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LEI Nº 13.898, DE 24 DE JULHO DE 2001.
- Regulamentada pelo Decreto nº 5.737, de 21-03-2003.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Concede passe-livre às pessoas portadoras de deficiência e meio-passe para os estudantes do ensino superior no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de insuficiência renal crônica, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
§ 1o. Aos estudantes do ensino superior, comprovadamente carentes, fica concedido meio-passe no Sistema referido no “caput” deste artigo. § 2o. A qualificação da situação jurídica de estudante, para os efeitos desta Lei, será feita pela exibição de documento de identificação expedido por qualquer entidade representativa dos estudantes legalmente constituída, vedada a exclusividade de qualquer delas. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar e sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-08-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.08.2001.
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