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LEI Nº 13.798, DE 17 DE JANEIRO DE 2001.
Autoriza transferência de recursos que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar a entidades privadas sem fins lucrativos e a entidades públicas, recursos do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos valores previstos nas dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Estado ou em seus créditos adicionais, conforme discriminação a seguir: I - NÚCLEO REGIONAL DE COMBATE AO CÂNCER - JATAÍ - Aquisição de materiais e equipamentos para funcionamento de um consultório ginecológico/oncológico, no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). II - ASSOCIAÇÃO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - PIRES DO RIO - Conclusão do prédio do Centro de Promoção Humana, no valor de R$ 94.992,52 (noventa e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). III - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS - LIONS CLUB GOIÂNIA SUL - Aquisição de equipamentos para laboratórios, bibliotecas, manutenção de materiais e serviços técnicos, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); IV - UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - Campus da cidade de Goiás - Despesas de custeio no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); V - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE JATAÍ - Subvenção no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); VI - CONSELHO CENTRAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE GOIÂNIA DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, destinado à aquisição de equipamentos para o funcionamento do lar dos Filhinhos de São Vicente da SSVP, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); VII - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG, aquisição de materiais e equipamentos para laboratórios, bibliotecas e custeio de materiais e serviços técnicos, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); VIII - ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DE GOIÁS - aquisição de equipamentos e custeio de materiais e serviços técnicos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo único - No Convênio para execução do disposto no inc. III, deste artigo, constará que 30% (trinta por cento) da renda líquida da "FAC-LIONS" serão aplicados em bolsas de ensino além da fixação de um desconto de 15% (quinze por cento) a ser ofertado sobre o valor praticado das mensalidades. Art. 2o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 4 de maio de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-01-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2001.
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