Lei Ordinária Nº 13.898/2001 - Casa Civil do Estado de Goiás

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.898, DE 24 DE JULHO DE 2001.
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.737, de 21-03-2003.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência e meio-passe para os estudantes do ensino superior no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
- Redação dada pela Lei nº 14.947, de 16-09-2004.

Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte  lei:

Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de insuficiência renal crônica, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
- Redação dada pela Lei nº 14.767, de 27-04-2004.

Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.  

§ 1o. Aos estudantes do ensino superior, comprovadamente carentes, fica concedido meio-passe no Sistema referido no “caput” deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 14.947, de 16-09-2004.

§ 2o. A qualificação da situação jurídica de estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas.
- Acrescido pela Lei nº 14.947, de 16-09-2004.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar e sua publicação.  

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 14-08-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2001.


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