessário à concessão da aposentadoria.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 138. O percentual a ser
adicionado ao período normal para professor é de 17% (dezessete por
cento) e para professora é de 20% (vinte por cento), desde que se
apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das
funções de Magistério.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO XII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 139. Aos professores serão concedidos todos os serviços de
previdência e assistência que o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado de Goiás esteja obrigado, por
lei, a prestar aos servidores em geral.
Art. 140. O Estado manterá seguros coletivos, suficientemente
atualizados em seus valores, para a proteção da incolumidade da
saúde e da vida do professor.
Art. 141. O local de trabalho do professor deverá dispor de todas as
condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício
da função docente, fazendo-se impositiva, na proteção desta, a
observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e
segurança.
Art. 142. A pensão aos beneficiários dos professores falecidos,
inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade do vencimento
ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será revista,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar o
vencimento ou a remuneração do professor na atividade.
Art. 143. O professor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional que, por expressa indicação de laudo médico oficial,
necessitar de tratamento especializado, terá hospitalização e
assistência médica integralmente custeadas pelo Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput
deste artigo, por necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da
sede de lotação do professor, a este será também concedido auxílio
para seu transporte, alimentação e pousada, com um acompanhante.
Art. 144. Se o professor falecer em serviço fora do local de sua
residência, sua família será indenizada das despesas efetuadas em
decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do
corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa.
Art. 145. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado de Goiás garantirá, diretamente ou através de instituição
especializada, total assistência médica e hospitalar ao professor de
restrita capacidade econômica, quando, acometido de moléstia grave,
provar a insuficiência do vencimento para fazer face às despesas do
respectivo tratamento.
CAPÍTULO XIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 146. Ao professor é assegurado o direito de petição e de
representação.
§ 1º. Mediante petição, pode o professor defender direito ou
interesse legítimo seu, perante a autoridade a quem couber
assegurar-lhe a proteção.
§ 2º. No exercício do direito de representação, poderá o professor
denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 147. Ao professor é assegurada:
I – a celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse,
nos serviços públicos estaduais;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos
em matéria de seu interesse;
III - a obtenção de certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias
úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O professor não é obrigado a instruir petição ou
representação com os documentos que constarem de seu assentamento
pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Estado.
Art. 148. Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o
reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu
desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que o faça
em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 149. Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste
Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será interposto por intermédio da autoridade
recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito
horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo,
se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.
§ 3º. Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da
publicação ou ciência da decisão recorrida.
§ 4° As disposições deste artigo não se aplicam à avaliação especial
de desempenho do professor em estágio probatório, cujo rito é o
definido pela
Lei nº 13.800/2001.
- Acrescido pela Lei nº 20.157, de 27-06-2018.
Art. 150. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 151. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria
patrimonial;
II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo
não estiver estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação
oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.
Art. 152. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 153. O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo,
sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é
impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo
inicial à instância administrativa.
Art. 154. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo
professor, por seu cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau
ou por procurador com curso de direito ou não, desde que
regularmente constituído.
Parágrafo único. Ao professor e às demais pessoas mencionadas neste
artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as
suas fases.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 155. Dado o excepcional caráter de suas atribuições, ao
professor impõe-se conduta ilibada e irrepreensível.
Art. 156. O professor deverá:
I – manter a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II – cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III – guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV – portar-se, em relação aos companheiros de trabalho, com
espírito de cooperação, respeito e solidariedade;
V – executar sua missão com zelo e presteza;
VI – empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII – tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem
preferência;
VIII – freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu
aprimoramento;
IX – aplicar, em constante atualização, os processos de educação e
aprendizagem que lhe forem transmitidos;
X – apresentar-se decentemente trajado;
XI – comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades
extra-curriculares;
XII – estimular nos alunos a cidadania, a solidariedade humana;
XIII – levar ao conhecimento da autoridade superior competente as
irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo ou da
função docente;
XIV – atender prontamente às requisições de documentos, informações
ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo
público;
XV – sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e
aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
CAPÍTULO II
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, Art. 296, III.
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 157. Constitui transgressão
disciplinar:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – referir-se de modo depreciativo e
desrespeitoso, verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer
ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem
como a atos da administração pública, somente podendo fazê-lo em
trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – retirar, sem prévia autorização
superior, documento ou objeto do local de trabalho;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – promover manifestação de apreço
ou desapreço no local de trabalho;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV – falsificar para si ou para
outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar
documento verdadeiro;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
V – fazer uso de qualquer documento
falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviço
público;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
VI – valer-se do cargo para proveito
ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiro;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
VII – coagir ou aliciar subordinado,
funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidária;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
VIII – participar de gerência ou
administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja
possível extrair vantagens no campo do ensino;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IX – exercer comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
X – praticar a usura em qualquer de
suas formas;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XI – pleitear junto às repartições
públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar
da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo
grau;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XII – receber propinas, comissões,
presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da
função;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XIII - cometer a estranho, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou
a seu subordinado;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XIV – frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XV – dar às verbas públicas destinação
diversa daquela prevista em lei ou regulamento;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XVI – deixar de prestar contas quando
estiver obrigado a fazê-lo;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XVII – frustrar a licitude de concurso
público;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XVIII – faltar à verdade, no exercício
de suas funções;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XIX – omitir, por malícia:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) a decisão dos assuntos que lhe
forem encaminhados;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) a apresentação ao superior
hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias,
representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução
dos casos não estiver a seu próprio alcance;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
c) o cumprimento de ordem legítima;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XX – fazer acusação que saiba ser
infundada, através de queixa, denúncia verbal ou escrita e
representação;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXI – lançar em livros oficiais
anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros
registros, quando não sejam do interesse do ensino;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXII – adquirir para revender, na
escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer
outras mercadorias;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXIII – entreter-se, durante as horas
de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXIV – esquivar-se a:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
a) quando comunicado em tempo hábil,
providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao
serviço por motivo de saúde;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
b) prestar informações sobre
funcionário em estágio probatório;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
c) comunicar, em tempo hábil,
ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do
serviço;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXV – representar contra superior sem
observar as prescrições legais;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXVI – propor transação ou negócio a
superior, subordinado, servidor ou a aluno, com fito de lucro;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXVII – fazer circular ou subscrever
lista de donativos no local onde desempenha a função;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXVIII – praticar o anonimato para
qualquer fim;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXIX – concorrer para que não seja
cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua
execução;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXX – faltar ou chegar com atraso ao
serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de
comparecimento, salvo motivo impediente justo;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXI - simular doença para esquivar-se
do cumprimento da obrigação;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXII - trabalhar mal,
intencionalmente ou por negligência;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXIII – não se apresentar ao serviço,
sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse
particular, férias, cursos ou dispensa para participação em
congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer
delas foi interrompida por ordem superior;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXIV – permutar tarefa, trabalho ou
obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXV – desrespeitar ou procrastinar o
cumprimento de ordem ou decisão judicial;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXVI – ingerir bebida alcoólica no
local e horário do trabalho;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXVII – recusar-se, sem justa causa,
a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual
ou vocacional, quando necessário;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXVIII – negligenciar no uso e na
guarda de objetos pertencentes à Secretaria Estadual de Educação os
quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou
extravio;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XXXIX – demonstrar parcialidade nas
informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionários,
alunos ou terceiros;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XL – exercer qualquer tipo de
influência para a auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLI – influir para que terceiro
intervenha em sua progressão e remoção;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLII – retardar o andamento de
processo do interesse de terceiros;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLIII – receber gratificação por
serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLIV – abrir ou tentar abrir qualquer
dependência da repartição fora do horário do expediente, se não
estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLV – fazer uso indevido de viaturas e
materiais do serviço público;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLVI – extraviar ou danificar artigos
de uso escolar;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLVII – deixar de aplicar penalidades
merecidas, quando forem de sua competência, a servidor ou, em caso
contrário, deixar de comunicar o fato à autoridade competente;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLVIII – atender em serviço, com
desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
XLIX – indispor o funcionário contra
seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar
animosidade entre as partes;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
L – acumular cargos, empregos e
funções públicas, bem como perceber simultaneamente vencimento de
cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade,
ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, Art. 296, III.
-
Redação dada pela Lei nº 19.477, de 03-11-2016, art. 2º.
L – acumular cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição;
LI – distribuir, no recinto de
trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LII – lesar os cofres públicos;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LIII – dilapidar o patrimônio
estadual;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LIV – cometer, em serviço, ofensas
físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima
defesa devidamente comprovada;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LV – revelar grave insubordinação em
serviço;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LVI – abandonar, sem justa causa, o
exercício do magistério;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LVII – desacreditar pessoa, sabendo-a
inocente;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LVIII – entregar-se à embriaguez pelo
álcool ou à dependência de substância entorpecente;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LIX – praticar ato que importe em
comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar,
produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar,
ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a
prescrição e o controle de autoridade médica;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LX – revelar segredo que conheça em
razão do seu cargo ou função;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LXI – transgredir os preceitos contra
os costumes, através da prática de atos infames, que o
incompatibilizem com a função de educar;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LXII – assumir qualquer tipo de
comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e
revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LXIII – praticar qualquer crime contra
a administração pública;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
LXIV – praticar ato de enriquecimento
ilícito e de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº
8.429/92 ou qualquer outro diploma legal federal.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO III
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, Art. 296, III.
DAS RESPONSABILIDADES
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 158. Pelo exercício ilegal ou
irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e
administrativamente.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Resulta a responsabilidade civil
de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que
advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Nos casos de dano aos cofres
públicos, a indenização será feita mediante descontos em folha de
vencimento.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. Nas hipóteses de prejuízo a
terceiros, o Estado pagará aos prejudicados e, em regresso,
executará o professor responsável, para que este venha a repor, de
uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização,
devidamente atualizada.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 4º. A responsabilidade penal decorre
de crime ou de contravenção imputados ao professor.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 5º. A responsabilidade
administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou
proibições definidas no capítulo anterior.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 159. As sanções civis, penais e
disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as respectivas instâncias.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 160. A absolvição criminal só
exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a
existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável
a autoria.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO IV
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, Art. 296, III.
DAS PENALIDADES
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 161. São penalidades
disciplinares:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – advertência;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – repreensão;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – suspensão;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV – destituição de função;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
V – demissão;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
VI – cassação de disponibilidade ou de
aposentadoria.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 162. A imposição de penas
disciplinares compete:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – ao Governador, em qualquer dos
casos enumerados no art. 161;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – ao Secretário de Educação ou por
delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares
que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III do art.
161.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. A pena de destituição
de função de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que
houver designado o professor.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 163. Qualquer das penas previstas
no art. 162 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se
trate de infrator primário.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 164. Na aplicação das penas
disciplinares, considerar-se-ão:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – a natureza da infração, sua
gravidade e as circunstâncias em que ela ocorreu;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – os danos causados ao patrimônio
público;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – a repercussão do fato;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV – os antecedentes do professor;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
V – a reincidência.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. É circunstância
agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o
concurso de outro ou de outros professores ou funcionários.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 165. A autoridade que tiver
conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta
subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência
ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação
da pena escapar à sua alçada, representará, de imediato,
fundamentadamente e por via hierárquica, à autoridade a quem
competir o julgamento.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. A advertência será verbal e
aplicável em caso de negligência.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. A repreensão será feita por
escrito, destinada a punir faltas que, a critério do julgador, sejam
consideradas como de natureza leve.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 166. A pena de suspensão, por até
noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo
administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Havendo conveniência para o
serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado
neste caso o professor a continuar trabalhando.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. No curso da suspensão o
professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 167. A pena de destituição de
função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do
dever.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 168. Caberá a aplicação da pena
de demissão nos casos de:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – abandono do cargo;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – crime contra a administração
pública;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – incontinência pública
escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou
dependência de drogas entorpecentes;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV – insubordinação grave;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
V – lesão aos cofres públicos ou
dilapidação do patrimônio público;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
VI – ofensa física cometida em serviço
contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
VII – transgressão de qualquer das
proibições consignadas nos incisos L, LI, LII, LVII, LVIII e LX do
art. 157.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 169. As penas impostas deverão
constar do assentamento individual do professor, salvo as de
advertência e repreensão.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 170. Decorridos três anos, as
penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco
as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha
cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não
produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da
suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 171. Será cassada a
disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo
administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor
praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua
demissão.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 172. A demissão e a cassação de
aposentadoria ou disponibilidade implicam incompatibilidade para
nova investidura em cargo ou emprego público pelo período de 8
(oito) anos.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 173. Os atos de aplicação de
penas disciplinares deverão ser fundamentados.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 174. A aplicação das penalidades
decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor
da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado
aos cofres públicos ou a terceiros.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 175. Cessará a incompatibilidade
de que trata o art. 172 se declarada a reabilitação do punido em
revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 176. Prescreve a ação
disciplinar:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I – em quatro anos, quanto às
infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II – em um ano, quanto às infrações
puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de
função por encargo de chefia;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III – em cento e vinte dias, quanto às
transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias
ou com a de repreensão.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a
hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em
que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente,
do ato ou fato sujeito à punição.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Os prazos de prescrição fixados
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como
crime, ressalvado o abandono de cargo.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. O curso da prescrição
interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de
processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo
começará a correr novamente do dia da interrupção.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO V
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, Art. 296, III.
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 177. Em qualquer fase do processo
disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser
suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade
processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a
apuração dos fatos.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. A suspensão preventiva poderá
ser prorrogada por até noventa dias.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. A suspensão cessará
automaticamente:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I - findo o prazo inicial ou de
prorrogação, mesmo que o processo não esteja concluído, caso em que
o professor reassumirá suas funções, salvo o disposto no inciso II;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - com a decisão final do processo
disciplinar, quando a acusação envolver alcance ou malversação de
dinheiro público.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 178. O professor contará o tempo
de contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso,
quando:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I - do processo não houver resultado
pena disciplinar ou apenas a de repreensão;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - exceder o máximo legalmente
estabelecido para a suspensão;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III - reconhecida no julgamento do
processo a sua inocência, hipótese em que contará o tempo em que
esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a
remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a
suspensão houver interrompido.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 179. A autoridade que, com base
em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do
ensino público é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário da
Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Somente mediante processo
disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de
trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de
penalidade estipulada em sentença judicial.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Como medida preparatória poderá
ser realizada sindicância destinada a evidenciar, dentre outros
elementos necessários:
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
I - a exposição da infração;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
II - a qualificação do indiciado ou
dos indiciados;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
III - o rol de testemunhas;
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
IV - a indicação das provas que possam
vir a ser produzidas.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 180. O processo disciplinar será
promovido por uma comissão de três professores, preferencialmente
graduados em direito, designados pelo Secretário da Educação, que
escolherá dentre os membros o presidente, a este último cabendo
designar o secretário.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. A comissão deverá
dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos
serviços normais de sua competência durante o curso das diligências
e da elaboração do relatório.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 181. O processo deverá ser
iniciado em cinco dias contados da designação da comissão e
concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta,
nos casos de força maior.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 182. As partes serão intimadas
para todos os atos processuais, com o direito de participarem na
produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às
testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 183. A comissão procederá a todas
as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do
fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o
pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de
sua missão.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 184. Após o interrogatório,
abrir-se-á prazo de três dias para que os indiciados se defendam
nesta oportunidade, podendo eles requerer a produção das provas que
considerem do seu interesse.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Achando-se o indiciado em lugar
não sabido ou assegurando-se certo de que ele se oculta para
dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado em
jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze
dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da
defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado, o
prazo a que se refere o § 1º será de vinte dias, comum a todos.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 185. Nas primeiras quarenta e
oito horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer
quaisquer diligências.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Nesse caso, o prazo
de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e de dezoito
dias, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das
diligências.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 186. Não apresentando defesa no
prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a
comissão processante designará um servidor, se possível do mesmo
nível do professor para defendê-lo, ficando o defensor autorizado a
afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo
tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Igual providência adotará a
comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se
pessoalmente ou não tiver constituído defensor.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Apresentada defesa prévia, a
comissão marcará dia para audiência das testemunhas arroladas pela
acusação e defesa, determinando em seguida a produção de outras
provas requeridas pelas partes.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 3º. Será a todo tempo permitida a
presença de defensor graduado em direito ou não, indicado ou
constituído pelo acusado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 4º. No caso de não comparecimento do
acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com
marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo,
a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a
audiência.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 187. Concluída a instrução do
processo as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na
própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para as
vista, abrir-se-á um segundo, de dez dias, para as alegações finais
da acusação e da defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 188. Recebida as alegações finais
da defesa, serão elas anexadas aos autos, mediante termo, após o que
a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos
realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as
irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no
processo, propondo então, justificadamente, a isenção de
responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras
medidas que lhe parecerem adequadas.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Deverá ainda a comissão sugerir
outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a
apuração de responsabilidade criminal, quando couber.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Sempre que, no curso do processo
disciplinar for constatada a participação de outros servidores ou
professores, a responsabilidade deles também será apurada,
independentemente de nova intervenção que mandou instaurá-los.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 189. Elaborado o relatório, a
comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar
a todo tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes
forem requisitados a respeito do caso.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 190. O julgamento do processo
será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo
Secretário da Educação.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Poderá o Secretário solicitar
parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. O julgamento será
obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de
determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 191. Enquanto estiver respondendo
a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado,
dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem
afastar-se para tratar de interesse particular.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 192. Quando a infração
disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a
instauração do inquérito policial ou da ação criminal.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 193. No caso de abandono de cargo
o Secretário da Educação incubirá ao órgão encarregado do controle
de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, a ser iniciado com
a publicação no órgão oficial, por três vezes, do edital de
chamamento, pelo prazo de vinte dias, que será contado a partir da
3ª publicação.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Findo este prazo e não
comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 dias,
a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Apresentada a defesa e
realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o
processo será concluso ao Secretário da Estado da Educação para
julgamento.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 194. A Lei n. 12.361, de 25 de
maio de 1994, regulará os processos administrativos iniciados na sua
vigência, salvo se esta lei for mais benéfica aos respectivos
servidores.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
SEÇÃO II
- Revogada pela Lei nº 20.756, de 28-01-2020, Art. 296, III.
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 195. A qualquer tempo poderá ser
requerida a revisão do processo de que resultou a aplicação de pena
disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou circunstâncias
susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela
inocência do punido.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Parágrafo único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na
aplicação da pena.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 196. A revisão correrá em apenso
ao processo disciplinar.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 197. Só poderão requerer a
revisão o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge
de quem não esteja legalmente separado, o companheiro e,
sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais,
consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 198. O requerimento será dirigido
à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 199. No pedido de revisão fará o
requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu
entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a
designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que
pretende arrolar.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. Será considerada informante a
testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão,
prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Até véspera da conclusão do
relatório poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam
úteis ao deferimento de seu pedido.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 200. Recebido o pedido de
revisão, a autoridade competente designará uma comissão processante
de três professores para promover a nova fase do processo, dela não
podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar
a ser revisto, nem professor de nível hierárquico inferior ao do
requerente.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 201. A comissão concluirá os seus
trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por
mais trinta, havendo motivo justo e remeterá o processo com seu
relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se
pleiteou.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art. 202. A autoridade competente para
julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou
a aplicação da penalidade.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 1º. A decisão poderá simplesmente
desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 2º. Julgada procedente a revisão,
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se de
conseqüência todos os direitos por ela atingidos.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
TÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 203. São responsáveis pelos trabalhos de docência os
professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério.
Art. 204. Todos os integrantes do Quadro Permanente têm o mesmo
título de “Professor”, distribuindo-se, segundo suas habilitações,
por quatro níveis, de I a IV, designado cada nível por um símbolo
peculiar:
I – Professor de Nível I (símbolo PI), com habilitação específica em
nível médio, na modalidade normal;
II – Professor de Nível II (símbolo PII), com habilitação específica
em nível superior - Licenciatura Curta;
III – Professor de Nível III (símbolo PIII), com habilitação
específica em nível superior - Licenciatura Plena;
IV – Professor de Nível IV (símbolo PIV), com Licenciatura Plena,
mais pós-graduação: especialização lato sensu (com mínimo de 360
horas) ou Mestrado ou Doutorado.
§ 1º. São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro:
I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação
integrada escola-comunidade;
II - elaborar planos curriculares e de ensino;
III - ministrar aulas na educação básica;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de
que necessite a unidade escolar ou sistema de ensino estadual;
V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema estadual
de ensino e interagir-se com as suas políticas educacionais;
§ 2º. As tarefas típicas dos professores do quadro
diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão
estabelecidos pelo Secretário da Educação, com revisões e
atualizações constantes.
CAPÍTULO II
DO QUADRO TRANSITÓRIO
Art. 205. O magistério estadual também será exercido em caráter
suplementar, pelos Professores Assistentes, ou ocupantes de cargos
do quadro transitório, conforme art. 12.
Art. 206. Os Professores Assistentes distribuem-se por cargos de
quatro níveis, indicados pelas letras A até D:
I – no Nível A, com símbolo PA-A, estão os que não possuem
escolaridade em nível de Ensino Fundamental completo.
II – no Nível B, com símbolo PA-B, estão os que possuem escolaridade
em nível de Ensino Fundamental completo;
III – no Nível C, com símbolo PA-C, estão os que possuem
escolaridade em nível do Ensino Médio completo;
IV – no Nível D, com símbolo PA-D, estão os que possuem escolaridade
em nível superior que não seja Licenciatura Plena.
Art. 207. São as seguintes as áreas de atuação:
I – dos Professores Assistentes PA-A, PA-B e PA-C, as séries
iniciais do ensino fundamental;
II – dos Professores Assistentes PA-D, as séries finais do ensino
fundamental e ensino médio.
Parágrafo único. A critério do Secretário da Educação e para atender
a interesse do ensino, os Professores Assistentes podem servir nas
Subsecretarias Regionais e na Centralizada.
Art. 207-A. A gratificação por capacitação continuada será concedida
ao Professor Assistente que comprovar habilitação específica em
nível superior -Licenciatura Plena- e em nível de especialização
lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1º A gratificação por capacitação continuada será calculada sobre
o vencimento da referência que o professor ocupar, de forma não
cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros:
- Acrescido pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
I – no caso de habilitação específica em nível superior
-Licenciatura Plena-, à razão de:
- Acrescido pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
a) 65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de
Professor Assistente A;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
b) 60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor
Assistente B;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
c) 50% (cinquenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor
Assistente C;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
d) 30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo de Professor
Assistente D;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
II – no caso de habilitação específica em nível de pós-graduação
lato sensu, à razão de:
- Acrescido pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
a) 85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de
Professor Assistente A;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
b) 76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do cargo de
Professor Assistente B;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
c) 68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante do cargo de
Professor Assistente C;
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
d) 45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de
Professor Assistente D.
- Acrescida pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
§ 2º A gratificação por capacitação continuada de que trata este
artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de
disponibilidade.
- Acrescido pela Lei nº 19.688, de 22-06-2017.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 208. Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou
ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:
I – mediante convocação de outro ou outros professores da mesma
unidade escolar ou de unidade mais próxima;
-
Regulamentado pelo Decreto nº 6.521, de 04-08-2006.
II – mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual
que discipline a matéria.
CAPÍTULO IV
DO QUANTITATIVO DOS CARGOS
Art. 209. A administração do ensino estadual dispõe de 56.000
cargos, entre providos e vagos, assim especificados:
QUADRO I
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO
QUADRO PERMANENTE
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
Professor
|
55.010
|
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DO
QUADRO TRANSITÓRIO
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
Professor Assistente
|
990
|
QUADRO II
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO
QUADRO PERMANENTE POR NÍVEL
QUANTITATIVO DO CARGO DE PROFESSOR DO
QUADRO TRANSITÓRIO POR NÍVEL
CARGOS
|
NÍVEL
|
QUANTITATIVO
|
Professor Assistente
|
A
|
427
|
Professor Assistente
|
B
|
61
|
Professor Assistente
|
C
|
435
|
Professor Assistente
|
D
|
67
|
§ 1º. O número de cargos do Quadro Permanente do Magistério será
constantemente atualizado, para que assim se atendam às reais
necessidades de expansão do processo educacional. As previsões de
aumento de cargo serão feitas com a antecipação que permita a
inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada
ao Poder Legislativo pelo Governador.
§ 2º. Ressalvado o disposto no artigo 211, o cargo do professor será
provido mediante nomeação precedida de concurso público de prova e
títulos, exigindo-se a habilitação mínima de graduação em
Licenciatura Plena, Pedagogia ou Curso Normal Superior.
Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores do
Quadro Permanente e dos professores do Quadro Transitório são
estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2012, de acordo com os
Anexos I e II, respectivamente.
-
Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, IV.
Art. 210. Os valores dos vencimentos básicos dos professores e
professores assistentes passam a ser determinados a partir de 1.º de
abril de 2002, de acordo com os Quadros 3 e 4, respectivamente,
sendo-lhes assegurada uma antecipação de 1/3 (um terço) da diferença
em 1º de setembro de 2001 e outro terço da diferença em 1.º de
fevereiro de 2002.
§ 1º Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas
pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento do cargo será
acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o vencimento da
referência anterior.
-
Redação dada pela Lei nº 17.079, de 02-07-2010.
§ 1º. Ao passar de uma referência para qualquer das outras indicadas
pelas letras A, B, C, D, E, F e G o professor terá seu vencimento
acrescido de dois, quatro, seis, oito, dez e doze por cento,
respectivamente, calculado sobre o valor da referência A.
§ 2º O montante dos vencimentos de que tratam os Anexos referidos no
caput compreenderá, independentemente da percepção atual ou não
pelo professor, a gratificação de titularidade à razão de 30%
(trinta por cento), inclusive para aposentados e pensionistas.
-
Redação dada pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, IV.
§ 2º. A diferença de vencimento:
I – do nível I para o nível II será de 13,07% sobre a referência
correspondente do nível I;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
II – do nível II para o nível III será de 34,05% sobre a referência
correspondente do nível II;
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
III – do nível III para o nível IV será de 12,75% sobre a referência
correspondente do nível III.
-
Revogado pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
§ 3º. VETADO.
Art. 210-A. A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no
§ 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de
titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por
cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada
de que trata o art. 63-D, à razão de 40% (quarenta por cento) e 50%
(cinquenta por cento), respectivamente.
-
Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012.
Art. 210-A. A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no
§ 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de
titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por
cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada
de que trata o art. 60 desta Lei, à razão de 10% (dez por cento) e
20% (vinte por cento), respectivamente.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, IV.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 211. Os professores do Quadro Permanente do Magistério serão
automaticamente transpostos para o Quadro Permanente desta lei, de
acordo com as especificações abaixo:
DE
|
PARA
|
Professor P-I
|
P-I
|
Professor P-II
|
P-II
|
Professor P-III
|
P-III
|
Professor P-IV,P-V e PVI
|
P-IV
|
Art. 212. Os professores do Quadro Transitório serão automaticamente
transpostos para o Quadro Transitório desta lei, de acordo com as
seguintes especificações:
DE
|
PARA
|
Professor Assistente PA-A
|
Professor Assistente A
|
Professor Assistente PA-B
|
Professor Assistente B
|
Professor Assistente PA-C
|
Professor Assistente C
|
Professor Assistente PA-D
|
Professor Assistente D
|
Art. 213. Se da transposição de cargo resultar para o professor
remuneração inferior até a então por ele recebida, ser-lhe-á
assegurada a diferença, como vantagem pessoal.
Art. 214. Quando da implantação desta lei, o detentor do cargo de
Professor nível V ou VI será automaticamente transposto para o cargo
de Professor nível IV, sem prejuízo da gratificação de titularidade.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215. Não haverá trabalho escolar em
feriado.
§ 1º. O Dia do Professor, comemorado em 15 de outubro, é de ponto
facultativo nas unidades escolares..
§ 2º. A decretação de luto não determinará a paralisação dos
trabalhos escolares.
§ 3º. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política,
nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos,
salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
§ 4º. As entidades que legalmente representem ou defendam os
interesses do professor poderão receber, mediante consignação em
folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por
estes autorizadas de modo expresso.
§ 5º. O benefício da pensão por morte
do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou à
totalidade dos proventos do falecido.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 6º - Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, é proibida a
diferença de remuneração no Magistério ou diversidade de tratamento
ou de critérios para a admissão.
§ 7º. O Estado pagará auxílio especial
aos professores que tenham filhos excepcionais, custeando-lhes a
matrícula e freqüência em instituições especializadas, conforme a
lei dispuser.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 8º. Aos inativos serão sempre
estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos professores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
§ 9º. Para efeito da apuração da
diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente
ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorrência da hipótese
prevista no art. 51 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do
cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas
pelo professor, excetuados o salário- família e os adicionais por
tempo de serviço.
- Revogado pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020, art. 7º.
Art.
215-A. Aos professores abrangidos por esta Lei aplicam-se as
disposições sobre atividade correcional (Título IV), regime
disciplinar (Título V) e processo disciplinar (Título VI) do
Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás, das autarquias e
fundações públicas estaduais.
- Acrescida pela Lei nº 20.757, de 28-01-2020.
Art. 216. VETADO.
Art. 216-A. Os ganhos financeiros decorrentes de adequações
setoriais feitas nos quadros funcionais do magistério público
estadual por esta Lei, inclusive a título de reposição salarial,
abrangem as revisões gerais anuais relativas às datas-bases de 2011
e 2012.
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011, art. 1º, V.
Art. 217. São revogadas a Lei n. 12.361, de 25 de maio de 1994, e
suas alterações posteriores.
Art. 218. Ressalvado o disposto no art. 210, primeira parte, esta
lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias decorridos da sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de
2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 01-10-2001)
ANEXO I
Redação dada pela Lei nº 20.936, de 22-12-2020
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2020
|
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
|
20
|
1.443,08
|
1.443,08
|
1.450,24
|
1.479,24
|
1.508,84
|
1.539,02
|
1.569,79
|
30
|
2.164,61
|
2.164,61
|
2.175,35
|
2.218,85
|
2.263,25
|
2.308,52
|
2.354,69
|
40
|
2.886,15
|
2.886,15
|
2.900,47
|
2.958,47
|
3.017,67
|
3.078,03
|
3.139,58
|
P-II
|
20
|
1.443,08
|
1.464,60
|
1.493,89
|
1.523,76
|
1.554,24
|
1.585,33
|
1.617,03
|
30
|
2.164,61
|
2.196,90
|
2.240,84
|
2.285,64
|
2.331,36
|
2.377,99
|
2.425,55
|
40
|
2.886,15
|
2.929,20
|
2.987,78
|
3.047,52
|
3.108,48
|
3.170,65
|
3.234,06
|
P-III
|
20
|
1.669,63
|
1.703,01
|
1.737,08
|
1.771,82
|
1.807,26
|
1.843,40
|
1.880,27
|
30
|
2.504,44
|
2.554,52
|
2.605,62
|
2.657,73
|
2.710,89
|
2.765,10
|
2.820,40
|
40
|
3.339,25
|
3.406,02
|
3.474,16
|
3.543,64
|
3.614,52
|
3.686,80
|
3.760,53
|
P-IV
|
20
|
1.882,51
|
1.920,16
|
1.958,55
|
1.997,73
|
2.037,68
|
2.078,43
|
2.120,00
|
30
|
2.823,76
|
2.880,23
|
2.937,82
|
2.996,59
|
3.056,51
|
3.117,64
|
3.180,00
|
40
|
3.765,01
|
3.840,31
|
3.917,09
|
3.995,45
|
4.075,35
|
4.156,85
|
4.240,00
|
ANEXO I
- Vide Lei nº 20.184 de 04-07-2018 - reajuste
de 6,81%.
- Vide Lei nº 19.692 de 22-06-2017 - reajuste
de 7,64%.
-
Vide Lei nº 19.564, de 29-12-2016 - reajuste
para níveis I e II.
-
Redação dada pela Lei nº 18.418, de 03-04-2014.
TABELA 01 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
|
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, I, "a" (Reajuste).
|
20
|
853,78
|
870,86
|
888,27
|
906,04
|
924,16
|
942,65
|
961,50
|
30
|
1.280,67
|
1.306,28
|
1.332,39
|
1.359,04
|
1.386,23
|
1.413,96
|
1.442,23
|
40
|
1.707,56
|
1.741,71
|
1.776,53
|
1.812,07
|
1.848,32
|
1.885,29
|
1.922,99
|
P- II
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, I, "a" (Reajuste).
|
20
|
879,47
|
897,07
|
915,01
|
933,30
|
951,97
|
971,01
|
990,43
|
30
|
1.319,21
|
1.345,60
|
1.372,51
|
1.399,95
|
1.427,96
|
1.456,52
|
1.485,65
|
40
|
1.758,94
|
1.794,13
|
1.830,01
|
1.866,60
|
1.903,94
|
1.942,02
|
1.980,86
|
P- III
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, I, "b" (Reajuste).
|
20
|
1.186,34
|
1.210,07
|
1.234,27
|
1.258,94
|
1.284,12
|
1.309,79
|
1.336,00
|
30
|
1.779,50
|
1.815,09
|
1.851,40
|
1.888,42
|
1.926,19
|
1.964,71
|
2.004,01
|
40
|
2.372,67
|
2.420,12
|
2.468,53
|
2.517,90
|
2.568,26
|
2.619,62
|
2.672,01
|
P- IV
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, I, "b" (Reajuste).
|
20
|
1.337,60
|
1.364,34
|
1.391,64
|
1.419,47
|
1.447,86
|
1.476,81
|
1.506,35
|
30
|
2.006,38
|
2.046,51
|
2.087,45
|
2.129,19
|
2.171,77
|
2.215,21
|
2.259,51
|
40
|
2.675,19
|
2.728,69
|
2.783,25
|
2.838,93
|
2.895,70
|
2.953,61
|
3.012,69
|
TABELA 02 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2014
-
Redação dada pela Lei nº 18.418,
de 03-04-2014.
|
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, II, (Reajuste).
|
20
|
853,78
|
870,86
|
888,27
|
906,04
|
924,16
|
942,65
|
961,50
|
30
|
1.280,67
|
1.306,28
|
1.332,39
|
1.359,04
|
1.386,23
|
1.413,96
|
1.442,23
|
40
|
1.707,56
|
1.741,71
|
1.776,53
|
1.812,07
|
1.848,32
|
1.885,29
|
1.922,99
|
P- II
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, II, (Reajuste).
|
20
|
879,47
|
897,07
|
915,01
|
933,30
|
951,97
|
971,01
|
990,43
|
30
|
1.319,21
|
1.345,60
|
1.372,51
|
1.399,95
|
1.427,96
|
1.456,52
|
1.485,65
|
40
|
1.758,94
|
1.794,13
|
1.830,01
|
1.866,60
|
1.903,94
|
1.942,02
|
1.980,86
|
P- III
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, II, (Reajuste).
|
20
|
1.285,04
|
1.310,74
|
1.336,96
|
1.363,70
|
1.390,97
|
1.418,79
|
1.447,16
|
30
|
1.927,56
|
1.966,10
|
2.005,43
|
2.045,54
|
2.086,45
|
2.128,17
|
2.170,73
|
40
|
2.570,08
|
2.621,47
|
2.673,91
|
2.727,39
|
2.781,94
|
2.837,57
|
2.894,32
|
P- IV
-
Vide Lei nº 18.964, de 22-07-2015,
art. 1º, II, (Reajuste).
|
20
|
1.448,89
|
1.477,86
|
1.507,41
|
1.537,57
|
1.568,31
|
1.599,68
|
1.631,68
|
30
|
2.173,33
|
2.216,79
|
2.261,12
|
2.306,35
|
2.352,47
|
2.399,52
|
2.447,52
|
40
|
2.897,77
|
2.955,72
|
3.014,82
|
3.075,13
|
3.136,62
|
3.199,35
|
3.263,35
|
ANEXO I
-
Redação dada pela Lei nº 18.023, de 17-02-2013, art. 1º, II.
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA/VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
|
20
|
788,20
|
803,96
|
820,04
|
836,44
|
853,17
|
870,23
|
887,63
|
30
|
1.182,30
|
1.205,95
|
1.230,07
|
1.254,66
|
1.279,76
|
1.305,36
|
1.331,47
|
40
|
1.576,40
|
1.607,93
|
1.640,08
|
1.672,89
|
1.706,35
|
1.740,48
|
1.775,29
|
P-II
|
20
|
811,92
|
828,16
|
844,72
|
861,62
|
878,85
|
896,43
|
914,36
|
30
|
1.217,89
|
1.242,25
|
1.267,09
|
1.292,43
|
1.318,28
|
1.344,65
|
1.371,54
|
40
|
1.623,84
|
1.656,32
|
1.689,45
|
1.723,23
|
1.757,70
|
1.792,85
|
1.828,71
|
P-III
|
20
|
1.186,34
|
1.210,07
|
1.234,27
|
1.258,94
|
1.284,12
|
1.309,79
|
1.336,00
|
30
|
1.779,50
|
1.815,09
|
1.851,40
|
1.888,42
|
1.926,19
|
1.964,71
|
2.004,01
|
40
|
2.372,67
|
2.420,12
|
2.468,53
|
2.517,90
|
2.568,26
|
2.619,62
|
2.672,01
|
P-IV
|
20
|
1.337,60
|
1.364,34
|
1.391,64
|
1.419,47
|
1.447,86
|
1.476,81
|
1.506,35
|
30
|
2.006,38
|
2.046,51
|
2.087,45
|
2.129,19
|
2.171,77
|
2.215,21
|
2.259,51
|
40
|
2.675,19
|
2.728,69
|
2.783,25
|
2.838,93
|
2.895,70
|
2.953,61
|
3.012,69
|
ANEXO I
-
Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012, art. 2º.
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
|
20
|
730
|
744,6
|
759,49
|
774,68
|
790,17
|
805,97
|
822,09
|
30
|
1.095,00
|
1.116,90
|
1.139,24
|
1.162,02
|
1.185,26
|
1.208,97
|
1.233,15
|
40
|
1.460,00
|
1.489,20
|
1.518,98
|
1.549,36
|
1.580,35
|
1.611,96
|
1.644,20
|
P- II
|
20
|
751,97
|
767,01
|
782,35
|
798
|
813,96
|
830,24
|
846,84
|
30
|
1.127,96
|
1.150,52
|
1.173,53
|
1.197,00
|
1.220,94
|
1.245,36
|
1.270,27
|
40
|
1.503,94
|
1.534,02
|
1.564,70
|
1.595,99
|
1.627,91
|
1.660,47
|
1.693,68
|
P- III
|
20
|
1.098,74
|
1.120,72
|
1.143,13
|
1.165,98
|
1.189,30
|
1.213,08
|
1.237,35
|
30
|
1.648,10
|
1.681,06
|
1.714,69
|
1.748,98
|
1.783,96
|
1.819,64
|
1.856,03
|
40
|
2.197,47
|
2.241,42
|
2.286,25
|
2.331,98
|
2.378,62
|
2.426,19
|
2.474,71
|
P- IV
|
20
|
1.238,83
|
1.263,60
|
1.288,88
|
1.314,66
|
1.340,95
|
1.367,76
|
1.395,12
|
30
|
1.858,23
|
1.895,40
|
1.933,31
|
1.971,97
|
2.011,41
|
2.051,64
|
2.092,67
|
40
|
2.477,65
|
2.527,20
|
2.577,74
|
2.629,30
|
2.681,88
|
2.735,52
|
2.790,23
|
ANEXO I
-
Redação dada pela Lei nº 17.557, de 20-01-2012, em vigor a partir de
1º-02-2012.
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
|
20
|
730,00
|
744,60
|
759,49
|
774,68
|
790,17
|
805,97
|
822,09
|
30
|
1.095,00
|
1.116,90
|
1.139,24
|
1.162,02
|
1.185,26
|
1.208,97
|
1.233,15
|
40
|
1.460,00
|
1.489,20
|
1.518,98
|
1.549,36
|
1.580,35
|
1.611,96
|
1.644,20
|
P- II
|
20 |
751,97 |
767,01
|
782,35
|
798,00
|
813,96
|
830,24
|
846,84
|
30 |
1.127,96
|
1.150,52
|
1.173,53
|
1.197,00
|
1.220,94
|
1.245,36
|
1.270,27
|
40 |
1.503,94
|
1.534,02
|
1.564,70
|
1.595,99
|
1.627,91
|
1.660,47
|
1.693,68
|
P- III
|
20
|
1.008,02
|
1.028,18
|
1.048,74
|
1.069,71
|
1.091,10
|
1.112,92
|
1.135,18
|
30 |
1.512,02
|
1.542,26
|
1.573,11
|
1.604,57
|
1.636,66
|
1.669,39
|
1.702,78
|
40 |
2.016,03
|
2.056,35
|
2.097,48
|
2.139,43
|
2.182,22
|
2.225,86
|
2.270,38
|
P- IV
|
20 |
1.136,54
|
1.159,27
|
1.182,46
|
1.206,11
|
1.230,23
|
1.254,83
|
1.279,93
|
30 |
1.704,80
|
1.738,90
|
1.773,68
|
1.809,15
|
1.845,33
|
1.882,24
|
1.919,88
|
40 |
2.273,07
|
2.318,53
|
2.364,90
|
2.412,20
|
2.460,44
|
2.509,65
|
2.559,84
|
ANEXO I
-
Acrescido pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011.
QUADRO PERMANENTE
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-I
|
20
|
697,50
|
711,45
|
725,68
|
740,19
|
754,99
|
770,09
|
785,09
|
30
|
1.046,25
|
1.067,18
|
1.088,52
|
1.110,29
|
1.132,50
|
1.155,15
|
1.178,25
|
40
|
1.395,00
|
1.422,90
|
1.451,36
|
1.480,39
|
1.510,00
|
1.540,20
|
1.571,00
|
P- II
|
20
|
751,97
|
767,01
|
782,35
|
798,00
|
813,96
|
830,24
|
846,84
|
30
|
1.127,96
|
1.150,52
|
1.173,53
|
1.197,00
|
1.220,94
|
1.245,36
|
1.270,27
|
40
|
1.503,94
|
1.534,02
|
1.564,70
|
1.595,99
|
1.627,91
|
1.660,47
|
1.693,68
|
P- III
|
20
|
1.008,02
|
1.028,18
|
1.048,74
|
1.069,71
|
1.091,10
|
1.112,92
|
1.135,18
|
30
|
1.512,02
|
1.542,26
|
1.573,11
|
1.604,57
|
1.636,66
|
1.669,39
|
1.702,78
|
40
|
2.016,03
|
2.056,35
|
2.097,48
|
2.139,43
|
2.182,22
|
2.225,86
|
2.270,38
|
P- IV
|
20
|
1.136,54
|
1.159,27
|
1.182,46
|
1.206,11
|
1.230,23
|
1.254,83
|
1.279,93
|
30
|
1.704,80
|
1.738,90
|
1.773,68
|
1.809,15
|
1.845,33
|
1.882,24
|
1.919,88
|
40
|
2.273,07
|
2.318,53
|
2.364,90
|
2.412,20
|
2.460,44
|
2.509,65
|
2.559,84
|
ANEXO II
Redação dada pela Lei nº 20.936, de 22-12-2020
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2020
|
QUADRO TRANSITÓRIO
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-AA
P-AB
P-AC
|
20
|
1.443,08
|
1.443,08
|
1.443,08
|
1.443,08
|
1.443,08
|
1.443,08
|
1.443,08
|
30
|
2.164,61
|
2.164,61
|
2.164,61
|
2.164,61
|
2.164,61
|
2.164,61
|
2.164,61
|
40
|
2.886,15
|
2.886,15
|
2.886,15
|
2.886,15
|
2.886,15
|
2.886,15
|
2.886,15
|
P-AD
|
20
|
1.443,08
|
1.464,60
|
1.493,89
|
1.523,76
|
1.554,24
|
1.585,33
|
1.617,03
|
30
|
2.164,61
|
2.196,90
|
2.240,84
|
2.285,64
|
2.331,36
|
2.377,99
|
2.425,55
|
40
|
2.886,15
|
2.929,20
|
2.987,78
|
3.047,52
|
3.108,48
|
3.170,65
|
3.234,06
|
ANEXO II
- Vide Lei nº 20.184 de 04-07-2018 - reajuste
de 6,81%.
- Vide Lei nº 19.692 de 22-06-2017 - reajuste
de 7,64%.
-
Vide Lei nº 19.564, de 29-12-2016 - reajuste.
-
Redação dada pela Lei nº 18.418, de 03-04-2014.
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
|
QUADRO TRANSITÓRIO
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
P-AA
|
20
|
664,76
|
678,05
|
691,61
|
705,45
|
719,56
|
733,95
|
748,62
|
30
|
997,13
|
1.017,07
|
1.037,41
|
1.058,16
|
1.079,32
|
1.100,90
|
1.122,91
|
40
|
1.329,51
|
1.356,10
|
1.383,22
|
1.410,89
|
1.439,11
|
1.467,89
|
1.497,24
|
P-AB
|
20
|
703,82
|
717,90
|
732,25
|
746,90
|
761,83
|
777,07
|
792,61
|
30
|
1.055,73
|
1.076,84
|
1.098,37
|
1.120,34
|
1.142,73
|
1.165,59
|
1.188,91
|
40
|
1.407,64
|
1.435,79
|
1.464,50
|
1.493,79
|
1.523,65
|
1.554,13
|
1.585,22
|
|
20
|
742,89
|
757,76
|
772,91
|
788,37
|
804,13
|
820,21
|
836,62
|
P-AC
|
30
|
1.114,34
|
1.136,64
|
1.159,37
|
1.182,55
|
1.206,20
|
1.230,32
|
1.254,93
|
|
40
|
1.485,78
|
1.515,51
|
1.545,82
|
1.576,73
|
1.608,26
|
1.640,42
|
1.673,23
|
|
20
|
879,47
|
897,07
|
915,01
|
933,30
|
951,97
|
971,01
|
990,43
|
P-AD
|
30
|
1.319,21
|
1.345,60
|
1.372,51
|
1.399,95
|
1.427,96
|
1.456,52
|
1.485,65
|
|
40
|
1.758,94
|
1.794,13
|
1.830,01
|
1.866,60
|
1.903,94
|
1.942,02
|
1.980,86
|
ANEXO II
-
Redação dada pela Lei nº 18.023, de 17-02-2013, art. 1º, III.
QUADRO TRANSITÓRIO
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA/VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
PA-A
|
20
|
633,27
|
645,94
|
658,85
|
672,02
|
685,46
|
699,18
|
713,16
|
30
|
920,54
|
938,95
|
957,73
|
976,88
|
996,43
|
1.016,36
|
1.036,69
|
40
|
1.227,39
|
1.251,94
|
1.276,98
|
1.302,52
|
1.328,57
|
1.355,14
|
1.382,24
|
PA-B
|
20
|
658,22
|
671,38
|
684,82
|
698,52
|
712,49
|
726,74
|
741,28
|
30
|
974,64
|
994,13
|
1.014,00
|
1.034,28
|
1.054,97
|
1.076,07
|
1.097,59
|
40
|
1.299,52
|
1.325,51
|
1.352,01
|
1.379,05
|
1.406,62
|
1.434,76
|
1.463,46
|
PA-C
|
20
|
685,83
|
699,54
|
713,54
|
727,81
|
742,37
|
757,21
|
772,36
|
30
|
1.028,75
|
1.049,33
|
1.070,32
|
1.091,73
|
1.113,57
|
1.135,84
|
1.158,56
|
40
|
1.371,66
|
1.399,10
|
1.427,09
|
1.455,62
|
1.484,73
|
1.514,42
|
1.544,71
|
PA-D
|
20
|
811,92
|
828,16
|
844,72
|
861,62
|
878,85
|
896,43
|
914,36
|
30
|
1.217,89
|
1.242,25
|
1.267,09
|
1.292,43
|
1.318,28
|
1.344,65
|
1.371,54
|
40
|
1.623,84
|
1.656,32
|
1.689,45
|
1.723,23
|
1.757,70
|
1.792,85
|
1.828,71
|
ANEXO II
-
Acrescido
pela Lei nº 17.508, de 22-12-2011.
QUADRO TRANSITÓRIO
|
CARGO
|
CH
|
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
PA-A
|
20
|
586,51
|
598,24
|
610,20
|
622,40
|
634,85
|
647,55
|
660,50
|
30
|
852,57
|
869,62
|
887,01
|
904,75
|
922,85
|
941,31
|
960,14
|
40
|
1.136,76
|
1.159,50
|
1.182,69
|
1.206,34
|
1.230,47
|
1.255,08
|
1.280,18
|
PA-B
|
20
|
609,62
|
621,81
|
634,25
|
646,94
|
659,88
|
673,08
|
686,54
|
30
|
902,67
|
920,72
|
939,13
|
957,91
|
977,07
|
996,61
|
1.016,54
|
40
|
1.203,56
|
1.227,63
|
1.252,18
|
1.277,22
|
1.302,76
|
1.328,82
|
1.355,40
|
PA-C
|
20
|
635,19
|
647,89
|
660,85
|
674,07
|
687,55
|
701,30
|
715,33
|
30
|
952,79
|
971,85
|
991,29
|
1.011,12
|
1.031,34
|
1.051,97
|
1.073,01
|
40
|
1.270,38
|
1.295,79
|
1.321,71
|
1.348,14
|
1.375,10
|
1.402,60
|
1.430,65
|
PA-D
|
20
|
751,97
|
767,01
|
782,35
|
798,00
|
813,96
|
830,24
|
846,84
|
30
|
1.127,96
|
1.150,52
|
1.173,53
|
1.197,00
|
1.220,94
|
1.245,36
|
1.270,27
|
40
|
1.503,94
|
1.534,02
|
1.564,70
|
1.595,99
|
1.627,91
|
1.660,47
|
1.693,68
|
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.
|